TJRO - 7003113-42.2023.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 12:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
31/08/2023 00:18
Decorrido prazo de DIVA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 01:48
Publicado INTIMAÇÃO em 15/08/2023.
-
14/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 00:31
Decorrido prazo de DIVA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA em 02/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 04:02
Decorrido prazo de DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN em 07/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 07:47
Publicado INTIMAÇÃO em 19/07/2023.
-
18/07/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/07/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:45
Decorrido prazo de SERGIO SANTINO DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:27
Decorrido prazo de DIVA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7003113-42.2023.8.22.0002 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SERGIO SANTINO DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN - RO4988, VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089 REQUERIDO: DIVA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA 1 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: DIVA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA Endereço: a Linha C 25, Km 24, Lote 03, Gleba 81, zona rural, Monte Negro - RO - CEP: 76888-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que SERGIO SANTINO DE OLIVEIRA, requer a decretação de Curatela de DIVA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “Vistos e examinados.
Trata-se de ação de curatela ajuizada por SERGIO SANTINO DE OLIVEIRA em face de sua mãe DIVA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA.
A parte autora alegou que a curatelanda tem sequelas neurológicas decorrente de alzheimer, em caráter definitivo, irreversível, que a tornou incapaz para realizar os atos da vida civil.
Assim, pleiteou liminarmente o deferimento de sua nomeação como curadora provisória, e requereu a procedência dos pedidos para nomeá-la como curadora definitiva, especificando os poderes de representação para os atos de relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade da justiça.
Deferido o pedido de tutela provisória de urgência, determinada a expedição de termo provisório de curatela e designada data para entrevista da curatelanda.
Audiência de instrução realizada, foi ouvida a curatelanda, onde foi possível constatar o acentuado grau de debilidade mental, sendo dispensada a realização de perícia médica e relatório social.
Concluída a entrevista o Ministério Público apresentou parecer favorável para conceder a curatela definitiva para todos os atos.
Na qualidade de curadora especial, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral, não se opondo ao deferimento da curatela.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a sua nomeação como curador de sua genitora.
A pretensão encontrou fundamento no art. 1.767 do CC, e na Lei n. 13.146/2015, Estatuto o qual admite a interdição de pessoa, nos seguintes termos: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º.
Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 3º.
A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
A legitimidade da parte requerente foi comprovada pelos documentos pessoais carreados, nos termos do art. 747, II, do CPC.
Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Sobre as condições de exercer, por si só, determinados atos da vida civil, restou demonstrado que a parte requerida não tem condições de gerir sozinha a sua vida, nem praticar atos cotidianos com independência e autonomia, dependendo sempre de cuidados de terceiros, nos termos dos documentos médicos existentes nos autos e da entrevista realizada em audiência de instrução.
Na qualidade de curadora especial, a Defensoria Pública apresentou manifestação favorável, não se opondo ao deferimento da curatela.
Restou demonstrado que a requerida não tem condições de gerir sozinha sua vida, nem praticar atos da vida cotidiana com independência e autonomia, dependendo sempre de cuidados de terceiros, pois apresenta dificuldade de comunicação e locomoção devido a doença de Alzheimer.
Conforme jurisprudência, devendo ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto: RECURSO ESPECIAL.
FAMÍLIA.
CURATELA.
IDOSO.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL.
PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA.
DECRETADA A INCAPACIDADE ABSOLUTA.
IMPOSSIBILIDADE.
REFORMA LEGISLATIVA.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
INCAPACIDADE ABSOLUTA RESTRITA AOS MENORES DE 16 (DEZESSEIS) ANOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 3º E 4º DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A questão discutida no presente feito consiste em definir se, à luz das alterações promovidas pela Lei n. 13.146/2015, quanto ao regime das incapacidades reguladas pelos arts. 3º e 4º do Código Civil, é possível declarar como absolutamente incapaz adulto que, em razão de enfermidade permanente, encontra-se inapto para gerir sua pessoa e administrar seus bens de modo voluntário e consciente. 2.
A Lei n. 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, tem por objetivo assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3.
A partir da entrada em vigor da referida lei, a incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil se restringe aos menores de 16 (dezesseis) anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil. 4.
Sob essa perspectiva, o art. 84, § 3º, da Lei n. 13.146/2015 estabelece que o instituto da curatela pode ser excepcionalmente aplicado às pessoas portadoras de deficiência, ainda que agora sejam consideradas relativamente capazes, devendo, contudo, ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1927423 SP 2020/0232882-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2021).
Nesse sentido, o Ministério Público apresentou parecer favorável ao pedido de curatela para todos os atos.
