TJRO - 0805594-70.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 07:49
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 07:49
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:03
Decorrido prazo de VALDEMIRO FERREIRA DOS ANJOS em 22/06/2023 23:59.
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14/06/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia PROCESSO: 0805594-70.2023.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ORIGEM: ORIGEM: 7002384-92.2023.8.22.0009 - Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível AGRAVANTE: VALDEMIRO FERREIRA DOS ANJOS ADVOGADO: MARCIO PEREIRA ALVES - RO8718 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DEFENSOR: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA RELATOR: DES.
ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/06/2023 ______________________________________ DESPACHO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de aposentadoria por idade urbana n. 7002384-92.2023.8.22.0009 proposta em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
No caso, verifica-se que a decisão foi proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno no exercício de jurisdição delegada, conforme art. 109, inc.
I, § 3º da Constituição Federal.
Assim, embora a demanda possa ser processada e julgada na justiça estadual, em virtude da cidade de Rolim de Moura não possuir sede de vara do juízo federal, o recurso cabível contra a decisão será sempre dirigido ao Tribunal Regional Federal, na área de jurisdição do juiz de primeiro grau, conforme disposição contida no art. 109, da Constituição Federal: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] § 3º - Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.” (grifei).
Desta forma, a competência para análise deste feito é da Justiça Federal, entretanto, como o recurso foi interposto no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe e inexiste a possibilidade de remessa direta dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região por meio do próprio sistema, sendo assim, determino que a Coordenadoria Cível da CPE2G proceda o necessário para o envio àquela Corte.
Oficie-se o Juízo de origem desta decisão.
Após, dê-se baixa no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 06 de junho de 2023.
Desembargador OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. -
13/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
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07/06/2023 13:10
Declarada incompetência
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07/06/2023 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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05/06/2023 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/06/2023 10:52
Conclusos para decisão
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01/06/2023 10:52
Conclusos para decisão
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01/06/2023 10:52
Juntada de termo de triagem
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01/06/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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