TJRO - 7003550-14.2022.8.22.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ouro Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 01:34
Decorrido prazo de EDER PAULO MORON em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 10:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/06/2025 15:31
Conclusos para despacho
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24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:27
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:33
Decorrido prazo de EDER PAULO MORON em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/03/2025 00:56
Publicado DECISÃO em 19/03/2025.
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18/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 11:49
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/02/2025 01:10
Publicado DECISÃO em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/02/2025 18:27
Conclusos para despacho
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14/12/2024 00:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:23
Decorrido prazo de EDER PAULO MORON em 25/11/2024 23:59.
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30/10/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 08:10
Publicado DECISÃO em 30/10/2024.
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29/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 23:43
Conclusos para decisão
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01/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 23/09/2024.
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20/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:13
Expedição de RPV.
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09/07/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
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01/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 04:06
Publicado INTIMAÇÃO em 01/07/2024.
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28/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 00:30
Decorrido prazo de EDER PAULO MORON em 20/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 12/06/2024.
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11/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 00:14
Decorrido prazo de ALVARO ALAIM HOFFMANN em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:13
Decorrido prazo de EDER PAULO MORON em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 12:03
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/05/2024 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 01:05
Publicado DECISÃO em 29/04/2024.
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26/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 00:55
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 13:16
Conclusos para despacho
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11/04/2024 20:41
Juntada de Certidão
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10/04/2024 02:39
Decorrido prazo de ALVARO ALAIM HOFFMANN em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:16
Decorrido prazo de EDER PAULO MORON em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:55
Expedição de Alvará.
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21/03/2024 12:24
Juntada de Certidão
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18/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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14/03/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 01:08
Publicado DECISÃO em 14/03/2024.
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13/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:56
Expedido alvará de levantamento
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05/03/2024 09:03
Conclusos para despacho
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01/03/2024 10:48
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 00:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:35
Juntada de Certidão
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09/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2024 23:59.
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14/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 03:47
Publicado DECISÃO em 25/10/2023.
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24/10/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2023 09:29
Conclusos para decisão
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21/09/2023 09:27
Juntada de Certidão
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21/09/2023 09:26
Desentranhado o documento
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21/09/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 18:52
Decorrido prazo de EDER PAULO MORON em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:42
Decorrido prazo de EDER PAULO MORON em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 02:12
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7003550-14.2022.8.22.0004 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDER PAULO MORON Advogado do(a) AUTOR: IRIAN MEDIANEIRA BRAGA PEREIRA - RO3654 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa. -
05/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 06:43
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 16:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/08/2023 10:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/08/2023 23:59.
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31/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:32
Decorrido prazo de EDER PAULO MORON em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:32
Decorrido prazo de IRIAN MEDIANEIRA BRAGA PEREIRA em 06/07/2023 23:59.
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19/06/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 01:09
Publicado SENTENÇA em 15/06/2023.
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14/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av.
Daniel Comboni, 1480, União.
CEP 76920-000.
Ouro Preto do Oeste-RO.
Tel.: (69) 3416-1710.
E-mail: [email protected].
Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7003550-14.2022.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Aposentadoria por Incapacidade Permanente Requerente EDER PAULO MORON Advogado(a) IRIAN MEDIANEIRA BRAGA PEREIRA, OAB nº RO3654 Requerido(a) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a) PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA
Vistos.
EDER PAULO MORON, qualificado nos autos, propôs a presente pretensão de AÇÃO POR BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público.
Na petição inicial, argumenta, em síntese, que desde 01/04/2019 foi admitido pela empresa Olzeno Trevisan na função de marceneiro, no dia 11/01/2020, chegou uma carga de madeira para fabricação de móveis, ocorre que decorrente do período chuvoso, as madeiras estavam em local desprotegido onde tiveram que ser realocado para lugar adequado.
Acontece que quando o requerente foi pegar as pranchas junto com um funcionário do viveiro da mesma empresa, o autor escorregou e causou uma torção na coluna que o deixando incapacitado.
Ademais, o autor recebeu quatro vezes auxilio doença, sendo na quinta solicitação de prorrogação teve seu pedido indeferido administrativamente em 29/10/2021.
Ao final pugna pela total procedência dos pedidos, bem como a concessão de tutela antecipada.