Portanto, deve ser julgado procedente o pedido de nomeação da parte autora como curador para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, ou seja, a requerida preservará a condição de pessoa civilmente capaz, mas com necessidade da curatela nos termos do vigente, como medida protetiva extraordinária, eis que comprovada a necessidade pelas provas constante dos autos.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE ação ajuizada por SERGIO SANTINO DE OLIVEIRA em face de sua genitora DIVA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA, e por essa razão: a) RATIFICO a decisão de tutela provisória de urgência; b) DECRETO A CURATELA de DIVA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015. c) NOMEIO como curador de DIVA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA o seu filho SERGIO SANTINO DE OLIVEIRA, a quem competirá a administração dos negócios e bens da parte requerida, especialmente perante o INSS para fins de benefício/amparo social e movimentação do respectivo valor perante a instituição financeira em que for depositado mensalmente, renovação de senha e demais atos necessários relativos à Previdência Social, e perante órgãos públicos, a fim de pleitear tratamento médico ou medicamentos em geral, observado o dever de zelo e conservação de rendas, bens e de direito adquiridos, em prol do curatelado. d) Ficam ressalvados outros valores que eventualmente a parte requerida venha a ter direito, os quais somente poderão ser movimentados pela curadora mediante autorização judicial por alvará. e) A curatela exercida pela parte autora deverá ser sempre norteada pelos princípios da proteção e busca da preservação dos interesses da parte requerida, ficando advertida de que deve se resguardar de todos os meios de provas, em especial documentos, para fins de prestação de contas, conforme determina a lei acima. f) Via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. g) Cumpra-se ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC. h) Sem custas.
Sem honorários sucumbenciais.
P.
R.
I.
C.
SERVE A PRESENTE DE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE AVERBAÇÃO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL, consignando a gratuidade registral e notarial.
Ariquemes quarta-feira, 14 de junho de 2023 às 09:25.
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito" Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Ariquemes (RO), 10 de julho de 2023 Técnico judiciário (assinado digitalmente) -
10/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 00:49
Decorrido prazo de DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:40
Decorrido prazo de SERGIO SANTINO DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:40
Decorrido prazo de DIVA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:37
Decorrido prazo de VALDELICE DA SILVA VILARINO em 07/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 01:12
Publicado SENTENÇA em 16/06/2023.
-
15/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7003113-42.2023.8.22.0002 Classe: Interdição/Curatela Assunto: Nomeação Valor da causa: R$ 1.302,00 (mil e trezentos e dois reais) Parte autora: SERGIO SANTINO DE OLIVEIRA, LINHA C 25, KM 24, LOTE 03 Gleba 81 ZONA RURAL - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: VALDELICE DA SILVA VILARINO, OAB nº RO5089, DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN, OAB nº RO4988, AV.
JAMARI 2604, - DE 2240 A 2490 - LADO PAR ST 01 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte requerida: DIVA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA, A LINHA C 25, KM 24, LOTE 03 Gleba 81 ZONA RURAL - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Vistos e examinados.
Trata-se de ação de curatela ajuizada por SERGIO SANTINO DE OLIVEIRA em face de sua mãe DIVA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA.
A parte autora alegou que a curatelanda tem sequelas neurológicas decorrente de alzheimer, em caráter definitivo, irreversível, que a tornou incapaz para realizar os atos da vida civil.
Assim, pleiteou liminarmente o deferimento de sua nomeação como curadora provisória, e requereu a procedência dos pedidos para nomeá-la como curadora definitiva, especificando os poderes de representação para os atos de relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade da justiça.
Deferido o pedido de tutela provisória de urgência, determinada a expedição de termo provisório de curatela e designada data para entrevista da curatelanda.
Audiência de instrução realizada, foi ouvida a curatelanda, onde foi possível constatar o acentuado grau de debilidade mental, sendo dispensada a realização de perícia médica e relatório social. Concluída a entrevista o Ministério Público apresentou parecer favorável para conceder a curatela definitiva para todos os atos.
Na qualidade de curadora especial, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral, não se opondo ao deferimento da curatela.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a sua nomeação como curador de sua genitora.
A pretensão encontrou fundamento no art. 1.767 do CC, e na Lei n. 13.146/2015, Estatuto o qual admite a interdição de pessoa, nos seguintes termos: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º.
Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 3º.
A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
A legitimidade da parte requerente foi comprovada pelos documentos pessoais carreados, nos termos do art. 747, II, do CPC.
Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Sobre as condições de exercer, por si só, determinados atos da vida civil, restou demonstrado que a parte requerida não tem condições de gerir sozinha a sua vida, nem praticar atos cotidianos com independência e autonomia, dependendo sempre de cuidados de terceiros, nos termos dos documentos médicos existentes nos autos e da entrevista realizada em audiência de instrução.
