TJRO - 7007172-49.2018.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 13:06
Juntada de Certidão
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25/09/2024 19:21
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 00:23
Decorrido prazo de ANGELIX BARROS DE ALMEIDA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 10:47
Processo Desarquivado
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04/09/2024 13:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 20:56
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 01:18
Publicado DECISÃO em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7007172-49.2018.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: IGAPO MOTOS LTDA - ME ADVOGADO DO EXEQUENTE: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825 Polo Passivo: ANGELIX BARROS DE ALMEIDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Considerando a manifestação do credor que não tem interesse na adjudicação e de que ainda persiste o débito, autorizo que o bem seja levado a leilão pelo Ciretran/Jaru conforme ID ( 106365222 ), tendo em vista que a venda do bem tem o potencial de viabilizar a quitação do crédito pendente nestes autos, ainda que de forma parcial, e em atendimento ao Ofício recebido do Detran com as orientações para viabilizar o leilão da motocicleta, nesta data procedi a baixa da restrição Renajud inserida neste autos, conforme tela anexa, para o fim de propiciar a Hasta pública. À CPE para em resposta ao Ofício do Detran ( [email protected]. ), comunicar a referida baixa, bem como instruir aquele órgão como proceder com o depósito judicial de eventuais valores arrecadados em decorrência do leilão, descontadas as despesas administrativas de praxe.
Juntamente com a resposta, encaminhe-se a presente decisão, bem como a tela de baixa da restrição Renajud e ainda o passo a passo para depósito judicial.
Após, retornem os autos ao arquivo, devendo o credor requerer o desarquivamento em caso de leilão positivo e prosseguimento quanto a eventual remanescente.
Oportunamente, registra-se que deverá o DETRAN, no prazo de 10 (dez) dias após a data do leilão, informar nestes autos se o resultado foi satisfatório ou não.
Cumpra-se servindo o presente como mandado/ofício/carta de intimação/notificação para seu cumprimento.
Ariquemes/RO, terça-feira, 20 de agosto de 2024 MICHIELY APARECIDA CABRERA VALEZI BENEDETI Juiz (a) de direito -
20/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 11:48
Conclusos para despacho
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16/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ANGELIX BARROS DE ALMEIDA em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 10:06
Juntada de Certidão
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05/08/2024 10:01
Juntada de Certidão
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31/07/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 01:29
Publicado DECISÃO em 31/07/2024.
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30/07/2024 12:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/07/2024 12:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:43
Indeferido o pedido de #Oculto#
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30/07/2024 12:43
Expedido alvará de levantamento
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30/07/2024 09:33
Conclusos para despacho
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30/07/2024 00:43
Decorrido prazo de ANGELIX BARROS DE ALMEIDA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 01:17
Publicado DECISÃO em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7007172-49.2018.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: IGAPO MOTOS LTDA - ME ADVOGADO DO EXEQUENTE: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825 Polo Passivo: ANGELIX BARROS DE ALMEIDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Vieram os autos para a apreciação da petição ID 108209745, o qual em síntese, requer o exequente que seja considerada válida a intimação da parte executada, acerca da penhora online realizada, com fundamento no art. 841, §4º do CPC.
Pois bem.
Compulsando os autos, observo que houve a citação da executada sob ID 92950285.
Ocorre que, as tentativas de intimações acerca da penhora online realizada sob o ID 98962828, restaram infrutíferas.
O Código de processo civil, por meio do art. 841 do CPC, dispõem: Art. 841.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 . (Grifei) A propósito, cito julgado do Egrégio Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento.
Bloqueio de valores.
Levantamento.
Intimação pessoal Mudança de endereço.
Validade do primeiro informado nos autos.
São válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada os autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800404-34.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 10/09/2020. (Grifei) Portanto, ante o exposto, considero válida a intimação do executada realizada, acerca da penhora de valores.
Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe aos autos os dados bancários, a fim de possibilitar a expedição de alvará eletrônico.
