TJRO - 7006067-46.2023.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 09:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
31/10/2023 12:15
Decorrido prazo de GEUDO ALVES RODRIGUES em 26/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 12:06
Decorrido prazo de CLECIELE RIBEIRO DA SILVA REZENDE em 26/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:04
Decorrido prazo de GEUDO ALVES RODRIGUES em 26/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/10/2023 23:59.
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09/10/2023 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 06:02
Publicado INTIMAÇÃO em 09/10/2023.
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09/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 03:34
Publicado DECISÃO em 09/10/2023.
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06/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 08:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2023 17:01
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:39
Decorrido prazo de GEUDO ALVES RODRIGUES em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:35
Decorrido prazo de CLECIELE RIBEIRO DA SILVA REZENDE em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:54
Publicado SENTENÇA em 07/09/2023.
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - PROCESSO: 7006067-46.2023.8.22.0007 REQUERENTE: GEUDO ALVES RODRIGUES, RUA PIONEIRO JOAQUIM DIAS PEREIRA 5129 ALPHA PARQUE - 76965-402 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: CLECIELE RIBEIRO DA SILVA REZENDE, OAB nº RO12105 REQUERIDO: Estado de Rondônia, - 76842-000 - MUTUM PARANÁ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos Relatório dispensado.
DECIDO Trata-se de ação com pedido de natureza declaratória e condenatória, tendo por fundamento a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Complementar Estadual 68/1992 (Estatuto do Servidor Público Estadual), a Lei Estadual 1.067/2002 (antigo Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Grupo Ocupacional Saúde) e a Lei Estadual 5.243/2021 (atual Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Grupo Ocupacional Saúde) alegando recebimento a menor de horas extras em virtude do fator divisor utilizado e do valor base (remuneração integral).
Relata a parte requerente, Auxiliar de Serviços Gerais, contratada para prestar 40 horas semanais de serviço, mas labora além da jornada normal.
Em virtude da forma de prestação do serviço, recebe adicional de horas extras, porém, essas são calculados levando em consideração o divisor de 240 ou 220 mas entende que o divisor correto é de 200, além do Estado utilizar apenas o vencimento básico como valor-base, quando o correto é o valor integral da remuneração.
A LC 68/1992 prevê o pagamento do adicional de serviços extraordinários: art. 86.
Além do vencimento e das vantagens previstas em lei, serão deferidos aos servidores os seguintes adicionais: III- adicionais pela prestação de serviços extraordinários; IV- adicionais noturnos. art. 92 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal de trabalho.
O atual Plano (L 5.243/2021) remota à LC 68/1992: Art. 38.
Ao Grupo Ocupacional Saúde, aplicam-se as definições genéricas contidas nas Leis Complementares n° 67 e n° 68, ambas de 9 de dezembro de 1992, desde que não conflitem com as prescrições da presente Lei e não cumulem direitos, assim observado: (…) II - em relação à Lei Complementar n° 68, de 1992, não se aplicam os dispositivos referentes a Direitos e Vantagens, salvo quanto à Ajuda de Custo, Diárias, Auxílio Transporte, Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários, Adicional de Férias, Gratificação Natalina e o Adicional Noturno, os quais serão regulamentados por Decreto.
Qual, então, o valor da hora normal de trabalho da parte requerente a ser levado em consideração para acrescer 50% do adicional de serviço extraordinário? Para estabelecer o valor da hora normal para cálculo da hora extra, a parte requerente menciona a necessidade de somar ao vencimento base valores recebidos a título de “vencimento, gratificação de atividade específica, auxílio transporte, auxílio saúde, auxílio alimentação, adicional noturno, insalubridade/periculosidade, diferenças de enquadramento, vantagens pessoais e adicionais referentes ao COVID19”.
A Lei Complementar de nº 68/1992, dispõe: Art. 64.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em Lei.
Art. 65.
Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
Art. 69.
Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I – indenizações; II – auxílios; III – adicionais; IV – gratificações. § 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições previstos em lei.
Aqui, temos mudança de entendimento e, atualmente, a Turma Recursal tem considerado a remuneração (com exclusão das verbas indenizatórias) e não somente o vencimento base como outrora para o cálculo das horas extras, conforme jurisprudência: SERVIDOR SAÚDE – PLANTÃO EXTRA – HORA EXTRA – O PLANTÃO EXTRA DEVE SER REMUNERADO COMO HORA EXTRA – A BASE DE CÁLCULO DEVE SER FORMADA PELO VENCIMENTO E AS VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA – RECURSO PROVIDO. (TJRO.
Turma Recursal.
Recurso Inominado 7046912-80.2019.8.22.0001.
Relator Arlen José Silva de Souza.
Julgamento 04/08/2021).
Fundamentação do acórdão: (…) A remuneração, portanto, abrange as verbas de natureza indenizatória e remuneratória.
O pedido principal do recorrente não pode prosperar, pois, as verbas de natureza indenizatória não serão incorporadas à aposentadoria do servidor, razão pela qual não podem ser incluídas na base de cálculo das horas extras.
