TJRO - 7041804-02.2021.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 29/01/2024 23:59.
-
29/12/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
-
29/12/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 11:41
Determinado o arquivamento
-
28/12/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
27/12/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2023 19:49
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2023.
-
21/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 00:13
Decorrido prazo de FRANCYNELLE COSTA ASSIS em 13/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
20/10/2023 09:18
Publicado SENTENÇA em 18/10/2023.
-
18/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 08:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2023 13:02
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:51
Decorrido prazo de FRANCYNELLE COSTA ASSIS em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 00:12
Decorrido prazo de FRANCYNELLE COSTA ASSIS em 08/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 02:03
Publicado DESPACHO em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho PROCESSO N. 7041804-02.2021.8.22.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADO: FRANCYNELLE COSTA ASSIS ADVOGADO DO EXECUTADO: LENINE APOLINARIO DE ALENCAR, OAB nº RO2219A DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado, bem como de penhora imediata, conforme preceitua o artigo 523, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se o Município de Porto Velho para informar se houve o cumprimento da obrigação com o devido pagamento, bem como, dizer em termos de prosseguimento.
SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho/RO, 31 de agosto de 2023 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito -
31/08/2023 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 08:32
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
16/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:39
Publicado INTIMAÇÃO em 16/08/2023.
-
15/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
02/08/2023 10:52
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 01/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:59
Decorrido prazo de LENINE APOLINARIO DE ALENCAR em 05/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 00:50
Decorrido prazo de FRANCYNELLE COSTA ASSIS em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:27
Decorrido prazo de LENINE APOLINARIO DE ALENCAR em 05/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:05
Publicado SENTENÇA em 16/06/2023.
-
15/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7041804-02.2021.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: FRANCYNELLE COSTA ASSIS ADVOGADO DO PROCURADOR: LENINE APOLINARIO DE ALENCAR, OAB nº RO2219A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCYNELLE COSTA ASSIS, em face de MUNICIPIO DE PORTO VELHO, objetivando sanar supostos vícios em sentença cujo dispositivo restou lavrado nos seguintes termos: No mais, considerando que houve pagamento do valor em execução conforme manifestação ID n 80945654, conforme informado pelo executado e confirmado pelo exequente, entendo como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 924, II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil e, por via de consequência, julgo resolvida a presente execução.
Sem honorários.
Custas arbitradas pela sentença de mérito. Condeno o executado em 10% de honorários sucumbenciais e custas processuais. Em suas razões recursais, a parte embargante assinala que há contradição no decisum, vez que, num primeiro momento, a sentença haveria feito constar a inocorrência de condenação em honorários, sendo que, num segundo, teria consignado tal condenação.
A parte embargante ressaltou ainda que promoveu o pagamento da dívida em 31 de março de 2022 e que, apesar disso, no dia 31 de maio o exequente, ora embargado, haveria pugnado pelo prosseguimento da execução, fato que teria dado ensejo ao indevido bloqueio das contas daquela.
Ao final, a parte recorrente pleiteou o conhecimento e provimento do recurso, a fim de haver a supressão do vício, com a consequente retificação da decisão, de modo a isentá-la de pagar honorários de sucumbência.
A parte embargada, por sua vez, em sede de contrarrazões, defende não haver vícios a serem sanados, pugnando, ao final, pelo improvimento do recurso. É, no essencial, o relatório.
Passo a decidir.
De início, impende registrar que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do seu mérito.
Como é sabido, no que pertine aos embargos de declaração, convém esclarecer que essa espécie recursal possui uma peculiaridade: trata-se de recurso de fundamentação vinculada.
Isso implica dizer que, para serem admitidos, os aclaratórios necessariamente deverão indicar ao menos um dos vícios dispostos no art. 1.022 do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre os vícios delineados no artigo supratranscrito, faz-se mister trazer à baila o que a doutrina majoritária entende por omissão, contradição, erro material e obscuridade.
A omissão é constatada quando o julgador deixou de apreciar tese ou documento apresentado por ao menos uma das partes ou, ainda, quando não abordou matéria que, por sua natureza, deveria ter sido enfrentada de ofício.