Na qualidade de curadora especial, a Defensoria Pública apresentou manifestação favorável, não se opondo ao deferimento da curatela.
Restou demonstrado que a requerida não tem condições de gerir sozinha sua vida, nem praticar atos da vida cotidiana com independência e autonomia, dependendo sempre de cuidados de terceiros, pois apresenta dificuldade de comunicação e locomoção devido a doença de Alzheimer. Conforme jurisprudência, devendo ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto: RECURSO ESPECIAL.
FAMÍLIA.
CURATELA.
IDOSO.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL.
PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA.
DECRETADA A INCAPACIDADE ABSOLUTA.
IMPOSSIBILIDADE.
REFORMA LEGISLATIVA.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
INCAPACIDADE ABSOLUTA RESTRITA AOS MENORES DE 16 (DEZESSEIS) ANOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 3º E 4º DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A questão discutida no presente feito consiste em definir se, à luz das alterações promovidas pela Lei n. 13.146/2015, quanto ao regime das incapacidades reguladas pelos arts. 3º e 4º do Código Civil, é possível declarar como absolutamente incapaz adulto que, em razão de enfermidade permanente, encontra-se inapto para gerir sua pessoa e administrar seus bens de modo voluntário e consciente. 2.
A Lei n. 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, tem por objetivo assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3.
A partir da entrada em vigor da referida lei, a incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil se restringe aos menores de 16 (dezesseis) anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil. 4.
Sob essa perspectiva, o art. 84, § 3º, da Lei n. 13.146/2015 estabelece que o instituto da curatela pode ser excepcionalmente aplicado às pessoas portadoras de deficiência, ainda que agora sejam consideradas relativamente capazes, devendo, contudo, ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1927423 SP 2020/0232882-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2021).
Nesse sentido, o Ministério Público apresentou parecer favorável ao pedido de curatela para todos os atos.
Portanto, deve ser julgado procedente o pedido de nomeação da parte autora como curador para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, ou seja, a requerida preservará a condição de pessoa civilmente capaz, mas com necessidade da curatela nos termos do vigente, como medida protetiva extraordinária, eis que comprovada a necessidade pelas provas constante dos autos.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE ação ajuizada por SERGIO SANTINO DE OLIVEIRA em face de sua genitora DIVA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA, e por essa razão: a) RATIFICO a decisão de tutela provisória de urgência; b) DECRETO A CURATELA de DIVA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015. c) NOMEIO como curador de DIVA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA o seu filho SERGIO SANTINO DE OLIVEIRA, a quem competirá a administração dos negócios e bens da parte requerida, especialmente perante o INSS para fins de benefício/amparo social e movimentação do respectivo valor perante a instituição financeira em que for depositado mensalmente, renovação de senha e demais atos necessários relativos à Previdência Social, e perante órgãos públicos, a fim de pleitear tratamento médico ou medicamentos em geral, observado o dever de zelo e conservação de rendas, bens e de direito adquiridos, em prol do curatelado. d) Ficam ressalvados outros valores que eventualmente a parte requerida venha a ter direito, os quais somente poderão ser movimentados pela curadora mediante autorização judicial por alvará. e) A curatela exercida pela parte autora deverá ser sempre norteada pelos princípios da proteção e busca da preservação dos interesses da parte requerida, ficando advertida de que deve se resguardar de todos os meios de provas, em especial documentos, para fins de prestação de contas, conforme determina a lei acima. f) Via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. g) Cumpra-se ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC. h) Sem custas.
Sem honorários sucumbenciais.
P.
R.
I.
C.
SERVE A PRESENTE DE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE AVERBAÇÃO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL, consignando a gratuidade registral e notarial.
Ariquemes quarta-feira, 14 de junho de 2023 às 09:25 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
14/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:26
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2023 07:17
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 06:41
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:46
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 18/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 07:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/04/2023 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 11:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/04/2023 10:30 Ariquemes - 1ª Vara Cível.
-
24/04/2023 12:59
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/04/2023 10:30 Ariquemes - 1ª Vara Cível.
-
24/04/2023 12:32
Recebidos os autos.
-
24/04/2023 12:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/04/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 03:11
Decorrido prazo de DIVA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:10
Decorrido prazo de SERGIO SANTINO DE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:08
Decorrido prazo de VALDELICE DA SILVA VILARINO em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 02:24
Publicado DECISÃO em 24/03/2023.
-
23/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 09:39
Juntada de Petição de parecer
-
11/03/2023 00:25
Decorrido prazo de DIVA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:16
Decorrido prazo de VALDELICE DA SILVA VILARINO em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:15
Decorrido prazo de SERGIO SANTINO DE OLIVEIRA em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 01:51
Publicado DECISÃO em 09/03/2023.
-
08/03/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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