TJRO - 7005312-74.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 08:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
06/11/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de SOMOS CORUJAS COMERCIO DE MODAS LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:01
Decorrido prazo de SOMOS CORUJAS COMERCIO DE MODAS LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 09/09/2024.
-
06/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:06
Decorrido prazo de SOMOS CORUJAS COMERCIO DE MODAS LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:00
Decorrido prazo de SOMOS CORUJAS COMERCIO DE MODAS LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2024 00:00
Publicado DESPACHO em 21/06/2024.
-
20/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 17/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gilberto Barbosa
-
27/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:07
Decorrido prazo de SOMOS CORUJAS COMERCIO DE MODAS LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:02
Decorrido prazo de SOMOS CORUJAS COMERCIO DE MODAS LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 09:57
Juntada de Petição de outras peças
-
25/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2024 00:02
Publicado NOTIFICAÇÃO em 25/04/2024.
-
24/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:57
Conhecido o recurso de SOMOS CORUJAS COMERCIO DE MODAS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-34 (APELANTE) e provido em parte
-
24/04/2024 12:57
Conhecido o recurso de SOMOS CORUJAS COMERCIO DE MODAS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-34 (APELANTE) e provido em parte
-
19/04/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/04/2024 12:37
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/04/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 13:03
Pedido de inclusão em pauta
-
01/12/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 18:33
Juntada de Petição de custas
-
30/11/2023 18:32
Juntada de Petição de custas
-
30/11/2023 00:01
Decorrido prazo de SOMOS CORUJAS COMERCIO DE MODAS LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/11/2023 00:01
Publicado DESPACHO em 21/11/2023.
-
20/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 09:21
Juntada de Petição de Contraminuta
-
01/11/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:42
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2023 15:26
Decorrido prazo de LUIZA NOVARO BARBAGELATA DOS SANTOS em 08/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:26
Decorrido prazo de JAILSON FERNANDES em 08/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:26
Decorrido prazo de LUIZA NOVARO BARBAGELATA DOS SANTOS em 08/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:26
Decorrido prazo de JAILSON FERNANDES em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 00:01
Decorrido prazo de JAILSON FERNANDES em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 00:01
Decorrido prazo de LUIZA NOVARO BARBAGELATA DOS SANTOS em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 00:01
Decorrido prazo de LUIZA NOVARO BARBAGELATA DOS SANTOS em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 00:01
Decorrido prazo de JAILSON FERNANDES em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 09:23
Juntada de Petição de custas
-
08/09/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/08/2023 00:00
Publicado DESPACHO em 16/08/2023.
-
15/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 11:11
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 30/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 14:50
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 30/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 14:50
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 30/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 14:47
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 30/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:42
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/07/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 30/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Gilberto Barbosa Apelação nº 7005312-74.2022.8.22.0001 Origem: Porto Velho/1ª Vara de Fazenda Pública Apelante/Apelado: Estado de Rondônia e outro Procurador: Willame Soares Lima Apelado/Apelado: Somos Corujas Comércio de Modas Ltda.
Advogada: Luiza Novaro Barbagelata dos Santos (OAB/SC 65.238) Advogado: Jailson Fernandes (OAB/SC 20.146) Advogada: Cynthia Burich (OAB/SC 40756-A) Relator: Des.
Gilberto Barbosa DECISÃO Vistos etc., Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado de Rondônia e pela empresa Somos Corujas Comércio de Modas Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Porto Velho que, em sítio de mandado de segurança, concedeu parcialmente a segurança para determinar que o Estado de Rondônia (i) se abstenha de cobrar o ICMS-DIFAL de consumidor final não contribuinte, antes dos 90 dias da promulgação da LC 190/2022; (ii) se abstenha de qualquer ato sancionatório (lavrar auto de infração, inscrição em cadastro restritivo, promover execução fiscal, negar expedição de certidão de regularidade fiscal, cancelar inscrições estaduais, revogar/indeferir concessão de regimes especiais) relativos a esse tributo, no período do item anterior; (iii) se abstenha de realizar a apreensão de mercadorias em postos de fiscalização, isso como condição da exigibilidade do tributo (ICMS-DIFAL), id. 18481031.
O Estado de Rondônia, alegando que não há previsão legal e insurgindo-se contra a vacatio legis de noventa dias consignada pelo magistrado originário, pontua que o artigo 3º da LC 190/2022 prevê expressamente que a produção de efeitos dessa lei está condicionada à satisfação da alínea “c”, do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal.
Nesse contexto, pede que seja reformada a sentença para não considerar o prazo da vacatio legis, id. 18481035.