Já o pedido subsidiário é no sentido que a base de cálculo seja formada pelo vencimento mais as verbas de natureza remuneratória.
Essa segunda tese é a mais correta.
Isso porque o vencimento e as verbas de natureza remuneratória são incorporadas para todos os efeitos e serão pagas, inclusive, durante a aposentadoria do servidor.
Nesse sentido, o cálculo das horas extras deve ter como base o vencimento mais as verbas de natureza remuneratória.
Ante o exposto, VOTO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora, determinando que o cálculo das horas extras deve ter como base o vencimento mais as verbas de natureza remuneratória.
Analisando a fundamentação acima, ficaria fácil verificar quais são as verbas de natureza remuneratórias (as não indenizatórias), bastando analisar o valor sobre o qual é calculada a contribuição previdenciária, posto que a Turma Recursal compara que “as verbas de natureza remuneratória são as incorporadas para todos os efeitos e serão pagas durante a aposentadoria do servidor”.
Ou seja, as verbas de natureza remuneratória pode ou não coincidir só com o vencimento base, a depender dos tipos de verbas recebidas pelo servidor.
Ressalto que, nos casos dos servidores estaduais, nas fichas financeiras há campo com a nomenclatura 9995 BASE DE CALC.
IPERON, porém, nesse campo é incluído apenas o valor do vencimento, o que não pode ser levado em consideração.
Outras verbas deveriam integrar tal base de cálculo, devendo ser retiradas apenas as verbas de natureza indenizatória.
Nesse sentido, devem-se ser incluídas verbas como as gratificações, vantagens pessoais e adicionais, com exceção do próprio adicional de horas extras para evitar replique (efeito cascata).
Ressalta-se que, na prática, o Estado já calcula o adicional das horas extraordinárias utilizando como valor base a somatória do vencimento com as gratificações e adicional de insalubridade, corroborando com o entendimento acima mencionado.
Fixado o valor base (somatória do vencimento, das gratificações, vantagens pessoais e adicionais, com exceção do próprio adicional de horas extraordinárias) para cômputo da hora normal, passamos a discutir o fator divisor, sendo que a parte requerente defende o fator divisor de 200 e o Estado o fator divisor de 240 ou 220.
O atual entendimento firmado pela Turma Recursal é de que o fator divisor é de 200, por se tratar de servidor público contratado para prestar 40 horas semanais: Hora Extra.
Servidor Público.
Município de Buritis.
Recurso Improvido.
Sentença Mantida.
Conforme vasta e pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguida pelo próprio TJ-RO, o divisor de horas extras a ser aplicado aos servidores públicos que laboram de segunda a sexta feira com carga horária semanal de 40 horas é o de 200. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7005120-52.2020.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Audarzean Santana da Silva, Data de julgamento: 20/02/2022) Agente de Segurança Socioeducativo.
Adicional Noturno.
Pagamento Retroativo.
Implantação.
Lei Estadual N. 1.068/2002.
Divisor de 200 Horas.
Sentença mantida.
O cálculo do adicional noturno deve-se dividir o vencimento básico por 200h, à luz da jurisprudência do STJ e, ao final, multiplicar o valor da hora normal pelo percentual do adicional noturno (20%), previsto na legislação em vigor (Lei 1068/02, art. 9º). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7009297-73.2021.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Audarzean Santana da Silva, Data de julgamento: 26/02/2022) RECURSO INOMINADO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
ADICIONAL NOTURNO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Comprovado o exercício do trabalho no período noturno por agente penitenciário, surge para o Estado de Rondônia o dever de pagar o respectivo adicional noturno, o qual deve ser calculado sobre o vencimento básico, utilizando-se o divisor de 200 horas mensais e o percentual do adicional noturno (20%), previsto na legislação em vigor (Lei 1068/02, art. 9º). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7007052-89.2021.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Audarzean Santana da Silva, Data de julgamento: 18/02/2022) No caso do serviço público, em que a jornada legal é de 40 horas, o fator é de 200 horas, independente do trabalho aos sábados ser feito ou não. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000635-05.2021.822.0011, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 02/12/2021) Isso ocorre devido ao cômputo do sábado como dia útil, ainda que não ocorra expediente em tal dia da semana o mesmo é contabilizado no momento do cálculo do divisor de horas extras.
A Turma Recursal está seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ADICIONAL.
HORAS EXTRAS.
DIVISOR. 200 HORAS MENSAIS.
ART. 19 DA LEI N. 8.112/90.
INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1132421/RS, Rel.
Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/02/2016).
Súmula nº 431 do TST SALÁRIO-HORA.
EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS.
CÁLCULO.
APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 (redação alterada na sessão do tribunal pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.
Desta forma, considero que o Estado deverá calcular as horas extras levando em conta a somatória do vencimento, das gratificações, vantagens pessoais e adicionais, com exceção do próprio adicional de horas extraordinárias, o fator divisor de 200 e a soma do adicional de 50%.
