TJRO - 7053631-73.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:24
Expedição de Alvará.
-
24/07/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:09
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:47
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA em 20/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:50
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA em 29/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:50
Decorrido prazo de TASSIA FERREIRA DE SOUZA em 29/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:50
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE DE GOES OLIVEIRA em 29/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:54
Decorrido prazo de GIULIANE DA CUNHA GOMES em 27/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/06/2023 15:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
30/06/2023 00:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RODRIGUES PEREIRA em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:32
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:32
Decorrido prazo de SAMIA PRADO DOS SANTOS em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:29
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE DE GOES OLIVEIRA em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:29
Decorrido prazo de TASSIA FERREIRA DE SOUZA em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:28
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA em 29/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:22
Decorrido prazo de GIULIANE DA CUNHA GOMES em 27/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:13
Publicado SENTENÇA em 15/06/2023.
-
14/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7053631-73.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 13.428,36 (treze mil, quatrocentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos).
Polo Ativo: GIULIANE DA CUNHA GOMES ADVOGADOS DO REQUERENTE: ANDRE LUIZ RODRIGUES PEREIRA, OAB nº RO12583, TASSIA FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO11705, SAMIA PRADO DOS SANTOS, OAB nº RO3604, MATHEUS HENRIQUE DE GOES OLIVEIRA, OAB nº RO12044 Polo Passivo: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA ADVOGADO DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828 SENTENÇA Vistos e etc..., Relatório dispensado na forma da Lei (art.38, da LF 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação de restituição/reembolso de valores pagos/gastos com aquisição de passagens aéreas (não utilizadas - R$ 3.428,36), cumulada com indenizatória por danos morais decorrentes da inércia da empresa requerida em reembolsar a referida quantia, conforme pedido inicial e documentos apresentados.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória da demandada para juntada de novos documentos.
A matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas! Por conseguinte, INDEFIRO eventual pedido de produção de outras provas, nos exatos termos do arts. 32 e 33, da LF 9.099/95, bem como 370 e 371, ambos do CPC (LF 13.105/2015 – disposições compatíveis com o microssistema e com o rito sumaríssimo e especial dos Juizados Especiais).
Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Havendo arguições preliminares, passo ao estudo preambular antes de ingressar no mérito da causa.
Verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva não pode vingar de plano, recomendando-se a análise do conjunto probatório para se concluir, ou não, sobre a eventual responsabilidade civil da parte requerida, estando a inicial formalmente em ordem, bem como preenchidas as condições da ação.
Pois bem! Aduz a parte autora que firmou contrato com a ré a fim de viajar no trecho de Porto velho/RO, a Recife/PE, ida 13/06/2020 e volta 22/06/202, pagando o valor total de R$ 3.428,36, já com a inclusão de taxas de embarque. Afirma que em razão de orientações das autoridades públicas nacionais e internacionais, com o objetivo de impedir a disseminação da COVID-19, a requerente optou por cancelar a sua passagem, tendo então solicitado a restituição integral dos valores pagos à requerida, o que não ocorreu, motivando os pleitos iniciais.
Deste modo e em referido cenário e contexto, analisando todo o conjunto probatório encartado nos presentes autos, verifico que a razão está em parte com a requerente, posto que formulou pedido restituição de valores dentro do prazo legal, o que foi negado pela requerida, restando sem êxito a pretensão externada.
A mesma sorte, contudo, não ocorre com o pleito de indenização por danos morais, posto que não tenho como ocorrentes no caso concreto quaisquer fatos ofensivos à personalidade dos demandantes.
Está claro que meros transtornos ou aborrecimentos, como os do caso em análise (não houve qualquer outro reflexo no cotidiano da requerente), não dão causa a dano moral, mormente quando o caso é de rescisão contratual.
O caso deve ser analisado sob a ótica e princípios do Código de Defesa do Consumidor, posto que inegável a relação de consumo, como pacífica e reiteradamente já decidiram os tribunais pátrios e este juízo, afastando-se a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica para as hipóteses de voos domésticos.
Contudo, analisando os termos da inicial, verifico que o voo programado pela parte autora ocorreu durante a Pandemia de COVID-19, com início declarado pela Organização Mundial de Saúde – OMS, em 11/03/2020.
Sendo assim, considerando que o transporte aéreo foi diretamente afetado, várias medidas governamentais foram necessárias para a ocasião, como o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que versa sobre os “regramentos envolvendo o cancelamento de voos nacionais e internacionais por conta da pandemia de COVID-19” firmado entre a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) do Ministério da Justiça e Segurança Pública, Ministério Público Federal, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), Associação Brasileira das Empresas Aéreas (ABEAR) e diversas companhias aéreas, assinado em 20.03.2020 (https://www.novo.justica.gov.br/news/consumidores-poderao-remarcar-voos-sem-custo-adicional-e-taxas/tac-de-20-marco-2020-pdf-pdf.pdf), a fim de normatizar os efeitos advindos da Pandemia no setor aéreo, preservando-se os direitos do consumidor.
Portanto, dada a singularidade da causa que levou ao cancelamento de voo (Pandemia de coronavírus), sendo um evento imprevisível, inevitável e sem origem determinada, além de duradouro (tanto que a declaração de Pandemia ainda não foi revogada/modificada pela Organização Mundial de Saúde até a atualidade), não há como se imputar responsabilidade a parte caracterizando-se, deste modo, evento da natureza.
Sendo assim, e analisando os fatos e documentos apresentados, tenho que a razão parcial está com a requerente, somente no que tange à restituição da passagem, posto que não vislumbro qualquer falha na prestação do serviço da requerida ou prática de ato ilícito. Portanto, restando incontroverso que a parte autora pagou por serviço que não foi utilizado, ainda que por cancelamento pela requerente devido a Covid-19, o reembolso deve haver, fazendo-se incidir o crivo somente quanto ao percentual devido do preço pago pela passagem com a empresa área requerida.