A empresa Somos Corujas Comércio de Modas Ltda., por sua vez, afirma que, com relação à Lei Complementar 190/2022, deve ser observado o princípio da anterioridade anual e não apenas a nonagesimal conforme determinado na sentença.
Ressalta que, publicada em 05.01.2022, a produção do efeitos da norma, conforme preceitua a Constituição Federal, tem início a partir de 01.01.2023.
Pontua que a EC 87/2015 criou nova hipótese tributária (ICMS-DIFAL), exigindo, nesse contexto, a edição de lei complementar para possibilitar a sua cobrança.
Segundo fundamenta, referida lei complementar prevê, em seu artigo terceiro, o dia 1º de janeiro de 2023 como termo inicial da produção dos seus efeitos, momento em que, da mesma forma, conferirá às leis estaduais eficácia para a sua cobrança.
Nesse contexto, afirma ilegal a cobrança do ICMS-DIFAL no período de 01.01.2022 a 31.12.2022, postulando, dessa forma, a reforma parcial da sentença para reconhecer, nesse intervalo, direito líquido e certo ao não recolhimento do ICMS-DIFAL devido ao Estado de Rondônia nas operações interestaduais de venda e remessa de mercadorias para consumidor final não contribuinte de ICMS residente no Estado de Rondônia, considerando a necessária observância ao princípio constitucional da anterioridade de exercício, id. 18481042.
Em contrarrazões, a empresa Somos Corujas Comércio de Modas Ltda. pede que seja mantida a sentença, id. 18481041.
Por sua vez, em contrarrazões, o Estado de Rondônia, sustenta não haver ato coator para que seja cabível a impetração do mandado de segurança.
Enfatizando a inadequação da via eleita, afirma que não é cabível mandado de segurança contra lei em tese.
No que respeita ao mérito, pede o provimento do recurso, id. 18481046.
O e.
Procurador de Justiça Gerson Martins Maia afirma não haver interesse público a justificar a intervenção ministerial, id. 18532046. É o relatório.
Decido.
Considerando necessário unificar entendimento desta e.
Câmara, revejo pensamento no sentido da necessária observância ao princípio da anterioridade de exercício em matéria de cobrança de ICMS-DIFAL.
I – Do Recurso da Empresa Somos Corujas Comércio de Modas Ltda.
Afirma que a Lei Complementar 190/2022, publicada em 04.01.2022, passou a produzir efeitos, segundo prevê a Constituição Federal, em 01.01.2023, isso em observância aos princípios da anterioridade nonagesimal e anterioridade de exercício.
Como se vê, a controvérsia gira em torno da cobrança de DIFAL no ICMS incidente sobre as operações interestaduais, considerando que não há lei complementar regulando a matéria.
In casu, visando o não reconhecimento da cobrança do tributo, a empresa impetrou mandado de segurança contra o Coordenador-Geral da Receita estadual.
Acerca da cobrança de DIFAL do ICMS, cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, em 24.02.2021, no julgamento do RE 1.287.019/DF – Tema 1093, em repercussão geral, firmou tese no sentido de que a cobrança de diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela EC 87/2015, pressupõe a edição de Lei Complementar veiculando normas gerais.
Consta da certidão de julgamento que, por maioria, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de ser inválida cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio 93/2015, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, na hipótese em que não houver lei complementar disciplinadora, verbis: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade ‘da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora’, vencidos os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: ‘A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais’, vencido o Ministro Alexandre de Moraes.
Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio (Relator), que não modulava os efeitos da decisão.
Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Como visto, a validade da cobrança do diferencial de ICMS pressupõe a edição de lei complementar que estabeleça normas gerais, observando-se, evidentemente, a modulação dos efeitos da decisão.
Pelo Supremo Tribunal Federal foram modulados os efeitos da inconstitucionalidade do Convênio 93/2015, pois determinou que somente produzirão efeitos a partir de 2022, ou seja, quando do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento e alcançará obrigações decorrentes de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS (descritas nas cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio 93/2015).
Segundo a Corte Suprema, os efeitos, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022), aplica-se igualmente às leis estaduais, exceto no que respeita às normas legais que versarem sobre contribuintes optantes pelo Simples Nacional (cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015), pois, nesse caso, os efeitos retroagem à concessão da medida cautelar na ADI 5.464/DF.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal ressalvou a regra de modulação a processos que se encontravam em trâmite quando proferida a decisão.