Recebidos os autos para tramitação, foi indeferido a tutela de urgência, sendo na mesma decisão nomeado e designado perito para realizar a antecipação da prova pericial (ID n. 80864892).
Laudo pericial no ID n. 84196814.
O requerido apresentou contestação de ID n. 85208754 e, preliminarmente pugnou pela prescrição quinquenal, ausência de indeferimento administrativo, ausência de pedir para prorrogar o beneficio, ausência de interesse de agir e dos valores dos honorários periciais.
Discorreu acerca dos benefícios incapacitantes, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos.
Houve manifestação da parte requerente ao laudo pericial conforme ID n. 84849202.
Apresentado réplica (ID n. 87019296).
As partes foram intimadas a especificarem provas (ID n. 87132085), justificando a pertinência e necessidade de produção, todavia, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a parte requerida se manteve inerte. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DAS PRELIMINARES O requerido apresenta em sua peça contestatória preliminares prescrição quinquenal, ausência de indeferimento administrativo, ausência de pedir para prorrogar o beneficio, ausência de interesse de agir e dos valores dos honorários periciais.
De plano as preliminares devem ser rejeitas.
A prescrição quinquenal da ação, não deve prosperar, uma vez que o autor pugna pela aposentadoria retroativa do dia do pedido de prorrogação do beneficio de incapacidade apresentada no dia 18/10/2021, ou seja, pouco mais de um ano.
Não há guarida aos pedidos de ausência de requerimento prévio, ausência do pedido de prorrogação e falta de interesse de agir, uma vez que restou comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos necessários, bem como a comprovação da cessação indevida, sendo realizado perícia revisional e claramente o interesse de agir.
Ademais, a parte comprova em ID n. 80819302 o indeferimento do pedido, no entanto, mesmos e a parte não tivesse esperado o indeferimento, não pode a parte ficar a mercê da autarquia por tempo indeterminado, permanecendo esperando o indeferimento administrativo por tempo não proporcional a necessidade do recebimento da decisão.
Neste mesmo sentido tem se manifestado as jurisprudências recentes dos tribunais, por ser expressão de justiça.
Por fim, a preliminar dos valores dos honorários periciais pugnando pelo patamar de R$ 370,00 não devem prosperar, uma vez que ao ID n. 80864892 o perito foi nomeado e definido honorário de R$ 300,00 conforme previsão no art. 28º, caput, da Resolução nº 305, do Conselho da Justiça Federal de 07/10/2014.
Portanto, rejeito e afasto as preliminares apresentadas e passo para a análise do mérito da ação.
DO MÉRITO Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade decorrente de acidente de trabalho. 1.
DA QUALIDADE DE SEGURADO.
A qualidade de segurado restou devidamente comprovada, pois o requerido concedeu o benefício de auxilio doença por 4 vezes via administrativa sobre o mesmo acidente, sendo mantido o beneficio até dia 30/10/2021 conforme comprovado em ID n. 80819302, portanto, reconhecendo tacitamente a qualidade de segurado, pois já teve o beneficio adquirido uma vez via administrativamente e cessado indevidamente, como se mostrou nos autos. 2.
DA INCAPACIDADE.
A questão nuclear dos autos, cinge-se em apurar-se sobre suas condições físicas para exercício do trabalho.
Nestas situações que envolvem incapacidade, é crucial a realização de exame pericial.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADORA RURAL.
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PROVA TÉCNICA INDISPENSÁVEL PARA O JULGAMENTO DA LIDE. 1.
Nos casos em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a realização da prova pericial é imprescindível para o julgamento da causa, com finalidade de comprovação da incapacidade laboral da parte autora. 2.
Havendo necessidade de colheita de determinada prova, o Juiz deve determinar, até mesmo de ofício, a sua produção, em homenagem ao princípio da verdade real.
Precedentes do STJ. 3.
Sentença anulada de ofício, determinando o retorno dos autos à instância de origem para que seja produzida a prova pericial.” (AC 0000224-30.2007.4.01.3814, JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 27/01/2012 PAG 35.) Realizada a perícia judicial, em relação ao estado de saúde do autor, o perito nomeado nos autos concluiu que o autor (ID n. 84196814): "Incapacidade total e permanente por doença degenerativa de coluna vertebral lombar com limitação e risco de piora do quadro clínico para atividade laboral braçal que exija esforço físico intenso, levantamento de peso, exposição à vibração de maquina , postura estática durante a jornada de trabalho, limitação para realização de movimentos constantes de flexão e rotação ou repetição de movimentos.
