TJRO - 7011044-24.2022.8.22.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 15:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/08/2023 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 30/08/2023 23:59.
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14/07/2023 12:04
Decorrido prazo de CELCINA GOMES OLIVEIRA MORETTI em 05/07/2023 23:59.
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11/07/2023 08:14
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 00:36
Decorrido prazo de CELCINA GOMES OLIVEIRA MORETTI em 05/07/2023 23:59.
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13/06/2023 02:06
Publicado SENTENÇA em 14/06/2023.
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13/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2023 00:00
Intimação
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível , nº , Bairro , CEP , PROCESSO: 7011044-24.2022.8.22.0005 Classe : Ação Civil Pública Assunto : Pessoa Idosa AUTORES: Ministério Público do Estado de Rondônia, CELCINA GOMES OLIVEIRA MORETTI, CPF nº DESCONHECIDO ADVOGADO DOS AUTORES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: Estado de Rondônia ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA VALOR DA CAUSA: R$ 6.771,12 SENTENÇA I – RELATÓRIO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições constitucionais, ajuizou Ação Civil Pública, em face do ESTADO DE RONDÔNIA, objetivando garantir o fornecimento ou custeio do exame denominado ARTERIOGRAFGIA DO MEMBRO INFERIOR DIREITO, necessário ao tratamento de saúde da senhora CELCINA GOMES OLIVEIRA MORETTI.
Juntou os documentos necessários.
Foi concedida a antecipação de tutela pleiteada (ID nº 81800821).
Citado, o Estado de Rondônia deixou de apresentar contestação, tornando-se revel.
Intimado, o Ministério Público informou que o Estado de Rondônia cumpriu a liminar concedida, e requereu a confirmação da antecipação da tutela, É o sucinto relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, desnecessária a dilação probatória, visto que os documentos acostados comprovam a patologia da paciente, bem como, sua condição de hipossuficiência, devendo ocorrer o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, com a consequência convolação da liminar deferida.
Nesse sentido pacífico é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia: EMENTA: Apelação cível.
Embargos de terceiro.
Julgamento antecipado da lide.
Cerceamento de defesa.
Seqüestro de bens.
Presentes as condições que autorizam o julgamento antecipado da lide, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.
E esse procedimento judicial não implica ofensa ao princípio do contraditório.
Precedentes do STJ.
A lei não permite a penhora, o seqüestro ou qualquer outra medida judicial de constrição de bens não pertencentes ao patrimônio do devedor, haja vista as normas contidas na inteligência do art. 1.046 do CPC”. (96.005379-4 Apelação Cível, Rel.
Des.
Sebastião Teixeira Chaves, in TJRO-CD vol.4). (Grifo nosso).
Em se tratando do objeto pretendido, é cediço que a saúde é um dever do Estado garantido constitucionalmente, devendo todos os entes públicos providenciarem o necessário para o bem-estar físico, mental e psicológico de seus cidadãos.
Nesse sentido, o artigo 196 da Carta Magna estabelece como dever do Estado a prestação de assistência à saúde, garantindo também o acesso universal e igualitário dos cidadãos aos serviços e ações para a sua promoção, proteção e recuperação e, tal assunto segue-se no artigo 197 do mesmo diploma legal ao dispor que: “(...) são de relevância pública as ações e serviços de saúde cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”. (transcrevi e sublinhei).
Ademais, o direito à saúde, como assegurado na Constituição Federal, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas no sentido de reduzir ou dificultar o acesso.
Neste sentido: “(...) Direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 1986), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado” (CF, art. 197). (Alexandre de Moraes) E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88) PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – AFASTADA – FORNECIMENTO DE EXAME MÉDICO POR MUNICÍPIO – POSSIBILIDADE. 1.
Hipótese em que a sentença: a) afastou a preliminar de ilegitimidade do Ministério Público Estadual em demandar por exame médico para a substituída, bem como b) reconheceu o dever de Município, com lastro no direito constitucional à saúde, de viabilizar a realização de exame médico necessário para o diagnóstico de paciente que não possui condições financeiras de custeá-lo. 2.
O Ministério Público é parte legítima para ingressar em juízo com ação civil pública visando a compelir o Estado a fornecer medicamento/tratamento/exame indispensável à saúde de pessoa individualizada.
Precedentes do STF e do STJ. 3.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, podendo o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (União, Estado e Município), isoladamente, ou conjuntamente.
Precedentes do STF. 4.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88).
Assim, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos.
Precedentes do STF. 5.