No apagar das luzes de 2021, em 29 de dezembro, o Ministério da Economia publicou o Convênio ICMS 235, de 27.12.2021, que institui o Portal Nacional da diferença entre alíquota interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) em outra unidade federada.
Entretanto, somente em 2022 foi sanada a omissão legislativa, em 05 de janeiro, com a publicação da LC 190/2022, que altera a LC 87/1996 (Lei Kandir) e passa a dispor sobre a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Consta expressamente do artigo 3º da LC 190/2022 que a alteração legislativa entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto no artigo 150, III, alínea “c” da Constituição Federal, que trata dos princípios da anterioridade nonagesimal e anual e o princípio da irretroatividade da lei tributária, verbis: “Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] III – cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.” Leciona o Professor Eduardo Sabbag que o imposto instituído ou majorado só pode ser cobrado após o transcurso de, no mínimo, noventa dias da data da publicação da lei instituidora/majoradora e no início do ano fiscal ou exercício financeiro subsequente ao da publicação da lei: “O princípio da anterioridade tributária – ou princípio da eficácia diferida – está previsto nas alíneas b e c do inciso III do art. 150 da CF.
A alínea b refere-se à anterioridade anual ou anterioridade de exercício.
A alínea c, por sua vez, inserida pela EC n.º 42/2003, adstringe-se à anterioridade nonagesimal.
As duas esperas temporais, em suma, vêm ratificar a segurança jurídica que deve reger o relacionamento entre o Estado que cobra e o contribuinte que arca com o valor cobrado.
O princípio da anterioridade tributária tem como finalidade assegurar que o contribuinte não seja pego de surpresa pelo Fisco, indo ao encontro da necessidade de o contribuinte se preparar para o evento compulsório da tributação, seja disponibilizando recursos, seja consultando um advogado especializado, que poderá orientá-lo devidamente.
A alínea b, designativa da anterioridade anual, determina que os entes tributantes não podem cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei majoradora ou instituidora do tributo.
A expressão ‘exercício financeiro’ deve ser entendida como ‘ano fiscal’, que, no Brasil, representa o próprio ‘ano civil’ (período de 1.º de janeiro a 31 de dezembro).
A alínea c, referente à anterioridade nonagesimal, impõe que o tributo, majorado ou instituído, seja exigido depois de decorridos 90 (noventa) dias da publicação da lei que tenha perpetrada a majoração ou sua instituição.” (Direito Tributário Essencial, Método, pp. 34/35).
Também em 2002 foi publicado o Convênio ICMS 236/21, em 06 de janeiro, dispondo que suas cláusulas entram em vigor a partir de 01.01.2022 (cláusula 11).
O Convênio ICMS 236/21, revogando totalmente o 93/2015, estabelece diretrizes de cálculo e recolhimento do DIFAL, seguindo o que foi instituído pela LC 190/2022.
Nesse contexto, mister analisar se, nesse caso, há obrigatoriedade de subsunção da norma (Convênio ICMS 236/21) ao disposto no artigo 150, III, “c” da Constituição Federal, que trata sobre os princípios da anterioridade nonagesimal e de exercício.
Pois bem, a anterioridade tributária veiculada no ordenamento Constitucional tem por finalidade garantir previsibilidade ao contribuinte, evitando, dessa forma, a cobrança, ou majoração, de tributos repentinos e inadvertidos capazes de impactar severamente o planejamento financeiro do administrado.
Nesse contexto, considerando que o diferencial de alíquota de ICMS, desde a EC 87/2015, já vem sendo cobrado dos contribuintes, não há falar em surpresa, tampouco insegurança jurídica no que respeita à edição da Lei Complementar 190/2022, que tão somente regulamentou sua cobrança.
Imperioso ressaltar, ademais, que o próprio Supremo Tribunal Federal, modulando os efeitos do julgamento do Tema 1093, reconheceu constitucional a cobrança do tributo até 2022, não havendo, nesse contexto, falar em novidade ou surpresa na cobrança do imposto e sim em singela regulamentação por meio de lei complementar, conforme exigido para o caso.
Nesse sentido tem caminhado a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
VÍCIOS INEXISTENTES.
ICMS-DIFAL.
VENDAS INTERESTADUAIS REALIZADAS A NÃO CONTRIBUINTE.
CONVÊNIO CONFAZ 93/2015.
EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
OPERAÇÕES E SERVIÇOS INTERESTADUAIS.
RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO.
VENDEDOR/REMETENTE.
DIFERENÇA ENTRE ALÍQUOTAS.
LEI DISTRITAL Nº 5.546/2015.
NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA.
RE Nº 1.287.019/DF, TEMA 1.093.