No mesmo prazo, deverá a parte exequente informar se possui interesse na adjudicação da motocicleta, o qual está recolhido no pátio do CIRETRAN de Jaru, conforme ofício acostado no ID106365222.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Ariquemes/RO, quinta-feira, 11 de julho de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito -
11/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/07/2024 10:32
Conclusos para despacho
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09/07/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº : 7007172-49.2018.8.22.0002 Requerente: EXEQUENTE: IGAPO MOTOS LTDA - ME Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO - RO5825 Requerido(a): EXECUTADO: ANGELIX BARROS DE ALMEIDA Advogado: INTIMAÇÃO AO REQUERENTE FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS sob pena de arquivamento.
Ariquemes, 1 de julho de 2024. -
01/07/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 01:15
Decorrido prazo de ANGELIX BARROS DE ALMEIDA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:07
Decorrido prazo de IGAPO MOTOS LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 15:22
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
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27/05/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 02:53
Publicado DESPACHO em 20/05/2024.
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubtschek, 2365 Setor Institucional, CEP 76.872-853 Ariquemes/RO [email protected] 7007172-49.2018.8.22.0002 EXEQUENTE: IGAPO MOTOS LTDA - ME, AVENIDA CANAÃ 3.105, - DE 2987 A 3239 - LADO ÍMPAR SETOR 03 - 76870-497 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825 EXECUTADO: ANGELIX BARROS DE ALMEIDA, RUA HERMANO SANTOS 2170 SETOR 07 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1 - Após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, transcrevo eventuais penhoras realizadas em desfavor da parte executada via SISBAJUD, modalidade teimosinha. 2 - Verifiquei que as buscas e penhoras on line surtiram efeitos parciais quanto ao saldo devedor, conforme comprovantes anexos.
Assim, convolo o bloqueio judicial em penhora, VALENDO O TERMO DE APREENSÃO NO SISBAJUD COMO "TERMO DE PENHORA". 3 - Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído ou, em caso de revelia ou sem advogado, pessoalmente, para ofertar impugnação à penhora, da forma que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. 4 - Caso se mantenha inerte, ou concorde com o bloqueio, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo no ato apresentar dados de conta bancária.
Desde já defiro a expedição de alvará judicial ou ofício, para a transferência de valores, conforme requerido pela parte autora. 5 -
Por outro lado, apresentada impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Defiro a expedição de alvará ou ofício para a transferência de quantias incontroversas.
Expeça-se o necessário.
Serve a presente decisão como carta de intimação.
Ariquemes/RO, 17 de maio de 2024. Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 12:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/05/2024 09:39
Conclusos para decisão
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10/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ANGELIX BARROS DE ALMEIDA em 09/05/2024 23:59.
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27/03/2024 00:23
Decorrido prazo de ANGELIX BARROS DE ALMEIDA em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 22:44
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 01:05
Publicado DESPACHO em 22/03/2024.
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21/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 13:48
Conclusos para decisão
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19/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 02:08
Publicado DESPACHO em 04/03/2024.
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04/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Ariquemes - 2º Juizado Especial Fórum Geral, sala 647, 6º andar, Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Processo:7007172-49.2018.8.22.0002 Classe:Cumprimento de sentença Assunto: Compra e Venda EXEQUENTE: IGAPO MOTOS LTDA - ME ADVOGADO DO EXEQUENTE: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825 EXECUTADO: ANGELIX BARROS DE ALMEIDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vieram os autos conclusos, ante o requerimento da parte autora de que seja feito, por esse juízo, o levantamento de informações de possível vínculo empregatício da ré.
Pois bem.
Decido.
Indefiro o pedido de requisição de informações via INSS, para verificar a existência de vínculo empregatício no extrato previdenciário (CNIS), por entender que, por consequência lógica, se constatado vínculo da parte, será solicitada a penhora de percentuais sobre o salário, e o entendimento dessa Magistrada é no sentido de aplicação do que preceitua o artigo 833, IV do CPC, tratando-se de verba impenhorável, de modo que a medida pleiteada não se mostra efetiva.
Além disso, com base no princípios que regem os Juizados, dentre os quais, destaco o da celeridade processual, compete ao Exequente indicar os bens passíveis de penhora do Executado, bem como diligenciar para encontrá-los.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Decisão agravada que indeferiu a expedição de ofício ao INSS, objetivando o conhecimento quanto à existência de vínculo empregatício e recebimento de benefício previdenciário pela coexecutada.
