TJRO - 7012997-32.2022.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 00:44
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:35
Decorrido prazo de SULIA SAPIECINSKI em 26/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:25
Publicado SENTENÇA em 06/02/2024.
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05/02/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2024 09:16
Determinado o arquivamento
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02/02/2024 12:52
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 12:52
Processo Desarquivado
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31/01/2024 13:51
Juntada de Petição de outras peças
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24/01/2024 00:57
Decorrido prazo de SULIA SAPIECINSKI em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:50
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 23/01/2024 23:59.
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15/01/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:15
Publicado SENTENÇA em 11/01/2024.
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10/01/2024 19:00
Conclusos para despacho
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10/01/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 08:31
Homologada a Transação
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10/01/2024 08:31
Determinado o arquivamento
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09/01/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 09:48
Juntada de Petição de outras peças
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12/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 03:04
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2023.
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11/12/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:47
Processo Desarquivado
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30/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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03/07/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 13:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/07/2023 00:43
Decorrido prazo de PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:42
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:42
Decorrido prazo de SULIA SAPIECINSKI em 30/06/2023 23:59.
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15/06/2023 01:06
Publicado SENTENÇA em 16/06/2023.
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15/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - Número do processo: 7012997-32.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: SULIA SAPIECINSKI ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO2640 Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA Os autos vieram conclusos face à juntada de Embargos de Declaração.
Os requisitos para oposição de Embargos de Declaração encontram-se descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Além disso, o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 dispõe que “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
Relativamente aos Embargos de Declaração opostos, nenhuma obscuridade, omissão ou contradição há na sentença proferida nos autos.
Como colacionado pelo próprio embargante, é possível verificar que no item III do dispositivo da sentença consta expressamente (...) autorizo a compensação de eventuais valores sacados pela parte autora.
Dessa forma verifica-se que não há omissão, e que a verdade, o que o embargante está questionando é o próprio MÉRITO da sentença, de modo que não há como considerar nenhuma das suas alegações, afinal, a este juízo é vedado o reexame do mérito de seu próprio julgado.
Desse modo, seja como for, a matéria alegada invade o mérito e deve ser apreciada por meio de recurso inominado.
Portanto, afasto as alegações de omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida nos autos e reputo protelatórios os Embargos pois a sentença não possui os vícios ora reclamados e que o recorrente pretende na verdade modificar o mérito da decisão, fazendo adequar a decisão à sua própria vontade.
Assim, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração vez que a sentença proferida nos autos não apresenta o vício reclamado pelo embargante.
Intimem-se, observando-se o disposto no art. 50 da Lei 9.099/95, com a alteração dada pela lei em 2015, qual seja: “os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso”.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e se nada for requerido, arquive-se.
Ariquemes/RO, data e horário registrados via sistema PJE. Fernanda Pereira Ribeiro -
14/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 08:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/02/2023 15:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/02/2023 23:59.
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22/02/2023 15:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/02/2023 23:59.
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16/02/2023 17:26
Decorrido prazo de SULIA SAPIECINSKI em 07/02/2023 23:59.
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16/02/2023 17:22
Decorrido prazo de PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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04/02/2023 00:31
Decorrido prazo de SULIA SAPIECINSKI em 03/02/2023 23:59.
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26/01/2023 01:27
Publicado INTIMAÇÃO em 27/01/2023.
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26/01/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/01/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/01/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 02:33
Publicado SENTENÇA em 23/01/2023.
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20/01/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/01/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 11:41
Julgado procedente em parte o pedido
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10/01/2023 08:40
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 07:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/12/2022 11:35
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2022 09:30 Ariquemes - Juizado Especial.
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15/12/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 11:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:35
Decorrido prazo de SULIA SAPIECINSKI em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:34
Decorrido prazo de PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR em 06/09/2022 23:59.
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31/08/2022 00:16
Decorrido prazo de SULIA SAPIECINSKI em 30/08/2022 23:59.
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22/08/2022 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 23/08/2022.
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22/08/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/08/2022 00:21
Publicado DECISÃO em 23/08/2022.
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22/08/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2022 08:25
Recebidos os autos.
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19/08/2022 08:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/08/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 08:22
Audiência Conciliação designada para 15/12/2022 09:30 Ariquemes - Juizado Especial.
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18/08/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2022 16:13
Conclusos para decisão
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17/08/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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