TJRO - 7067378-90.2022.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 01:15
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA ELHAGE DE CARVALHO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:56
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 12/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:32
Publicado SENTENÇA em 27/11/2024.
-
26/11/2024 10:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:00
Expedido alvará de levantamento
-
26/11/2024 10:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/11/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 09:04
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 15/11/2024.
-
14/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 00:42
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA ELHAGE DE CARVALHO em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 01:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:45
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 12/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
30/10/2024 06:40
Publicado SENTENÇA em 29/10/2024.
-
28/10/2024 21:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/10/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 21:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/10/2024 21:32
Expedido alvará de levantamento
-
25/10/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 01:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:03
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA ELHAGE DE CARVALHO em 24/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 16:30
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA ELHAGE DE CARVALHO em 10/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:48
Publicado DESPACHO em 16/10/2024.
-
15/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA ELHAGE DE CARVALHO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 02/10/2024.
-
01/10/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2024 01:05
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA ELHAGE DE CARVALHO em 27/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:47
Publicado INTIMAÇÃO em 19/09/2024.
-
18/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 00:58
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA ELHAGE DE CARVALHO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:46
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 12/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2024.
-
05/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:04
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/07/2023 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 08:48
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2023 17:13
Decorrido prazo de ADRIANO MICHAEL VIDEIRA DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:13
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 30/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:49
Decorrido prazo de ADRIANO MICHAEL VIDEIRA DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:49
Decorrido prazo de MARCELO ANDRE AZEVEDO VERAS em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:43
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA ELHAGE DE CARVALHO em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:35
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:35
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7067378-90.2022.8.22.0001 Requerente: ANA CLAUDIA ELHAGE DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO MICHAEL VIDEIRA DOS SANTOS - RO4788, MARCELO ANDRE AZEVEDO VERAS - RO7768 Requerido(a): MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 28 de junho de 2023. -
28/06/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:11
Juntada de Petição de recurso
-
15/06/2023 00:57
Publicado SENTENÇA em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7067378-90.2022.8.22.0001 AUTOR: ANA CLAUDIA ELHAGE DE CARVALHO, RUA SEVERINO OZIAS 5447, (CALAMA) FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-562 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MARCELO ANDRE AZEVEDO VERAS, OAB nº RO7768, ADRIANO MICHAEL VIDEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4788 REU: GOL LINHAS AÉREAS S.A, AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO 6490, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MM TURISMO & VIAGENS S.A, RUA MATIAS CARDOSO 169, 11 ANDAR SANTO AGOSTINHO - 30170-050 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS ADVOGADOS DOS REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RJ95502, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, OAB nº MS21955A, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
Trata-se de ação onde a parte requerente alega que o voo contratado com a requerida foi cancelado, causando-lhe danos passíveis de reparação.
A parte autora contratou voo com a empresa aérea requerida para o trecho Porto Velho/RO - Manaus/AM, ida em 05/08/2022 e volta para 08/08/2022, para o fim de assistir a um show que comprou os ingressos assim que foi confirmada a reserva do voo, mas o voo do retorno foi cancelado e a parte autora não foi realocada em outro voo mesmo após contato com a empresa aérea e tentativas de contato com a agência de viagens que precisava autorizar a remarcação sem a autorização da agência, assim, por motivos profissionais deixou de viajar porque não poderia embarcar num voo sem a certeza da data de retorno dentro do período previamente contratado.
Na contestação, a empresa aérea suscita preliminar de ilegitimidade passiva, incompetência territorial e, no mérito, a culpa exclusiva de terceiro porque informou a alteração decorrente de reestruturação da malha aérea com antecedência.
A agência de viagens, na contestação, alega preliminar de ilegitimidade passiva, conexão com o processo n. 7067507-95.2022.8.22.0001 e, no mérito, afirma que não recebeu solicitação de remarcação da autora e a ausência de comprovação dos danos morais.
Em suma, pedem pela improcedência da ação.
Quanto à preliminar de conexão com o processo n. 7067507-95.2022.8.22.0001, reúno os feitos para que não apresentem decisões conflitantes.