Ressalto que o cálculo do valor retroativo deverá respeitar a prescrição quinquenal (Decreto 20.910/1932) que deve ser contada a partir da interposição da presente demanda: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Quando da liquidação de sentença, deverá ser formulada uma tabela para cálculo das horas extras, individualizando cada mês, horas trabalhadas normais, valor da hora normal, total de horas extraordinárias trabalhadas, acréscimo de 50%, valores pagos, valores devidos e a conclusão com a diferença a ser paga.
Ainda, deverá ter acréscimo de correção monetária (IPCA-E) a contar do último dia de cada mês apurado e de juros de mora (regras da caderneta de poupança) a contar da citação.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos por GEUDO ALVES RODRIGUES em face do ESTADO DE RONDÔNIA condenando o requerido ao pagamento da diferença das horas extras trabalhadas, devendo ser levado em conta a somatória do vencimento, das gratificações, vantagens pessoais e adicionais, com exceção do próprio adicional de horas extraordinárias, o fator divisor de 200 e a soma do adicional de 50%, respeitado o prazo quinquenal de prescrição a contar da distribuição da ação, com acréscimo de correção monetária (IPCA-E) a contar do último dia de cada mês apurado e de juros de mora (regras da caderneta de poupança) a contar da citação.
DECLARO RESOLVIDO o mérito (NCPC 487 I).
Sem custas e honorários advocatícios (LJE 55 e LJFP 27).
Publicação e registros automáticos.
Intimem-se (serve a presente sentença de intimação ao requerente via DJ e ao requerido via sistema).
Transitada em julgado a sentença e nada requerido, arquive-se.
Apresentado pedido de cumprimento de sentença para regularização do valor pago a título de horas extras, oficie-se o Superintendente de Gestão de Pessoas para dar cumprimento ao acórdão e regularizar o pagamento das horas extras, bem como, intime-se o Estado de Rondônia (via sistema) para a mesma finalidade.
Anexe cópia da sentença e acórdão.
Prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do cumprimento das ordens nos autos.
Regularizado o valor, o exequente deverá apresentar planilha de cálculos como consta na fundamentação, corrigidos e atualizados monetariamente, sob pena de indeferimento e extinção “ab inicio”.
Em seguida, intime-se o requerido (via sistema) para, querendo, apresentar impugnação em 30 dias.
Cacoal/RO, 06/09/2023 Juíza de Direito – Jordana Maria Mathias dos Reis -
06/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:59
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:59
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/08/2023 00:36
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 01/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:29
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 00:28
Decorrido prazo de GEUDO ALVES RODRIGUES em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:51
Decorrido prazo de CLECIELE RIBEIRO DA SILVA REZENDE em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:32
Decorrido prazo de GEUDO ALVES RODRIGUES em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:29
Decorrido prazo de CLECIELE RIBEIRO DA SILVA REZENDE em 29/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 01:05
Publicado INTIMAÇÃO em 27/06/2023.
-
26/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cacoal - Juizado Especial Endereço: Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 ===================================================================================================== Processo nº: 7006067-46.2023.8.22.0007 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GEUDO ALVES RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: CLECIELE RIBEIRO DA SILVA REZENDE - RO12105 REQUERIDO: ESTADO DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 10 (DEZ) dias, apresentar impugnação à contestação.
Cacoal/RO, 23 de junho de 2023. -
23/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 00:58
Publicado DESPACHO em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - PROCESSO: 7006067-46.2023.8.22.0007 REQUERENTE: GEUDO ALVES RODRIGUES, RUA PIONEIRO JOAQUIM DIAS PEREIRA 5129 ALPHA PARQUE - 76965-402 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: CLECIELE RIBEIRO DA SILVA REZENDE, OAB nº RO12105 REQUERIDO: Estado de Rondônia, - 76842-000 - MUTUM PARANÁ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Vistos 1- Desde já fica registrado que em virtude de ser costumeiro o requerido não transacionar em casos como o presente, deixará de ser designada audiência de tentativa de conciliação, de modo que após a fase postulatória será designada audiência de instrução ou realizado o julgamento conforme o estado do processo. 2- Cite-se e intime-se (via sistema PJe) o requerido, advertindo-o que o feito tramitará pelo procedimento da Lei nº 12.153/2009 e que deverá apresentar defesa ao feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º), oportunidade em que deverão ser eventualmente pleiteadas de forma específica e justificada as provas.
Pena de indeferimento. 3- Apresentada defesa com preliminares prejudiciais ao mérito e/ou juntada de documentos, intime-se a parte requerente para impugnação, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias.
Ocasião em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento. 4- Caso necessário, SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO OU CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA.
Cacoal, 13/06/2023 Juíza de Direito - Gustavo Nehls Pinheiro -
13/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 08:01
Juntada de termo de triagem
-
17/05/2023 08:00
Desentranhado o documento
-
17/05/2023 08:00
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 10:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/05/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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