TJRO - 0805901-24.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2023 08:08
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 08:07
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 10:10
Juntada de Petição de
-
14/06/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia PROCESSO: 0805901-24.2023.8.22.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLEUZA BATISTA BORGES ADVOGADO: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO - RO7046-E IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PIMENTA BUENO-RO RELATOR: DES.
KIYOCHI MORI DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 09/06/2023 ______________________ DECISÃO
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Cleuza Batista Borges contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno - RO, nos autos da ação de concessão de benefício assistencial de prestação continuada por deficiência ajuizada em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
Conforme o disposto na Constituição Federal, artigos 108 e 109, compete aos Tribunais Regionais Federais julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Assim, ante a matéria tratada nos autos, conclui-se, a teor do art. 109, I da CF, que o juiz a quo atuou no exercício da competência federal, de modo que o exame do recurso não é de competência deste Tribunal de Justiça, mas sim do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 108, inciso II e 109, inciso I, §§ 3º e 4º da Constituição Federal, considerando a incompetência absoluta desta Corte para julgar o recurso de apelação, declino a competência para o Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 12 de junho de 2023 Desembargador PAULO KIYOCHI MORI RELATOR -
13/06/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2023 13:44
Declarada incompetência
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12/06/2023 07:55
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 07:55
Conclusos para decisão
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12/06/2023 07:55
Juntada de termo de triagem
-
09/06/2023 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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