Irresignação do exequente.
Pedido de efeito antecipatório recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, § 2º do RITJSP).
Sem razão.
Conhecimento de vínculo empregatício.
Consulta que é pública e pode ser realizada através do CPF da pessoa perante a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).
Expedição de ofício que igualmente não se justifica diante do improvável resultado prático e em detrimento do célere processamento dos feitos em primeira instância com a expedição de injustificáveis ofícios.
Improvável constatação de recebimento de benefício previdenciário em valor que justifique a relativização da impenhorabilidade da verba, pois, para que a constrição parcial seja autorizada, deve haver a constatação de que ela não acarrete prejuízo à dignidade e à subsistência do devedor e de sua família (EREsp nº 1.582.475/MG).
Efeito antecipatório recursal indeferido e, na sequência, já julgado o agravo com a decisão recorrida ficando mantida.
Recurso não provido.(TJ-SP - AI: 21498725520238260000 São Paulo, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 10/07/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2023) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E POSTERIOR PENHORA SOBRE EVENTUAL REMUNERAÇÃO IDENTIFICADA E RECEBIDA PELO EXECUTADO – AUSÊNCIA DE UTILIDADE DO PEDIDO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – INTENÇÃO DE PEDIDO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR – IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 833, § 2º DO CPC E JULGAMENTO DO STJ, PELA CORTE ESPECIAL – RESP 1815055 - NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 202200724659 Nº único: 0009484-03.2022.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 07/10/2022)(TJ-SE - AI: 00094840320228250000, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 07/10/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL) ( grifos nossos) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO.
ART. 1.021 DO CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
REQUISIÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXPEDIÇAÕ DE OFÍCIO AO INSS.
INDEFERIMENTO.
I - Não compete ao Judiciário diligenciar na produção de provas, eis que tal incumbência é atribuída exclusivamente às partes, vez que não se encontra em jogo interesse na "realização da justiça", mas sim, exclusivo interesse do agravante.
II - O agravante não comprovou a recusa do réu em fornecer os documentos solicitados.
III - Agravo do autor improvido (art. 1.021 do CPC/2015).(TRF-3 - AI: 00097816520164030000 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 25/10/2016, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016) ( grifos nossos) Sendo assim, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora indique bens penhoráveis.
Caso decorra o prazo sem manifestação, arquivem-se provisoriamente os autos (art. 921 do CPC), ficando desde já autorizado o desarquivamento caso sejam indicados bens penhoráveis.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE: MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO Ariquemes/ RO, 1 de março de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juíza de Direito -
01/03/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 21:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 02:03
Decorrido prazo de ANGELIX BARROS DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 01:06
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 09/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 12:58
Juntada de Certidão
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19/01/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:11
Juntada de Certidão
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17/01/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 01:14
Publicado DESPACHO em 17/01/2024.
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo: 7007172-49.2018.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Compra e Venda EXEQUENTE: IGAPO MOTOS LTDA - ME ADVOGADO DO EXEQUENTE: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825 EXECUTADO: ANGELIX BARROS DE ALMEIDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Certifique à CPE se fora enviado os ofícios conformes determinado na decisum de ID 95366989.
Caso positivo, proceda a juntada aos autos a resposta ou proceda a sua reiteração.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Ariquemes/RO, terça-feira, 16 de janeiro de 2024 Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz (a) de Direito -
16/01/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 11:10
Juntada de Certidão
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20/10/2023 08:04
Decorrido prazo de ANGELIX BARROS DE ALMEIDA em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 20:25
Conclusos para despacho
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18/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 07:45
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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31/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:37
Publicado DECISÃO em 31/08/2023.
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30/08/2023 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 00:54
Decorrido prazo de ANGELIX BARROS DE ALMEIDA em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:44
Publicado DECISÃO em 08/08/2023.
-
07/08/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 00:30
Decorrido prazo de ANGELIX BARROS DE ALMEIDA em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 21:39
Conclusos para decisão
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31/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 06:14
Decorrido prazo de ANGELIX BARROS DE ALMEIDA em 12/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:23
Publicado DECISÃO em 24/07/2023.