ADI 5.469.
PRETENSÃO NÃO ATINGIDA PELA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
NECESSIDADE DE LEI LOCAL ESPECÍFICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de mandado de segurança, onde o impetrante, pessoa jurídica de direito privado com sede no estado de São Paulo, insurgiu-se contra a cobrança do diferencial de alíquotas interna e interestadual, relativo ao comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos no Distrito Federal. 2.
Com a inicial vieram documentos que revelaram a atividade desenvolvida pelo impetrante, bem como a destinação das mercadorias fornecidas; notas ficais emitidas em razão dos produtos comercializados; demonstrativos das cobranças realizadas pelo Distrito Federal, além da indicação dos dispositivos que amparam o seu direito, razão pela qual não há que se falar em inadequação da via eleita e por ausência de prova pré-constituída. 3.
O Supremo Tribunal Federal julgou o RE 1.287.019, sob o rito da Repercussão Geral - Tema 1.093, ocasião em que acolheu a tese da inconstitucionalidade da cobrança da exação sem Lei Complementar específica, assim como fixou a tese de que? A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais? 4.
A cobrança do DIFAL está condicionada à edição de Lei Complementar que estabeleça as normas gerais (art. 146, III, da Constituição Federal), assim como à existência de lei local (estadual ou distrital) que o tenha instituído. 5.
Dada a impossibilidade de constitucionalização superveniente, conforme entendimento sufragado pela Corte Suprema, a Lei Distrital n. 5.546/2015 não prevalece diante da edição de nova Lei Complementar que definiu as normas gerais para a instituição do diferencial de alíquota. 6.
Por conseguinte, a partir da edição da Lei Complementar 190/2002, cumpre aos estados e ao DISTRITO FEDERAL editar novas leis instituindo a exação e devendo-se observância à anterioridade nonagesimal para iniciar a cobrança (art. 3º, da LC 190/22). 7.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-DF 07014573420228070018 1602087, Rel.
Luiz Gustavo B. de Oliveria, j. 04.08.2022, 3ª Turma Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIFAL ICMS.
SENTENÇA DENEGATÓRIA.
INSURGÊNCIA.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ICMS-DIFAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 19/2022.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
INCONGRUÊNCIA.
NORMA REGULAMENTADORA QUE NÃO CRIA OU MAJORA TRIBUTO.
ANTERIORIDADE ANUAL PREVISTA NO ART. 150, INCISO III, ALÍNEA ‘B’ DA CF/88 QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
CITA PRECEDENTES DO TJPR.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS, À LUZ DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.093 QUE POSSIBILITA A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE SOMENTE ÀS AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO DA QUESTÃO PELO PRETÓRIO EXCELSO.
DECISÃO QUE, EMBORA TENHA CARÁTER VINCULANTE, NÃO ALCANÇA O CASO DOS AUTOS.
SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível – 0001183-07.2022.8.16.0004 – Curitiba – Rel.
DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 12.12.2022), (TJ-PR, APL 00011830720228160004/Curitiba 0001183-07.2022.8.16.0004 (Acórdão), Rel.
José Sebastião Fagundes Cunha, j. 12.12.2022, 3ª Câmara Cível) No mesmo sentido tem decidido este e.
Tribunal de Justiça: Constitucional e Tributário.
ICMS.
Diferencial de Alíquota – DIFAL.
Incidência do RE 1287019 – TEMA 1.093.
Lei Complementar n. 190/22.
Princípio da Anterioridade e Nonagesimal.
Não aplicação.
A Suprema Corte, no RE 1287019 – TEMA 1.093, apesar de reconhecer a inconstitucionalidade das estipulações do Convênio ICMS nº 93/15, entabulou os efeitos da decisão proativos a partir de 2022, quando adviesse lei regulamentadora.
A Lei Complementar nº 190/22 não cria tampouco majora tributo, de tal modo que não lhe recai a garantia (Princípios) constitucional da Anterioridade e Nonagesimal.
Precedentes do STF. (RN 7038810-35.2020.822.0001, Rel.
Des.
Glodner Luiz Pauletto, j. 09.11.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
DIFAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1093.
MODULAÇÃO.
LEI SUPERVENIENTE.
EFICÁCIA.
ADIs NO STF.
LIMINAR NEGADA.
ANTERIORIDADE ANUAL AFASTADA E NONAGESIMAL PREJUDICADA.