Trata-se de autor jovem com notável capacidade intelectual para formação técnica e reabilitação em função laboral leve que possa gerar sustento, considerando porém as condições sociais, econômicas, emocionais do mesmo e as oportunidades ou estrutura de suporte social disponíveis no sistema, com capacidade de reabilitação, capacitação técnica em atividade laboral remunerada que não exija esforço físico braçal na região em que reside”. Como se vê, o perito ressalta que a incapacidade do autor é total e permanente, no entanto por conta da idade do autor e a capacidade intelectual, o perito afirma que o mesmo tem condições de ser reabilitado em outras funções.
O artigo 42 da Lei 8.213/91 indica expressamente que a aposentadoria por invalidez deve ser concedida somente caso seja insusceptível a reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido: “ Art. 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
Esclareça-se, neste ponto, que na sistemática processual civil vigente o juiz deve apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento (art. 371 do CPC), e tratando-se de prova pericial, indicar os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito (art. 479 do CPC).
Além disso deve ser levado em consideração a idade do autor, o nível de escolaridade e a função que o mesmo desempenhava.
Portanto no caso em apresso, verifico que a concessão de aposentadoria no momento não seja o que mais se enquadra na situação do autor, sendo necessário a concessão de beneficio de auxilio doença por 1 anos a contar da sentença, além do pagamento dos meses que o autor ficou sem receber beneficio, ficando a responsabilidade do INSS para refazer a pericia para constatar se o autor ainda é capaz que seja reabilitado em nova função.
Apesar do autor pugnar beneficio desde o dia do pedido de prorrogação qual seja dia 18/10/2021, o documento anexo ao ID n. 80819302, consta que apesar de ter sido realizado o pedido nessa data, o auxílio só foi cessado dia 30/10/2021.
Por derradeiro, esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: [...] O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos [...] (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
Posto isso, JULGO PARCIAL PROCEDENTE o pedido formulado por EDER PAULO MORON em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para condenar o requerido ao pagamento de auxilio doença retroativo ao autor desde a data da cessação administrativamente do benefício, qual seja 30/10/2021, além da concessão do beneficio se estender por 1 ano a contar da publicação da sentença.
Por consequência.
Por consequência, RESOLVO o mérito da causa, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA POR SENTENÇA Tenho que neste caso encontram-se presentes os requisitos legais estampados nos artigos 298 e 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, tendo em vista a natureza alimentar do benefício, assim como a evidente probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois o direito reconhecido deve ser garantido ao seu beneficiário na forma mais eficaz possível, para assegurar o princípio da dignidade do ser humano.
Assim, determino a implantação imediata do benefício no prazo máximo de 30 dias, com comunicação imediata à autarquia previdenciária.
O valor do benefício deverá obedecer ao disposto no art. 44 da Lei n. 8.213/91.
O valor das parcelas vencidas deverá ser corrigido na forma do disposto no art. 1º-F da Lei no 9.494/97, modificado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, observando a data da concessão dos efeitos da tutela, consoante os critérios constantes do art. 85, § 3º, § 2º, I do CPC, e em conformidade com o enunciado da Súmula n. 111 do STJ.
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, dado que a condenação é de valor certo não excedente a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, § 3º, I do CPC).
Sem custas.
Intimem-se.
Havendo apelação antes do trânsito em julgado, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ouro Preto do Oeste, 13 de junho de 2023.
Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito -
13/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:00
Julgado procedente em parte o pedido
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05/05/2023 09:19
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 08:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 08:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 08:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 07:57
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2023 23:59.
-
21/02/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 02:07
Publicado DECISÃO em 16/02/2023.
-
15/02/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/02/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 01:57
Publicado INTIMAÇÃO em 15/12/2022.
-
14/12/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 21/11/2022.
-
18/11/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/11/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 00:09
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 14/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 00:21
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 23/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 00:41
Decorrido prazo de INSS em 15/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 01:41
Publicado DECISÃO em 24/08/2022.
-
23/08/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/08/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 12:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2022 17:10
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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