-
21/07/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/07/2023 06:03
Decorrido prazo de ANGELIX BARROS DE ALMEIDA em 12/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 20:34
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 02:07
Decorrido prazo de ANGELIX BARROS DE ALMEIDA em 12/07/2023 23:59.
-
05/06/2023 17:58
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2023 03:58
Publicado DECISÃO em 29/05/2023.
-
26/05/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/05/2023 00:00
Intimação
7007172-49.2018.8.22.0002 EXEQUENTE: IGAPO MOTOS LTDA - ME, CNPJ nº 09.***.***/0001-01, AVENIDA CANAÃ 3.105, - DE 2987 A 3239 - LADO ÍMPAR SETOR 03 - 76870-497 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825 EXECUTADO: ANGELIX BARROS DE ALMEIDA, CPF nº *33.***.*21-59, RUA HERMANO SANTOS 2170 SETOR 07 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de pedido do credor, a fim de que a penhora eletrônica seja realizada valendo-se do recurso disponibilizado pelo sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo qual a ordem de bloqueio é reiterada até que se atinja o montante solicitado e por um período máximo de 30 dias, assim, DEFIRO o pedido.
Nesta data solicitei o bloqueio de contas/aplicações da parte devedora junto ao SISBAJUD, cuja identificação junto ao sistema pode ser feita pelo número do processo.
Outrossim, considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, através da Central de processamento (CPE) ou Central de atendimento (CAC) valendo-se do balcão virtual cujo link de acesso é https://meet.google.com/iaf-porq-nmf , ou pelo telefone (69) 3309-8110, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva.
Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, devendo o feito permanecer suspenso por este período, decorrido o prazo venham os autos conclusos para transcrição da resposta e deliberações.
SERVE A PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO.
Ariquemes/RO, data e horário certificados no sistema PJE. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz(a) de Direito -
24/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 14:39
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2023 00:42
Decorrido prazo de ANGELIX BARROS DE ALMEIDA em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 03:05
Publicado INTIMAÇÃO em 14/03/2023.
-
13/03/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:04
Expedição de Alvará.
-
09/03/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 01:21
Publicado DECISÃO em 23/02/2023.
-
22/02/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/02/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2022 12:52
Juntada de Petição de juntada de ar
-
02/12/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 13:00
Decorrido prazo de ANGELIX BARROS DE ALMEIDA em 07/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 17:49
Juntada de Petição de certidão
-
26/10/2022 01:29
Publicado DECISÃO em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/10/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/10/2022 07:09
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 13:57
Mandado devolvido para despacho
-
13/09/2022 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2022 01:01
Decorrido prazo de ANGELIX BARROS DE ALMEIDA em 12/09/2022 23:59.
-
02/08/2022 11:28
Juntada de Petição de certidão
-
27/07/2022 01:21
Publicado DECISÃO em 28/07/2022.
-
27/07/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/07/2022 12:18
Decorrido prazo de ANGELIX BARROS DE ALMEIDA em 29/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 10:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 01:10
Publicado SENTENÇA em 03/06/2022.
-
02/06/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/06/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2022 03:13
Decorrido prazo de ANGELIX BARROS DE ALMEIDA em 19/04/2022 23:59.
-
17/04/2022 06:14
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 01:23
Publicado SENTENÇA em 31/03/2022.
-
30/03/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 12:32
Outras Decisões
-
11/01/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 00:14
Decorrido prazo de ANGELIX BARROS DE ALMEIDA em 24/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 00:12
Publicado DECISÃO em 29/10/2021.
-
28/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 23:23
Outras Decisões
-
26/10/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 00:05
Decorrido prazo de ANGELIX BARROS DE ALMEIDA em 25/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 04:05
Publicado DECISÃO em 30/09/2021.
-
29/09/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 21:36
Outras Decisões
-
17/09/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 14:34
Decorrido prazo de IGAPO MOTOS LTDA - ME em 03/09/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 20/08/2021.
-
19/08/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2021 17:02
Mandado devolvido dependência
-
30/06/2021 00:35
Decorrido prazo de ANGELIX BARROS DE ALMEIDA em 29/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2021 10:07
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 00:58
Publicado DECISÃO em 08/06/2021.