As preliminares de ilegitimidade passiva, arguidas por ambas as rés, não comporta acolhida porque se trata de relação consumerista, de modo que todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento de produtos e serviços, respondem solidária e objetivamente perante o consumidor e em Juízo, consoante preleciona o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, os integrantes da cadeia de fornecimento são ligados por determinados vínculos de reciprocidade econômica numa rede contratual, agindo as empresas como se fossem um só fornecedor, havendo, portanto, a solidariedade que as vincula e neste caso, as requeridas atuaram em conjunto para vender aos consumidores passagens aéreas.
Quanto à alegada incompetência territorial, restou afastada pela juntada do comprovante de residência no nome da autora (id 84579088) Nestes autos restaram incontroversos a contratação firmada entre as partes e o cancelamento do voo adquirido, visto que nenhuma das requeridas negou.
A moderna jurisprudência do STJ não mais admite presunção de dano moral apenas pelo cancelamento.
Outros fatores necessitam ser analisados para perquirir a configuração do dano caso a caso.
Nesse sentido: STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EX SÚMULA 7/STJ. (…) 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável (…) (REsp 1584465/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 13/11/2018, DJe 21/11/2018). No presente caso, além do cancelamento restou comprovado nos autos que a parte autora perdeu compromisso agendado em razão do sucesso na aquisição da passagem aérea, o que é suficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial.
O vício de qualidade na prestação de serviço decorreu da falta de prestação da assistência quanto a empresa aérea que em contato com a parte autora não atendeu a remarcação e à agência de viagens que não manteve os seus canais de atendimento funcionando, tampouco avisou do cancelamento, em clara afronta ao regramento legal respectivo (art. 741 do Código Civil, in fine, e art. 251-A, do Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei 7.565/86).
O risco operacional e administrativo é inerente à atividade praticada pela companhia aérea e agência de viagens que deve estar sempre preparada para cumprir suas obrigações legais/contratuais e, em caso de alterações como a relatada nos autos, fornecer assistência precisa e completa ao consumidor atingido.
O abalo moral é inquestionável e a fixação do valor da indenização levará em conta a quebra contratual (atraso/cancelamento do voo), além dos reflexos causados no íntimo psíquico da parte requerente, tendo em conta as consequências do fato, devendo ainda, servir como desestímulo para a prática de novas condutas lesivas, observando-se sempre a capacidade financeira do obrigado a indenizar, de forma que o quantum não implique em enriquecimento indevido do ofendido. Considerando as condições descritas nos autos, bem como o atraso em que a parte requerente foi submetida, sem assistência material, tenho como justo, proporcional e exemplar a fixação do quantum de R$ 4.000,00, como forma de disciplinar a requerida e dar satisfação pecuniária a requerente.
A passagem e o ingresso do show não utilizados devem ser reembolsados aos consumidores, no importe de R$ 1.735,52, conforme comprovantes de pagamento anexo aos IDs 81617511 e 81617515.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagarem aos autores a quantia de R$ 1.735,52, (um mil e setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), a título de dano material, corrigida monetariamente a partir do desembolso e acrescida de juros legais devidos a partir da citação, ambos pelos índices adotados pelo TJRO; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagarem aos autores o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, a título de compensação financeira por danos morais, já atualizado nesta data (súmula 362 do STJ e REsp 90325), incidindo correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (INPC) e com juros simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, III e IV, LF 9.099/95 e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, § 1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do artigo 523 do CPC, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerado inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE nº 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária prevista em Lei.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Resta desde já indeferido o pedido de gratuidade desacompanhado de documentação comprobatória, independentemente de nova intimação.
Determino à CPE que traslade cópia desta sentença no processo n. 7067507-95.2022.8.22.0001.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação.
Porto Velho, 14 de junho de 2023. -
14/06/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 08:02
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 11:01
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
02/12/2022 19:36
Conclusos para julgamento
-
02/12/2022 19:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/11/2022 21:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/11/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:34
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2022 13:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
23/11/2022 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 03:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2022 10:09
Juntada de Petição de juntada de ar
-
20/09/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 10:36
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2022 09:43
Recebidos os autos.
-
13/09/2022 09:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/09/2022 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
10/09/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 12:57
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 13:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
10/09/2022 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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