TJRO - 7004724-13.2022.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 01:17
Decorrido prazo de LUIZ APARECIDO PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 10:42
Arquivado Provisoriamente
-
13/01/2025 10:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/01/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
03/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/12/2024 03:16
Publicado DECISÃO em 27/12/2024.
-
26/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 10:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/12/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 00:30
Decorrido prazo de LUIZ APARECIDO PEREIRA em 06/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 06:54
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 01:35
Publicado DECISÃO em 12/11/2024.
-
11/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 00:09
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 13:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LUIZ APARECIDO PEREIRA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:17
Decorrido prazo de LUIZ APARECIDO PEREIRA em 28/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 04:10
Publicado DECISÃO em 06/08/2024.
-
05/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/08/2024 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 18:17
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 22/07/2024.
-
19/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 00:17
Decorrido prazo de LUIZ APARECIDO PEREIRA em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 01:40
Publicado DECISÃO em 26/06/2024.
-
25/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 00:10
Decorrido prazo de LUIZ APARECIDO PEREIRA em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 01:17
Publicado INTIMAÇÃO em 30/04/2024.
-
29/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
16/04/2024 16:56
Publicado DECISÃO em 12/04/2024.
-
11/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 00:25
Decorrido prazo de LUIZ APARECIDO PEREIRA em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 01:29
Publicado DESPACHO em 20/03/2024.
-
19/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIZ APARECIDO PEREIRA em 14/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 07:03
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:25
Publicado DECISÃO em 26/01/2024.
-
25/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 00:24
Decorrido prazo de LUIZ APARECIDO PEREIRA em 27/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 18:55
Mandado devolvido sorteio
-
31/10/2023 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 15:18
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
20/10/2023 13:10
Publicado INTIMAÇÃO em 18/10/2023.
-
20/10/2023 07:16
Decorrido prazo de LUIZ APARECIDO PEREIRA em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:10
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2023 10:20
Juntada de documento de comprovação
-
25/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 01:09
Publicado DESPACHO em 25/09/2023.
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22/09/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 18:59
Decorrido prazo de LUIZ APARECIDO PEREIRA em 06/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 07:05
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 07:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:18
Decorrido prazo de LUIZ APARECIDO PEREIRA em 06/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 05:45
Publicado NOTIFICAÇÃO em 15/08/2023.
-
14/08/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 00:16
Decorrido prazo de LUIZ APARECIDO PEREIRA em 04/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:05
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/07/2023 14:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2023 03:09
Publicado INTIMAÇÃO em 14/07/2023.
-
15/07/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Processo : 7004724-13.2022.8.22.0019 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI Advogado do(a) AUTOR: ELLEN DORACI WACHIESKI MACHADO - RO10009 REU: LUIZ APARECIDO PEREIRA INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERIDA - REVEL, LUIZ APARECIDO PEREIRA, intimada para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=M2VBhmGwXHBjOH7Y7i -
12/07/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 08:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/07/2023 00:42
Decorrido prazo de LUIZ APARECIDO PEREIRA em 05/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:47
Publicado SENTENÇA em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7004724-13.2022.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI ADVOGADO DO AUTOR: ELLEN DORACI WACHIESKI MACHADO, OAB nº RO10009 Polo Passivo: LUIZ APARECIDO PEREIRA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Relatório Cuida-se de ação de cobrança proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI em face de LUIZ APARECIDO PEREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Sustenta a requerente que concedeu ao requerido o cartão de crédito, mas que este restou inadimplente com as faturas do cartão, totalizando uma dívida no valor atualizado de R$ 5.289,87 (cinco mil, duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos).
Pugna pela condenação do requerido ao pagamento do débito relativo ao valor mencionado.
A inicial veio instruída com os documentos de praxe.
Decisão inicial (ID. 86012989).
Regularmente citado (ID. 87076522), o requerido não apresentou contestação.
Em seguida, a requerente pugnou pela decretação da revelia e pelo julgamento antecipado da lide (ID. 88118423).
Nessas condições, vieram-me conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO. 2.
Fundamentação Cuida-se de ação de cobrança.
Conforme se infere no processo, a parte requerida foi regularmente citada, mas permaneceu inerte ao chamamento judicial, levando ao julgamento antecipado da lide, na forma do inciso II do art. 355 do Código de processo Civil.
No mérito, o pedido deve ser julgado procedente, pois em razão da revelia, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344 do CPC), conforme expressa advertência constante no instrumento de citação. A presunção não é absoluta, mas no presente caso, tratando-se exclusivamente de matéria fática, diante dos documentos apresentados, não existem elementos para se formar convicção em contrário, sendo razoável o desfecho pretendido pela parte autora.
Assim, são devidos devidos os valores discriminados e pleiteados pela parte requerente na petição inicial, totalizando o valor de R$ 5.289,87 (cinco mil, duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos), sendo que o valor deverá ser atualizado desde o ajuizamento da ação, ocorrido em 22/12/2022 e acrescido de juros moratórios a partir da citação, ocorrida em 13/02/2023 (ID. 87076522). 3.
Dispositivo Ante o exposto, extingo o feito com enfrentamento de mérito (art. 487, I do CPC) e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI em face de LUIZ APARECIDO PEREIRA e, em consequência, CONDENO a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 5.289,87 (cinco mil, duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos), cujo valor estará sujeito à atualização conforme a tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia (INPC), desde o ajuizamento da ação (22/12/2022), acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (13/02/2023).
Por força do princípio da causalidade, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Neste mesmo diapasão, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo "a quo" (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Caso nada mais seja requerido após o trânsito em julgado, certifique-se e, em ato contínuo, arquivem-se os autos.
P.R.I. Cumpra-se.
Machadinho do Oeste/RO, 09 de Junho de 2023.
JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito -
12/06/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:45
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/03/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 00:33
Decorrido prazo de LUIZ APARECIDO PEREIRA em 28/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 15:53
Mandado devolvido sorteio
-
13/02/2023 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2023 07:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2023 17:09
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 07:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2023 07:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI.
-
22/12/2022 18:51
Conclusos para despacho
-
22/12/2022 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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