Visando evitar possível abuso, o Código de Defesa do Consumidor, frente à vulnerabilidade do consumidor (art. 4º e 6º, CDC), previu, como nula de pleno direito, a cláusula contratual que subtraia a opção de reembolso de quantia já paga, de modo que deve a empresa devolver o preço pago por passagens aéreas não utilizadas, observando a aplicação de multa razoável pelo descumprimento, vinculando-se, tão somente, ao prazo prescricional do Código Civil (03 anos – pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa ou pretensão de reparação civil – art. 206, IV e V, CCB).
Portanto, e voltando para o caso em apreço, observo que o consumidor tem direito ao reembolso total das passagens aéreas, posto que há prova da existência de reserva das passagens com a requerida.
Deste modo, e atento ao critério da razoabilidade, deve a empresa requerida devolver o preço pago pela demandante, como forma de evitar o enriquecimento sem causa ou maiores perdas a qualquer uma das partes contratantes.
Sendo assim, cabe ao requerente a restituição de R$ 3.428,36, correspondentes ao preço total pago e não restituído, conforme pleiteado pela requerente.
Por fim, quanto ao alegado danos morais, contudo, não os tenho como existentes ou ocorrentes no caso em julgamento.
Não vejo, data venia, em que consistiu o abalo psicológico alegado pela requerente, não se podendo afirmar que a recusa ao reembolso integral da passagem ou a demora possa ter maculado algum atributo da personalidade (honra, imagem, autoestima, etc...), dada as relações mais complexas do cotidiano e porque não houve demonstração de que a inércia da empresa requerida em devolver o valor total e imediatamente tenha influenciado negativamente no dia a dia da demandante.
Trata-se de mora ou simples descumprimento contratual, que não caracteriza o chamado danum in re ipsa (ocorrente, v.g., nas hipóteses de restrição creditícia, desconto indevido em folha de pagamento de prestações não pactuadas, perda de um ente querido em decorrência de ilícito civil, etc...), devendo a parte comprovar que a quebra contratual gerou reflexos que vieram a retirar ou a abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo, gerando outros reflexos (financeiros, laborais, familiares, psíquicos, etc...).
Mutatis mutandis, diferente também não é o magistério de Sérgio Cavalieri Filho, jurista e desembargador do Estado do Rio de Janeiro (in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2a.
Edição, p. 77/79, Rio de Janeiro/RJ, 1999): "O que configura e o que não configura o dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade.
Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias. (...) Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais pelos mais triviais aborrecimentos. (...)" (destaquei).
Desta forma, não há definitivamente nada nos autos que comprove a qualquer fato danoso capaz de ofender os direitos constitucionais da personalidade, capazes de exigir a reparabilidade ou indenização a título de danos morais.
Não deve, data venia, a chamada "indústria do dano moral" vencer nos corredores do Judiciário, sob pena de se banalizar a ofensa à honra, atributo valiosíssimo da personalidade e, como tal, passível somente de abalos efetivamente demonstrados.
Esta é a decisão mais justa e equânime aplicável ao caso concreto (art. 6º, LF 9.099/95).
Ante o exposto, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e arts. 6º e 38, da LF 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela parte autora, para o fim de: CONDENAR a requerida a restituir/reembolsar o importe total de R$ 3.428,36 (três mil e quatrocentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos), corrigidos monetariamente (tabela oficial TJ/RO) desde a data do efetivo desembolso (data da compra das passagens aéreas), acrescido de juros simples e legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, LF 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05 (Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado), sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015).
O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerado inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n.º 006/2015-PR-CG, incidindo a referida pena de inadimplência, prevista no artigo 523, §1º, CPC/2015.
Ocorrida a satisfação voluntária do quantum, expeça-se imediatamente alvará de levantamento em prol da parte credora, independentemente de prévia conclusão, devendo os autos serem arquivados ao final, observadas as cautelas, movimentações e registros de praxe. Não ocorrendo o pagamento e havendo requerimento de execução sincrética pela parte credora, devidamente acompanhada de memória de cálculo (elaborada por advogado ou pelo cartório, conforme a parte possua ou não advogado), venham conclusos para possível penhora on line de ofício (sistema SISBAJUD - Enunciado Cível FONAJE nº 147).
Caso contrário, arquive-se e aguarde-se eventual pedido de cumprimento de sentença.
Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege.
INTIME-SE e CUMPRA-SE. Porto Velho, 13 de junho de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito -
13/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:47
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/02/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 10:27
Conclusos para julgamento
-
24/10/2022 10:27
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2022 10:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
23/10/2022 17:42
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
20/10/2022 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 09:12
Recebidos os autos.
-
29/08/2022 09:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/08/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 21/07/2022.
-
20/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 19:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/07/2022 19:30
Recebidos os autos.
-
18/07/2022 19:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/07/2022 19:28
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 14:08
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 10:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
16/07/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7019530-73.2023.8.22.0001
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Valney Cristian Pereira de Morais
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/08/2023 11:56
Processo nº 7019530-73.2023.8.22.0001
Valney Cristian Pereira de Morais
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: William Eduardo Boaro Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/03/2023 14:24
Processo nº 7052293-64.2022.8.22.0001
Leonardo Albuquerque Delgado
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/07/2022 15:03
Processo nº 7002751-56.2022.8.22.0008
Helcio Lino Ferreira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Diogo Rogerio da Rocha Moletta
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/08/2022 09:12
Processo nº 7055715-47.2022.8.22.0001
Rafael Martinho Surubi da Fonseca
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/07/2022 17:59