TJRO - 7035949-71.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 08:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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10/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 00:04
Decorrido prazo de FERNANDA TAVARES DE LIMA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:04
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:02
Decorrido prazo de FERNANDA TAVARES DE LIMA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:02
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 09/05/2024 23:59.
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16/04/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/04/2024 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 886 de 25/03/2024 à 02/04/2024 7035949-71.2023.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7035949-71.2023.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível Apelante : Fernanda Tavares de Lima Advogado(a) : Jenifer Tais Oviedo Giacomini (OAB/RO 13736) Apelada : Hoepers Recuperadora de Créditos S/A Advogado(a) : Djalma Goss Sobrinho (OAB/SC 7717) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 24/01/2024 DECISÃO: ''RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível.
Serasa.
Serviço “Limpa Nome”.
Débito prescrito.
Dano moral.
Inexistência.
Sentença mantida.
Honorários de advogado.
Readequação.
Considerando que a plataforma “Serasa Limpa Nome” não consiste em cadastro restritivo de crédito, não sendo de consulta pública e sem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito pelo consumidor, o fato de existir dívida ali inscrita em seu nome, não há que se falar em dano moral.
Sendo proveito econômico considerado irrisório, é possível a fixação dos honorários de advogado de forma equitativa. -
15/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:58
Conhecido o recurso de FERNANDA TAVARES DE LIMA e provido em parte
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09/04/2024 07:29
Juntada de Certidão
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09/04/2024 07:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 18:37
Pedido de inclusão em pauta
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30/01/2024 12:24
Conclusos para decisão
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30/01/2024 08:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/01/2024 08:53
Juntada de termo de triagem
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24/01/2024 17:50
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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