-
07/06/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2021 17:39
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 01:05
Decorrido prazo de ANGELIX BARROS DE ALMEIDA em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 01:01
Decorrido prazo de IGAPO MOTOS LTDA - ME em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 01:00
Decorrido prazo de BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO em 13/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 00:02
Publicado DECISÃO em 06/05/2021.
-
05/05/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 17:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2021 13:48
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2021 08:10
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 08:09
Processo Desarquivado
-
31/03/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 04:20
Decorrido prazo de ANGELIX BARROS DE ALMEIDA em 18/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 16:35
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2021 07:23
Publicado SENTENÇA em 17/02/2021.
-
12/02/2021 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2021 15:49
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2021 13:07
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, -, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo n°: 7007172-49.2018.8.22.0002 EXEQUENTE: IGAPO MOTOS LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO - RO5825 EXECUTADO: ANGELIX BARROS DE ALMEIDA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS sob pena de arquivamento. Ariquemes, 27 de janeiro de 2021. -
10/02/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 17:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/02/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 15:44
Conclusos para julgamento
-
09/02/2021 10:40
Decorrido prazo de ANGELIX BARROS DE ALMEIDA em 08/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
29/01/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, -, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo n°: 7007172-49.2018.8.22.0002 EXEQUENTE: IGAPO MOTOS LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO - RO5825 EXECUTADO: ANGELIX BARROS DE ALMEIDA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS sob pena de arquivamento. Ariquemes, 27 de janeiro de 2021. -
27/01/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 01:28
Decorrido prazo de ANGELIX BARROS DE ALMEIDA em 28/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 00:58
Decorrido prazo de VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES em 28/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 00:58
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES em 28/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 12:42
Expedição de Carta precatória.
-
08/09/2020 12:17
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2020 00:20
Publicado DECISÃO em 04/09/2020.
-
03/09/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 00:05
Decorrido prazo de ANGELIX BARROS DE ALMEIDA em 02/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 20:29
Outras Decisões
-
25/08/2020 21:52
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2020 10:25
Mandado devolvido sorteio
-
19/06/2020 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2020 09:49
Expedição de Mandado.
-
29/04/2020 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2020 15:11
Mandado devolvido competência exclusiva
-
13/04/2020 15:23
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2020 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2020 11:27
Expedição de Mandado.
-
12/03/2020 11:28
Processo Desarquivado
-
11/03/2020 18:05
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
28/01/2020 10:35
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2019 00:47
Decorrido prazo de VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES em 26/11/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 00:47
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES em 26/11/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 00:47
Decorrido prazo de ANGELIX BARROS DE ALMEIDA em 26/11/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 18:41
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2019 11:25
Publicado DECISÃO em 04/11/2019.
-
01/11/2019 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 13:42
Outras Decisões
-
29/10/2019 11:34
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 18:54
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
06/09/2019 10:12
Conclusos para julgamento
-
22/07/2019 19:14
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2019 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2019 12:14
Expedição de Mandado.
-
29/03/2019 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 14:58
Mandado devolvido dependência
-
28/03/2019 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2019 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2019 16:33
Expedição de Mandado.
-
07/03/2019 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 12:50
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES em 28/02/2019 23:59:59.
-
07/03/2019 12:50
Decorrido prazo de IGAPO MOTOS LTDA - ME em 28/02/2019 23:59:59.
-
07/03/2019 12:50
Decorrido prazo de VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES em 28/02/2019 23:59:59.
-
07/03/2019 12:50
Decorrido prazo de ANGELIX BARROS DE ALMEIDA em 28/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2019 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2019 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/12/2018 17:46
Conclusos para despacho
-
28/11/2018 10:55
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2018 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2018 16:40
Mandado devolvido dependência
-
05/11/2018 08:03
Expedição de #Não preenchido#.
-
02/11/2018 12:54
Expedição de Mandado.
-
22/10/2018 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2018 13:49
Conclusos para despacho
-
07/08/2018 10:19
Decorrido prazo de IGAPO MOTOS LTDA - ME em 06/08/2018 23:59:59.
-
25/07/2018 17:55
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
17/07/2018 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2018 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2018 17:26
Conclusos para despacho
-
11/06/2018 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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