Em Reexame Necessário, sentença mantida. (TJ-MS 08019331920168120029 MS 0801933-19.2016.8.12.0029, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 30/08/2017, 2ª Câmara Cível) Ainda sobre o presente assunto, a lei 8.080 de 19 de julho de 1990 dispõe em seu art. 2º que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.
Não obstante, os tribunais pátrios, unanimemente, vêm consagrando direitos sociais, tal como o direito à saúde, como inalienáveis e absolutos, como se observa do seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: Saúde.
Aquisição e fornecimento de medicamentos.
Doença Rara.
Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente.
O Sistema Único de Saúde torna responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (STF - 2ª Turma - RE 195.192/RS - Rel.
Ministro Marco Aurélio, em 22/02/2000).
Também não socorre ao requerido a cláusula da reserva do possível, porquanto na colidência entre o direito à preservação da vida e o interesse financeiro estatal, não há dúvida quanto à prevalência do primeiro.
Dessa forma, decorrendo de imperativo constitucional, infraconstitucional, doutrinário e jurisprudencial, não cabe ao ente público tentar se esquivar do ônus que lhe é imposto.
Portanto, corroborado pela manifestação do Ministério público, o pedido concedido em sede liminar deve ser confirmado em sentença, para que, assim possa ser garantida a efetividade da prestação jurisdicional, bem como seja exteriorizado o princípio da segurança jurídica.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com o fim de confirmar a tutela de urgência concedida no ID nº 81800821, e condenar o ESTADO DE RONDÔNIA à obrigação de fazer, consistente no fornecimento do exame denominado ARTERIOGRAFGIA DO MEMBRO INFERIOR DIREITO à paciente CELCINA GOMES OLIVEIRA MORETTI.
Sem prejuízo, declaro extinto o presente feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
A presente ação não se sujeita à remessa necessária, uma vez que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, nos termos do artigo 496, §3º, I, do Novo Código de Processo Civil.
Observe-se que se tratando de sentença ilíquida, deve ser utilizado como parâmetro para tal aferição o valor atualizado da causa, "sob pena de restar inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário", consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que ora se colaciona: RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDAO RECORRIDO BASEIA-SE EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE.
RECURSO NAO ABRANGE TODOS.
NAO CONHECIMENTO.
ENUNCIADO N.º 283 DA SÚMULA DO STF.
ARTIGO 475, 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DA CONDENAÇAO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INEXIGIBILIDADE.
MOMENTO OPORTUNO.
PROLAÇAO DA SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL NAO CONHECIDO. 1.
Enunciado n.º 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2.
Configurado o reexame necessário como condição de eficácia da sentença, o momento adequado para verificar se esta já está apta a produzir seus efeitos ou se carece da implementação de alguma condição é justamente no momento de sua prolação. 3.
Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos. 4.
Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço.
Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério.
Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5.
Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário. 6.
Analisar se o valor apurado na sentença é, ou não, superior a sessenta salários mínimos importaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"(Enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). 7.
Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 655.046 – SP (2004/0050439-0), Rel Min HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Dje 03/04/2006).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito, arquivem-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 12 de junho de 2023 Ana Valéria de Queiroz S.
Zipparro Juiz (a) de Direito AUTORES: Ministério Público do Estado de Rondônia, RUA JAMARY 1555, MINISTÉRIO OLARIA - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, CELCINA GOMES OLIVEIRA MORETTI, CPF nº DESCONHECIDO, RUA GRÉCIA 2028 JARDIM DOS MIGRANTES - 76900-001 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU: Estado de Rondônia -
12/06/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:54
Julgado procedente o pedido
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10/05/2023 00:30
Decorrido prazo de CELCINA GOMES OLIVEIRA MORETTI em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 20:52
Juntada de Petição de juntada de ar
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18/04/2023 09:28
Conclusos para despacho
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24/03/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2023 09:53
Juntada de Certidão
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23/03/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 19:37
Decorrido prazo de CELCINA GOMES OLIVEIRA MORETTI em 14/02/2023 23:59.
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12/01/2023 02:23
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
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12/01/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/01/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2023 15:52
Conclusos para despacho
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07/12/2022 00:14
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 06/12/2022 23:59.
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29/11/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 10:30
Juntada de Certidão
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23/11/2022 07:43
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/11/2022 23:59.
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19/10/2022 09:43
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 09:43
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 09:02
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 07:42
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 18/10/2022 23:59.
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20/09/2022 17:25
Juntada de Certidão
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20/09/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2022 19:22
Juntada de Certidão
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19/09/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2022 09:11
Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2022 11:06
Juntada de Petição de outras peças
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14/09/2022 11:06
Conclusos para decisão
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14/09/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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