Há contradição, por sua vez, quando o ato judicial contém proposições que, entre si, se revelam inconciliáveis, porquanto trazem “afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos”.(MEDINA, José Miguel.) No que toca à obscuridade, diz-se que esse vício é identificado quando a decisão é “imprecisa, isso é, de difícil ou impossível compreensão” (MEDINA, José Miguel).
No mais, sobre o erro material, entende-se que ele “consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo.
Os erros de grafia são o exemplo mais comum”. (MEDINA, José Miguel) Urge consignar ainda que a jurisprudência também admite a oposição de embargos de declaração com vistas ao saneamento de erro de premissa fática, o qual se configura quando o magistrado aprecia a demanda de forma alheia à realidade demonstrada nos autos por uma ou ambas as partes, situação que, via de regra, conduz à reforma total do julgado.
No caso em tela, há realmente vício a ser sanado, porquanto o decisum embargado traz em seu bojo proposições inconciliáveis.
Isso porque, num primeiro momento, houve menção de que não haveria condenação em honorários e, na mesma oportunidade, tal condenação se efetivou.
Pois bem.
Na situação sub judice, observa-se que a própria parte exequente afirma ter realizado o pagamento da dívida após ter sido citada.
Esse fato é comprovado pela certidão no ID 75729325 (citação em 22/03/2022) e comprovante de pagamento no ID 80945657 (31/03/2022).
O diploma processual civil dispõe, em seu art. 85, §1º, que " § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".
A condenação a título de honorários advocatícios deve recair sobre aquele que deu causa à propositura da ação, apesar de a obrigação pleiteada haver sido satisfeita.
Há, a propósito, posição consolidado do STJ nesse sentido, inclusive considerando tal possibilidade mesmo na hipótese de sequer haver sido efetivada citação válida, com fulcro no princípio da causalidade, desde que o pagamento haja sido feito após o início da demanda, conforme adiante transcrito: "o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir a exceção prevista no art. 26 da LEF . ( AREsp 1.442.828 , Min.
Benedito Gonçalves, Data da Publicação 12/4/2019 e AgInt no AREsp 1.067.906/PE , Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017). Nesse passo, é evidente que, tendo o pagamento sido efetuado após o início da execução, cabe à parte embargante/exequente efetuar o pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, ACOLHÊ-LOS SEM EFEITOS INFRINGENTES, sanando a contradição apontada de maneira a manter a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais e suprimir o trecho cujo teor a isenta de tal obrigação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. -
14/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 08:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/06/2023 08:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/02/2023 12:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 07/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 23:38
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 03:04
Publicado SENTENÇA em 16/11/2022.
-
14/11/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/11/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:25
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
03/10/2022 12:36
Conclusos para julgamento
-
16/09/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:13
Decorrido prazo de FRANCYNELLE COSTA ASSIS em 05/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 05:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 23:26
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 07:56
Juntada de Petição de juntada de ar
-
09/08/2022 00:42
Decorrido prazo de FRANCYNELLE COSTA ASSIS em 08/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 11:57
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 00:05
Publicado DECISÃO em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/07/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/07/2022 10:20
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
01/07/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 00:18
Decorrido prazo de FRANCYNELLE COSTA ASSIS em 09/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 01:59
Mandado devolvido sorteio
-
14/04/2022 01:59
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2022 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2022 14:31
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 09:00
Outras Decisões
-
24/02/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 21:27
Mandado devolvido dependência
-
06/12/2021 21:27
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2021 00:12
Decorrido prazo de FRANCYNELLE COSTA ASSIS em 29/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 07:54
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 00:22
Publicado DESPACHO em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
30/10/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2021 10:28
Determinada Requisição de Informações
-
29/10/2021 16:41
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 17:40
Mandado devolvido dependência
-
06/10/2021 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2021 00:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 04/10/2021 23:59.
-
03/09/2021 02:21
Decorrido prazo de FRANCYNELLE COSTA ASSIS em 02/09/2021 23:59.
-
16/08/2021 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2021 11:53
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 03:32
Publicado DECISÃO em 12/08/2021.
-
10/08/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2021 16:03
Outras Decisões
-
05/08/2021 13:17
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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