TJRO - 7001016-48.2019.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2021 00:23
Decorrido prazo de GENILSON MARQUARTE DOS SANTOS em 06/09/2021 23:59.
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07/09/2021 00:09
Decorrido prazo de LIGIA VERONICA MARMITT em 06/09/2021 23:59.
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13/08/2021 00:20
Publicado SENTENÇA em 16/08/2021.
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13/08/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/08/2021 10:03
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2021 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 21:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/08/2021 07:34
Conclusos para julgamento
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17/07/2021 01:25
Decorrido prazo de GENILSON MARQUARTE DOS SANTOS em 16/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 09/07/2021.
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08/07/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/07/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 16:50
Expedição de Alvará.
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05/07/2021 12:46
Juntada de Certidão
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10/06/2021 00:38
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/06/2021 23:59:59.
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20/05/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 18/05/2021.
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17/05/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 12:11
Juntada de Certidão
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04/05/2021 11:39
Juntada de Certidão
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07/04/2021 09:03
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/04/2021 10:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 02:54
Decorrido prazo de GENILSON MARQUARTE DOS SANTOS em 24/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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28/01/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo: 7001016-48.2019.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário, Honorários Advocatícios, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Liminar AUTOR: GENILSON MARQUARTE DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: LIGIA VERONICA MARMITT, OAB nº RO4195 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA VALOR: R$ 11.976,00(onze mil, novecentos e setenta e seis reais) DESPACHO
Vistos.
Noticiado o cumprimento da obrigação de fazer e apresentada planilha contendo os parâmetros legais que possibilitam identificar claramente o quantum debeatur bem como os demais documentos requeridos (art. 534/CPC) ALTERE-SE a classe processual para "cumprimento de sentença" e INTIME-SE a parte executada na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Intimada a executada, poderão ocorrer três situações, devendo ser adotado um dos seguintes procedimentos (“a”, “b” ou “c”) pela Central, conforme o caso: a) Satisfeita a obrigação, dê-se vista ao exequente. a.1) Após, conclusos. b) Apresentada impugnação, oportunize-se o contraditório. b.1) Após, retornem os autos conclusos. c) Não impugnada a execução, expeça-se, desde logo, precatório/RPV em favor do exequente, observando-se o disposto no Art. 100 da Constituição de 1988. c.1) Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. c.2) Em relação a parte controversa, oportunize-se o contraditório.
Após, conclusos. c.3) Feito o pagamento expeça-se alvará na forma da lei e intime-se a parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, retirar o referido documento, bem como informar, no mesmo ato, se ainda tem algum interesse no feito, ou se a obrigação se encontra satisfeita, sob pena de presunção da quitação da obrigação e arquivamento do feito. c.4) Em sendo requisitado o pagamento por meio de Precatório, aguarde-se o pagamento em arquivo. c.5) Comprovado o levantamento dos alvará e/ou decorrido o prazo do item "c.3" sem manifestação do exequente, voltem conclusos para sentença de extinção.
Com fulcro no art. 85, § 3º, I do CPC, fixo honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor do débito.
Caso se trate de expedição de precatório sem que tenha havido impugnação ao cumprimento de sentença, ficam sem efeitos os honorários ora fixados, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC.
Intimem -se.
Cumpra -se.
SERVE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E DEMAIS COMUNICAÇÕES. São Miguel do Guaporé/RO, 25 de janeiro de 2021 .
Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé -
26/01/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 17:31
Outras Decisões
-
22/01/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 00:56
Decorrido prazo de GENILSON MARQUARTE DOS SANTOS em 06/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 00:50
Decorrido prazo de LIGIA VERONICA MARMITT em 06/10/2020 23:59:59.
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25/09/2020 00:11
Publicado DESPACHO em 28/09/2020.
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25/09/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 17:13
Outras Decisões
-
23/09/2020 15:04
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
21/09/2020 14:15
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 16:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
02/09/2020 00:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/09/2020 23:59:59.
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28/07/2020 00:12
Decorrido prazo de GENILSON MARQUARTE DOS SANTOS em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 00:11
Decorrido prazo de LIGIA VERONICA MARMITT em 27/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 00:20
Publicado SENTENÇA em 03/07/2020.
-
02/07/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 17:55
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2020 14:34
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/06/2020 23:59:59.
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23/03/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 20/04/2020.
-
20/03/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/03/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 14:31
Juntada de Petição de petição
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09/03/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2020.
-
09/03/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 07:23
Decorrido prazo de LUCIMAR CRUZ PAVANI em 04/03/2020 23:59:59.
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18/02/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
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12/02/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2020 00:31
Decorrido prazo de LUCIMAR CRUZ PAVANI em 03/02/2020 23:59:59.
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04/12/2019 14:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2019 03:38
Publicado INTIMAÇÃO em 30/08/2019.
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28/08/2019 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2019 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2019 11:13
Juntada de Certidão
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10/06/2019 02:38
Publicado DECISÃO em 12/06/2019.
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10/06/2019 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/06/2019 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2019 17:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2019 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2019 16:40
Conclusos para decisão
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08/05/2019 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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