TJRO - 0002729-70.2020.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 07:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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07/03/2024 10:58
Recebidos os autos
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22/11/2023 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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22/11/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2023 11:12
Juntada de documento de comprovação
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10/11/2023 11:05
Juntada de Petição de outras peças
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10/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ANDERSON SOARES BRAZ em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/11/2023 03:23
Publicado DECISÃO em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Criminal Processo: 0002729-70.2020.8.22.0014 APELANTE: ANDERSON SOARES BRAZ ADVOGADO DO APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA APELADO: M. (.
P.
D.
R.
ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho - RO, 6 de novembro de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
06/11/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
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06/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/10/2023 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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25/10/2023 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 10:05
Juntada de Petição de
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16/10/2023 10:04
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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16/10/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 17:03
Decorrido prazo de ANDERSON SOARES BRAZ em 18/09/2023 23:59.
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08/09/2023 17:10
Juntada de Petição de outras peças
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04/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/08/2023 00:12
Publicado DECISÃO em 30/08/2023.
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29/08/2023 13:48
Recurso Especial não admitido
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29/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:48
Recurso Especial não admitido
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29/08/2023 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
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31/07/2023 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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31/07/2023 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 13:27
Juntada de Petição de
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25/07/2023 13:27
Juntada de Petição de recurso especial
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25/07/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ANDERSON SOARES BRAZ em 19/06/2023 23:59.
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13/06/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2023 00:00
Intimação
0002729-70.2020.8.22.0014 Apelação Origem: 0002729-70.2020.8.22.0014 Vilhena/2ª Vara Criminal Apelante: Anderson Soares Braz Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Revisor: Des. Álvaro Kalix Ferro Distribuído por sorteio em 08/10/2022 DECISÃO: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
NULIDADE DA BUSCA VEICULAR.
NÃO CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
Não há falar em nulidade da busca veicular decorrente do poder de polícia que detém a Polícia Rodoviária Federal, ao realizar patrulhamento ostensivo e executar operações relacionadas com a segurança pública, que, após abordagem, localiza armas e munições em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2.
Evidenciado que o agente possuía em sua residência arma e munição de uso permitido, em desacordo com determinação legal, mostra-se inviável o pleito absolutório. 3.
Recurso não provido. -
12/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:49
Conhecido o recurso de ANDERSON SOARES BRAZ - CPF: *36.***.*39-58 (APELANTE) e não-provido
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25/05/2023 22:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2023 20:24
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2023 21:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2023 20:55
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2023 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
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25/04/2023 17:03
Pedido de inclusão em pauta
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24/04/2023 08:13
Conclusos para decisão
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24/04/2023 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro
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04/11/2022 13:17
Conclusos para decisão
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04/11/2022 10:08
Juntada de Petição de parecer
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03/11/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 07:33
Juntada de Petição de informação
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25/10/2022 11:03
Expedição de Ofício.
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20/10/2022 17:13
Juntada de Petição de outras peças
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17/10/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 12:48
Juntada de termo de triagem
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08/10/2022 19:48
Recebidos os autos
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08/10/2022 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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