TJRO - 7036091-75.2023.8.22.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 00:46
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:46
Decorrido prazo de PROJECTUM OBRAS COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 16/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:16
Publicado SENTENÇA em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7036091-75.2023.8.22.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S.A ADVOGADOS DO AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE, OAB nº CE10422, BRADESCO REU: PROJECTUM OBRAS COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 54.007,40 Data da distribuição: 09/06/2023 SENTENÇA Ante o pedido de desistência formulado (ID n. 94136566), com fundamento no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem apreciação de mérito, o processo movido por Banco Bradesco Financiamentos S.A contra PROJECTUM OBRAS COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP , ambos qualificados no processo e, em consequência, DETERMINO seu arquivamento.
Segue a baixa da restrição lançada pelo sistema RENAJUD, conforme comprovante anexo.
Sem custas finais.
Ante a preclusão lógica, sentença transitada em julgado nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 11 de agosto de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
11/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:05
Extinto o processo por desistência
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09/08/2023 11:38
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 23:18
Mandado devolvido dependência
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31/07/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 12:54
Decorrido prazo de PROJECTUM OBRAS COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:41
Decorrido prazo de PROJECTUM OBRAS COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 07/07/2023 23:59.
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03/07/2023 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 10:20
Juntada de Petição de custas
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15/06/2023 01:11
Publicado DECISÃO em 16/06/2023.
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15/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7036091-75.2023.8.22.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S.A ADVOGADOS DO AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE, OAB nº CE10422, BRADESCO REU: PROJECTUM OBRAS COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 54.007,40 Data da distribuição: 09/06/2023 DECISÃO Apresente a parte autora comprovante de recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Por tratar-se de procedimento especial, que não admite audiência de conciliação no início do processo, as custas devem ser recolhidas no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, conforme primeira parte do inciso I do art. 12 da Lei n. 3.896/2016.
Não recolhidas as custas, venha o processo concluso para extinção.
Recolhidas as custas iniciais, cumpra-se a decisão: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ajuizou ação de busca e apreensão contra PROJECTUM OBRAS COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, ambos qualificados no processo, pretendendo a busca e apreensão do veículo marca/modelo FORD RANGER XLSCD4A22C, ano/modelo 2020/2021, cor branca, placa QTI5J07, RENAVAM n. *12.***.*65-71, CHASSI série 8AFAR23N0MJ209227.
Alega que, em 17/11/2020, celebrou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária com a parte requerida, comprometendo-se esta a pagar o valor em 48 parcelas de R$ 2.554,58.
Sustenta, entretanto, que a parte requerida deixou de pagar as prestações a partir de 18/02/2023.
Informou que o débito atual monta em R$ 54.007,40.
Requer a busca e apreensão liminar e, no caso da parte requerida não pagar a totalidade do débito com os consectários legais, que se consolide a sua posse e propriedade plena e exclusiva do bem.
Demonstrada a relação jurídica existente entre as partes e a constituição em mora da parte devedora, DEFIRO a busca e apreensão liminar do veículo marca/modelo FORD RANGER XLSCD4A22C, ano/modelo 2020/2021, cor branca, placa QTI5J07, RENAVAM n. *12.***.*65-71, CHASSI série 8AFAR23N0MJ209227.
O bem deverá ser depositado em mãos do autor ou de pessoa por ele autorizada.
Cite-se e intime-se a parte requerida para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade do débito indicado pelo credor, mais honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e a restituir as custas iniciais despendida pela parte autora.
Cinco dias após apreendido o veículo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora (§1º, art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969).
Havendo pagamento dos itens acima, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao depósito.
A parte autora concordando com o valor depositado deverá restituir o veículo à parte requerida livre de ônus.
Não havendo concordância da parte autora quanto ao valor depositado, intime-se a parte requerida para manifestar-se, em 05 (cinco) dias, após venha o processo concluso para julgamento.
No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da apreensão do veículo, a parte requerida poderá apresentar defesa formal por advogado, sob pena de presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (§§3º e 4º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969 e art. 344 do CPC).
Segue o bloqueio judicial do veículo, restrição de circulação, realizado por meio do sistema RENAJUD (§9º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69).
Obs. 1: A petição inicial, e documentos que a instruem poderão ser consultados no sitio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam CÓPIA DESTE SERVE COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, DEPÓSITO E CITAÇÃO.
Determino que ao Oficial de Justiça que, proceda a inspeção e avaliação do bem e cientifique eventuais avalistas.
Dados para cumprimento: Parte requerida: PROJECTUM OBRAS COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, podendo ser citada na pessoa de seu representante legal.
ENDEREÇO: Av. dos Imigrantes, n. 4662, CEP n. 76821054 - Industrial, em Porto Velho/RO.
Tel. (69) 9.9974-0674.
Porto Velho, 14 de junho de 2023.
Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
14/06/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:23
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2023 12:52
Conclusos para decisão
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09/06/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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