TJRO - 7036899-80.2023.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2023 00:12
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 08/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA COSTA MOURA em 08/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 11:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
02/12/2023 00:30
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 01/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 00:03
Publicado DECISÃO em 16/11/2023.
-
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7036899-80.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARIA DA PENHA COSTA MOURA ADVOGADO DO AUTOR: JENNIFER FERNANDES DA SILVA, OAB nº RO12803 Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO DECISÃO Indefiro o pedido de redistribuição, pois incopatível com o rito do Juizado Especial.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Velho-RO, 15 de novembro de 2023.
Gustavo Lindner Juiz Substituto -
15/11/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/11/2023 00:38
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 14/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 15:54
Juntada de Petição de outras peças
-
26/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:52
Publicado SENTENÇA em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7036899-80.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARIA DA PENHA COSTA MOURA ADVOGADO DO AUTOR: JENNIFER FERNANDES DA SILVA, OAB nº RO12803 Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Trata-se de ação proposta por MARIA DA PENHA COSTA MOURA de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais com pedido de liminar em face do BANCO BRADESCO S.A.
Narra a autora, em apertada síntese, que viajou de Ji-Paraná-RO à capital Porto Velho-RO para a realização de exames médicos importantes.
Informa que no momento em que foi pagar os exames teve a negativa do cartão de crédito.
Por essa razão, se deslocou até uma agência do Banco réu e descobriu que houve mudança da chave de segurança física para digital, por isso o bloqueio.
Por fim, narra que foi solicitado a atualização da conta, prontamente negada ao argumento de que o RG da autora estaria desatualizado.
Destaco que a autora ajuizou a presente ação e busca reparação de danos materiais no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) e compensação pelos danos morais suportados no valor de R$60.000,00 (sessenta mil), dando à causa o valor de R$61.500,00.
Em sede de réplica, a autora confirmou os valores pleiteados na inicial.
Em sede de contestação, o réu, preliminarmente argui a inépcia da inicial, pois há erro no valor da causa.
No mérito, pede pela improcedência dos pedidos autorais.
Importante destacar que a relação jurídica havida entre as partes é típica de consumo, portanto como tal deverá ser apreciada, figurando a parte autora, enquanto consumidora/idosa, presumivelmente hipervulnerável em relação às rés enquanto fornecedoras de serviço e produtos disponibilizados no mercado (arts. 2º e 3º do CDC).
Diante da desnecessidade de produção de prova em audiência e o contentamento das partes com acervo probatório carreado aos autos, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inc.
I, do CPC.
O art. 3º, I, da Lei nº 9.099/1995 estabelece a competência para o processamento e julgamento pelos Juizados Especiais Estaduais das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas as que não excedam a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo.
Atualmente, o teto dos juizados especiais é no valor de R$52.800,00 (cinquenta e dois mil reais).
Portanto, o valor da causa supera o teto da Lei 9.099/1995 e por se tratar de matéria de ordem pública, reconheço, ex officio, a incompetência absoluta deste juizado para conhecer da causa.
Em face do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, conforme art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Porto Velho-RO, 25 de outubro de 2023. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz(a) de Direito -
25/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/08/2023 09:03
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 10:57
Juntada de Petição de outras peças
-
20/07/2023 07:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:47
Publicado INTIMAÇÃO em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 08:45
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:44
Juntada de Petição de outras peças
-
15/06/2023 15:10
Juntada de Petição de outras peças
-
15/06/2023 00:49
Publicado DECISÃO em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 PROCESSO: 7036899-80.2023.8.22.0001 AUTOR: MARIA DA PENHA COSTA MOURA, CPF nº *02.***.*73-20, RUA GOIÂNIA, - DE 766/767 A 1198/1199 NOVA BRASÍLIA - 76908-462 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JENNIFER FERNANDES DA SILVA, OAB nº RO12803 REU: BANCO BRADESCO S/A, CNPJ nº 60.***.***/1551-59, - 76801-330 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte autora requer, em sede de tutela de urgência antecipada, que o requerido realize a liberação de acesso à sua conta, bem como realize a transferência de todo o valor disponível para conta indicada.
Não obstante os fundamentos apresentados pela parte autora, a medida antecipatória pleiteada não merece guarida, visto que para deferimento é imprescindível o mínimo de dilação probatória, pois tem caráter de difícil reversão, o que inviabiliza a concessão da tutela antecipatória, nos termos do art. 300, §3º, do CPC.
Além disso, o documento de Id. 91936333 demonstra que o cartão da autora possui validade até 06/23, ou seja, restam pouco mais de 15 dias para seu vencimento, bem como que em áudio juntado pela autor de id. 91936335, a atendente do banco informa que o cartão de débito está funcionando normalmente.
Analisando o feito, verifico que não restou demonstrado de imediato à presença dos requisitos constantes do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada incidental, por ausência dos requisitos legais constantes do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Cite(m)-se e intime(m)-se desta decisão e da audiência designada, conforme dados abaixo: Audiência: Conciliação - Data: 25/07/2023 - Hora: 09h00, a ser realizada por meio digital (WhatsApp ou Google Meet).
Serve a presente decisão como comunicação/carta/mandado. Advertências: 1 – os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; 2 – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; 3 – deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; 4 – se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; 5 – deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; 6 – deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; 7 - assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; 8 – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil); 9 – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; 10 – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; 11 – a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; 12 – a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; 13 – durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; 14 – nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; 15 – nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada; 16 – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas requeridas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; 17 – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu na audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência realizada; 18 – Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/1995). 19 – se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; 20 – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. -
14/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:44
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 25/07/2023 09:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
14/06/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 07:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 17:25
Audiência Conciliação - JEC designada para 25/07/2023 09:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
13/06/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000765-18.2023.8.22.0013
Estado de Rondonia
Adair Teixeira Chaves
Advogado: Juliano Gomes Antunes
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/09/2023 15:47
Processo nº 7038811-49.2022.8.22.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Macedo &Amp; Macedo LTDA - ME
Advogado: Joao Felipe Saurin
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 03/06/2022 18:00
Processo nº 7077691-13.2022.8.22.0001
Gilmara Magalhaes Costa
Municipio de Porto Velho
Advogado: Gabriel Weber Thomas
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/08/2023 10:32
Processo nº 7077691-13.2022.8.22.0001
Gilmara Magalhaes Costa
Municipio de Porto Velho
Advogado: Gabriel Weber Thomas
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/10/2022 15:40
Processo nº 0019341-48.2004.8.22.0013
Estado de Rondonia
Carlos Jose Sperotto
Advogado: Ameur Hudson Amancio Pinto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/09/2004 00:00