Reconhece-se os efeitos de provimento judicial provisório da Corte Constitucional Suprema, afastando a anterioridade anual, em prejuízo aos pressupostos da nonagesimal, para revogar liminar concedida, e denegar a segurança garantindo a exigibilidade imediata de recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS. (AI 0802533-41.2022.822.0000, 1ª Câmara Especial, Rel.
Des.
Daniel Ribeiro Lagos, j. 16.11.2022) Constitucional e Tributário.
ICMS.
Diferencial de Alíquota – DIFAL.
Incidência do RE 1287019 – TEMA 1.093.
Lei Complementar n. 190/22.
Princípio da Anterioridade e Nonagesimal.
Não aplicação. 1.
A Suprema Corte, no RE 1287019 – TEMA 1.093, apesar de reconhecer a inconstitucionalidade das estipulações do Convênio ICMS nº 93/15, entabulou os efeitos da decisão proativos a partir de 2022, quando adviesse lei regulamentadora. 2.
A Lei Complementar nº 190/22 não cria, tampouco majora, tributo, de tal modo que não lhe recai a garantia (Princípios) constitucional da Anterioridade e Nonagesimal.
Precedentes do STF. 3.
Agravo não provido. (RN nº 7023497-63.2022.822.0001, 1ª Câmara Especial, Rel.
Des.
Glodner Luiz Pauletto, j. 30.05.2023) Nesse contexto, considerando a modulação dos efeitos da decisão pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de se declararem válidos os lançamentos efetuados até 2022, bem como singela regulamentação pela Lei Complementar 190/2022 em relação a imposto que há muito já vinha sendo cobrado, não há falar em obrigatoriedade de se observar o princípio da anterioridade de exercício, pois é evidente que a continuidade da exação não importa em mácula ao princípio da não surpresa.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da empresa Somos Corujas Comércio de Modas Ltda.
II – Do Recurso do Estado de Rondônia Em que pese tenha o magistrado primevo entendido no sentido de se reconhecer como devida a observância da anterioridade nonagesimal, ou seja, que a Lei Complementar passaria a produzir efeitos tão somente quando decorridos noventa dias da sua publicação, impõe-se ter presente que a natureza jurídica da anterioridade tributária prevista no ordenamento constitucional, como dito alhures, tem por finalidade assegurar ao contribuinte cenário previsível, evitando, dessa forma, a exação de tributos repentinos e inadvertidos, capazes de impactar severamente o planejamento financeiro do administrado.
Nesse contexto, a cobrança, desde a EC 87/2015, do diferencial de alíquota de ICMS aos contribuintes evidencia, tenho certo, que não há surpresa, tampouco insegurança jurídica no que respeita à edição da Lei Complementar 190/2022, o que desnuda ser prescindível que se observe o princípio da anterioridade nonagesimal.
Ante o exposto, para me adequar ao pensamento majoritário desta e.
Câmara, revendo pensamento anterior no sentido de que seria necessário observar o lapso obrigatório para que o regramento passasse a produzir efeitos, dou provimento ao apelo do Estado de Rondônia e, por consequência, denego a segurança.
Julgo monocraticamente considerando, para tanto, entendimento já consagrado, por maioria, nesta e.
Câmara, ao qual me curvo.
Sem honorários.
Comunique-se ao Juiz da causa, servindo essa de carta/ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 08 de junho de 2023 Des.
Gilberto Barbosa Relator -
13/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 14:28
Provimento por decisão monocrática
-
02/05/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 02/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2023.
-
17/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/02/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:49
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 7.066, 7.070 e 7.078
-
30/01/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 08:36
Juntada de Petição de parecer
-
26/01/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 10:50
Juntada de termo de triagem
-
24/01/2023 20:17
Recebidos os autos
-
24/01/2023 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7045034-52.2021.8.22.0001
Valdinei Menezes da Silva
Companhia de Aguas e Esgotos de Rondonia...
Advogado: Anderson Felipe Reusing Bauer
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/06/2022 15:14
Processo nº 7045034-52.2021.8.22.0001
Valdinei Menezes da Silva
Companhia de Aguas e Esgotos de Rondonia...
Advogado: Rayane Rodrigues Calado
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/08/2021 20:49
Processo nº 7000679-75.2022.8.22.0015
Municipio de Nova Mamore
Iracema Estevo de Oliveira
Advogado: Jeova Gomes dos Santos
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/09/2022 10:19
Processo nº 7000679-75.2022.8.22.0015
Lidia Mendes Rodrigues da Silva
Municipio de Nova Mamore
Advogado: Marcos Antonio Araujo dos Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/03/2022 14:39
Processo nº 7006521-12.2021.8.22.0002
Alberto Francener
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/05/2021 09:29