TJRO - 7036122-95.2023.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 20:58
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 20:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/07/2023 00:17
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:14
Decorrido prazo de TAINARA EMMELY RODRIGUES GEBER DOS SANTOS em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:13
Decorrido prazo de RAFAEL BRAZ PENHA em 26/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:58
Publicado SENTENÇA em 25/07/2023.
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24/07/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/07/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 17:34
Homologada a Transação
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20/07/2023 08:40
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 08:40
Audiência Conciliação - JEC realizada para 20/07/2023 08:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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20/07/2023 03:42
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 03:41
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 14:14
Decorrido prazo de CLARO S.A em 29/06/2023 23:59.
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14/07/2023 14:02
Decorrido prazo de CLARO S.A em 29/06/2023 23:59.
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06/07/2023 00:33
Decorrido prazo de TAINARA EMMELY RODRIGUES GEBER DOS SANTOS em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 14:13
Decorrido prazo de CLARO S.A em 29/06/2023 23:59.
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04/07/2023 14:01
Decorrido prazo de CLARO S.A em 29/06/2023 23:59.
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04/07/2023 00:48
Decorrido prazo de RAFAEL BRAZ PENHA em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 01:45
Publicado DECISÃO em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 PROCESSO: 7036122-95.2023.8.22.0001 REQUERENTE: TAINARA EMMELY RODRIGUES GEBER DOS SANTOS, CPF nº *88.***.*20-68, RUA PORTO FRANCO 2180 CASTANHEIRA - 76811-380 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: RAFAEL BRAZ PENHA, OAB nº RO10333 REQUERIDO: CLARO S.A, RUA HENRI DUNANT 780, TORRE A E TORRE B SANTO AMARO - 04709-110 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA DA CLARO S.A. DECISÃO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais em que a parte autora alega que mantém contrato de telefonia com a ré, referente à linha telefônica nº (69) 99309-5340, e que atrasou a fatura de abril/2023, todavia, efetuou o pagamento em conjunto com a fatura de maio/2023, contudo, a requerida não deu "baixa" no pagamento e suspendeu a prestação dos serviços.
Em análise sumária aos documentos apresentados e aos fatos alegados, verifica-se a presença dos requisitos legais exigidos para a concessão, pelo menos em parte, da tutela de urgência de natureza antecipada incidental, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, em relação à probabilidade do direito e ao perigo de dano.
A probabilidade do direito está evidenciada, pois a autora apresentou comprovantes de pagamento, os quais se referem, em tese, à quitação dos débitos que recaíam sobre a referida linha telefônica celular - ID 91811455. O perigo de dano está evidenciado, em vista do caráter essencial dos serviços de telefonia nos tempos modernos, mormente no caso concreto, em que a autora relatou os dissabores e prejuízos experimentados em decorrência do bloqueio indevido de sua linha telefônica.
Quanto à suposta inscrição de seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito, não vislumbro a probabilidade do direito, posto que não há notificação da requerida nesse sentido.
Deste modo, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada incidental, para determinar à Requerida que PROMOVA O RESTABELECIMENTO da linha telefônica celular mantida em nome da autora TAINARA EMMELY RODRIGUES GEBER DOS SANTOS, registrada sob o nº (69) 99309-5340, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de descumprimento da sobredita determinação, sem prejuízo de outras medidas tendentes ao efetivo cumprimento desta decisão.
Referida determinação deve ser cumpridas até segunda ordem ou julgamento final da lide, bem como comprovada documentalmente no feito.
Por outro lado, indeferido o pedido de tutela de urgência em relação à declaração de inexigibilidade do débito ora questionado, eis que se trata de pleito com caráter satisfativo. Cumpra-se, Cite(m)-se e intime(m)-se desta decisão e da audiência designada, conforme dados abaixo: Audiência: Conciliação - 20/07/2023 às 08h30 - a ser realizada por videoconferência, em atendimento ao Ato Normativo n. 018/2020. Advertências: 1 – os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; 2 – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; 3 – deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; 4 – se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; 5 – deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; 6 – deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; 7 - assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; 8 – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil); 9 – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; 10 – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; 11 – a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; 12 – a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; 13 – durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; 14 – nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; 15 – nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada; 16 – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas requeridas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; 17 – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu na audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência realizada; 18 – Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/1995). 19 – se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; 20 – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. -
12/06/2023 10:12
Juntada de Certidão
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12/06/2023 10:02
Recebidos os autos.
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12/06/2023 10:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:48
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2023 15:33
Conclusos para decisão
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09/06/2023 15:32
Audiência Conciliação - JEC designada para 20/07/2023 08:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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09/06/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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