TJRO - 7002600-53.2023.8.22.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 07:39
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 02:29
Decorrido prazo de O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:26
Decorrido prazo de CAMILA VIEIRA CAITANO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:23
Decorrido prazo de O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:12
Decorrido prazo de CAMILA VIEIRA CAITANO em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 01:37
Publicado SENTENÇA em 18/03/2024.
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15/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:40
Homologada a Transação
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15/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:14
Homologada a Transação
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15/03/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 09:52
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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15/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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18/09/2023 19:17
Decorrido prazo de O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 14/09/2023 23:59.
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18/09/2023 19:17
Decorrido prazo de LUCIANA NOGAROL PAGOTTO em 14/09/2023 23:59.
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18/09/2023 18:19
Decorrido prazo de CAMILA VIEIRA CAITANO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:24
Decorrido prazo de LUCIANA NOGAROL PAGOTTO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:21
Decorrido prazo de O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:20
Decorrido prazo de CAMILA VIEIRA CAITANO em 14/09/2023 23:59.
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23/08/2023 12:01
Juntada de Certidão
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22/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 02:42
Publicado DECISÃO em 22/08/2023.
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21/08/2023 19:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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21/08/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 19:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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21/08/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 17/08/2023.
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16/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 20:54
Decorrido prazo de O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 14/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 01:16
Publicado INTIMAÇÃO em 03/08/2023.
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02/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 00:49
Decorrido prazo de CAMILA VIEIRA CAITANO em 31/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:39
Decorrido prazo de LUCIANA NOGAROL PAGOTTO em 03/07/2023 23:59.
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10/07/2023 18:34
Mandado devolvido sorteio
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06/07/2023 00:34
Decorrido prazo de CAMILA VIEIRA CAITANO em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:48
Decorrido prazo de LUCIANA NOGAROL PAGOTTO em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:48
Decorrido prazo de O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 03/07/2023 23:59.
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13/06/2023 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2023 07:48
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 01:48
Publicado DECISÃO em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av.
Presidente Kennedy n. 1065, Bairro Pioneiros, CEP76970-000, Pimenta Bueno/RO. Tel.
Central de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): 69 3452-0910 Balcão virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Processo: 7002600-53.2023.8.22.0009 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda EXEQUENTE: O.
MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: LUCIANA NOGAROL PAGOTTO, OAB nº RO4198A EXECUTADO: CAMILA VIEIRA CAITANO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por O.
MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em desfavor de CAMILA VIEIRA CAITANO .
O título extrajudicial objeto da presente demanda é representado por instrumento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas (ID n. 91746823) e equivale, em valores atualizados, ao importe de R$ 3.441,52 (três mil, quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos, demonstrado pelo cálculo da dívida acostado ao ID n. 91746828.
A presente inaugural veio instruída com procuração e documentos, bem como atende aos demais requisitos previstos no art. 798 do vigente Código de Processo Civil. É o necessário.
DECIDO. 1.
As custas processuais foram devidamente recolhidas, assim determino: 2.
CITE-SE a parte executada, com AR, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, cujo valor atualizado alcança o montante descrito na peça inaugural (art. 829 do CPC) ou, querendo, oferecer embargos (sem efeito suspensivo), no prazo de 15 (quinze) dias, art. 915 do CPC. 2.1.
Acrescente-se ao mandado de citação penhora e avaliação a advertência de que, reconhecendo o crédito da parte exequente, poderá a parte executada, comprovando o depósito de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, apresentar proposta de pagamento do restante, em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. 3.
Fixo os honorários da execução em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo, nos termos do art. 827, caput, do CPC, sendo que, em caso de integral pagamento no tríduo legal, a mencionada verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 4.
Não efetuado o pagamento, deverá o Sr. oficial de justiça proceder de imediato a penhora de bens e a sua avaliação (CPC, art. 829, § 1º), atento à natureza dos bens disponíveis conforme ordem de prioridade legal, bem como a impenhorabilidade dos bens listados na Lei n. 8.009/90 - bem de família -, lavrando-se respectivo auto, e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado. 4.1.
Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge da parte executada ou, conforme o caso, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada. 4.2.
Não encontrando bens, de ofício, fica INTIMADA a parte executada para indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob as penas da lei. 5.
Caso a parte executada não seja localizada para intimação da penhora, certifique-se o Sr.
Oficial de Justiça, detalhadamente, as diligências realizadas. 6.
Não encontrando a parte devedora, proceda-se o Sr.
Oficial de Justiça o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, cumprindo as exigências do art. 830 e § 1º do CPC. 6.1.
Efetuado o arresto, fica INTIMADA a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a citação por edital da parte devedora, CPC, art. 830 § 2º.
Findo o prazo do edital, terá a parte devedora o prazo a que se refere o art. 829 do CPC, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não pagamento. 7.
Após, requeira a parte exequente o que entender de direito, referente a eventual adjudicação, alienação por iniciativa particular ou em hasta pública, o usufruto de bem móvel ou imóvel, tudo nos termos do art. 825 do CPC. 8.
Sirva-se desta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 832, inciso II, item 30, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais). 8.1.
No prazo de 10 (dez) dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetuadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC.
Consigno ainda, em cumprimento ao provimento nº. 003/2012-CG, que, ao requerido que não dispor de condições para constituir advogado particular, o Estado lhe assegurará o direito através da Defensoria Pública.
Para tanto, em havendo interesse, deverá comparecer, imediatamente e antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias, no Núcleo da Defensoria Pública da Comarca de seu domicílio portando este documento e os demais que o acompanham, sendo que, em caso de domicílio nesta Comarca, informo que o Núcleo da DPE fica situado à Rua Alcinda Ribeiro de Souza, nº 585, Bairro Alvorada, nesta cidade de Pimenta Bueno/RO, Fone (69) 3451-7209.
Autorizo, ao oficial de justiça, os benefícios do artigo 212,§§ 1º e 2º, do CPC.
Expeça-se o necessário.
DECISÃO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/PENHORA/ARRESTO/AVALIAÇÃO e REGISTRO.
EXECUTADO: CAMILA VIEIRA CAITANO, RUA JOÃO BOSCO ALTOÉ 190, CASA 01 (COR AZUL) LIBERDADE - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA Pimenta Bueno/RO, segunda-feira, 12 de junho de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito -
12/06/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2023 09:53
Determinada diligência
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12/06/2023 09:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA.
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09/06/2023 10:01
Conclusos para despacho
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09/06/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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