TJRO - 7008961-10.2023.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 12:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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19/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
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18/03/2025 19:38
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:26
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
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14/03/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 19:58
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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11/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 09:36
Conclusos para despacho
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06/09/2024 09:35
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 10:34
Conclusos para despacho
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28/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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02/05/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 05:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 07:46
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 21:06
Juntada de Petição de outras peças
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08/04/2024 20:53
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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01/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2023 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2023 11:32
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 11:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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28/11/2023 20:22
Juntada de Petição de outras peças
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27/11/2023 16:10
Juntada de Petição de outras peças
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27/11/2023 12:30
Recebida a denúncia contra MANOEL DE JESUS SANTOS
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27/11/2023 08:43
Conclusos para decisão
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26/11/2023 18:44
Juntada de Petição de outras peças
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04/07/2023 14:52
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS SANTOS em 23/06/2023 23:59.
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03/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 00:01
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS SANTOS em 23/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:13
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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16/06/2023 12:47
Mandado devolvido sorteio
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15/06/2023 01:03
Publicado DECISÃO em 16/06/2023.
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15/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/06/2023 00:00
Intimação
Processo: 7008961-10.2023.8.22.0002 Classe: Auto de Prisão em Flagrante Assunto: Prisão em flagrante AUTORIDADE: Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA PRISÃO EM FLAGRANTE: MANOEL DE JESUS SANTOS, CARACAS 1083, - DE 1022/1023 A 1141/1142 SETOR 10 - 76876-142 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO PRISÃO EM FLAGRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Vistos no plantão. A Autoridade Policial comunicou a prisão em flagrante do custodiado MANOEL DE JESUS SANTOS, por ter praticado, em tese, o delitos capitulado no art. 306§2º do CTB. A narrativa dos fatos constante do Auto de Prisão em Flagrante demonstra que a prisão ocorreu em situação de flagrância, nos moldes determinados pelo artigo 302 do Código de Processo Penal, não existindo vícios formais ou materiais que maculem a peça. Por ocasião da prisão, foi oportunizada a comunicação à família do(a) preso(a) ou à pessoa por ele indicada (artigo 5º, inciso LXII, da CF), bem como, o(a) flagranteado(a) foi informado(a) de seus direitos e oportunizada assistência da família e de defensor (artigo 5º, inciso LXIII, da CF). Desta forma não se vislumbram vícios formais ou materiais que tornem ilegal a prisão cautelar.
Por estas razões, reputo legal a prisão e HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE. Nos termos do art. 310 do CPP, com a nova redação dada pela Lei 13.694/2019, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá realizar a audiência de custódia no prazo de 24 horas a contar da prisão, oportunidade em que poderá relaxar a prisão ilegal; converter a prisão em flagrante em preventiva, se presentes os requisitos, fixar outras medidas cautelares que se mostrarem suficientes, ou ainda, conceder liberdade provisória. Dessa forma, remetam-se os autos ao juiz competente para realização da audiência de custódia nesta data, conforme sua pauta, com a presença do(a) flagranteado(a), seu(a) Advogado(a) constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público. Cumpra-se COM URGÊNCIA. Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública, por e-mail, WhatsApp ou qualquer outro meio rápido e econômico. Oficie-se o Diretor da Unidade Prisional na qual o preso encontra-se recolhido para apresentar o mesmo na Sala de Videoconferência para participar da audiência designada. SERVE-SE A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO. Ariquemes, 14 de junho de 2023 Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
14/06/2023 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:04
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 10:07
Juntada de Petição de parecer
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14/06/2023 10:03
Concedida a Liberdade provisória de MANOEL DE JESUS SANTOS.
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14/06/2023 08:33
Conclusos para decisão
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14/06/2023 08:32
Juntada de Certidão
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14/06/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2023 08:30
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2023 07:44
Conclusos para decisão
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14/06/2023 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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