TJRO - 7005443-18.2023.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 07:59
Decorrido prazo de LUCINEY MARQUES PINHO em 03/10/2023 23:59.
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10/10/2023 15:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/10/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 00:38
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:34
Decorrido prazo de LUCINEY MARQUES PINHO em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:26
Decorrido prazo de GENIVAL DE OLIVEIRA SOUZA em 03/10/2023 23:59.
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19/09/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 19:47
Publicado SENTENÇA em 18/09/2023.
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17/09/2023 19:55
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 19:55
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2023 21:08
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 07:42
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:08
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/07/2023 23:59.
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17/07/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 14:47
Decorrido prazo de LUCINEY MARQUES PINHO em 06/07/2023 23:59.
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13/07/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Rua José Camacho, - de 480/481 a 859/860, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-330,(69) Processo nº : 7005443-18.2023.8.22.0000 Requerente: AUTOR: LUCINEY MARQUES PINHO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: GENIVAL DE OLIVEIRA SOUZA - RO9595 Requerido(a): REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a se manifestar acerca da proposta de acordo ID 92712242, prazo 5 dias.
Porto Velho, 7 de julho de 2023. -
07/07/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 00:31
Decorrido prazo de LUCINEY MARQUES PINHO em 06/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:28
Decorrido prazo de GENIVAL DE OLIVEIRA SOUZA em 04/07/2023 23:59.
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30/06/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 12:57
Juntada de termo de triagem
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14/06/2023 01:25
Publicado DECISÃO em 15/06/2023.
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14/06/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº , Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7005443-18.2023.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LUCINEY MARQUES PINHO ADVOGADO DO AUTOR: GENIVAL DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO9595 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Recebo a inicial neste 3º Gabinete do 2º Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário de Rondônia, com especialização das demandas judiciais de empresas de distribuição e comercialização de energia elétrica.
Esclareço às partes que este feito tramitará por este Núcleo ressalvando a manifestação das partes, pois se alguma das partes recusar expressamente a opção pela tramitação neste Núcleo o feito será remetido ao juízo competente, nos termos do art. 2º, da Resolução 214/2021, alterada pela Resolução 246/2022. "Art. 1º Ficam criados 4 (quatro) Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, com abrangência sobre a jurisdição territorial de todo o Poder Judiciário do Estado de Rondônia. (Nova Redação Resolução n. 246/2022). § 1º Cada Núcleo de Justiça será especializado em razão de uma mesma matéria. (Nova Redação Resolução n. 246/2022). § 2º A Corregedoria definirá a matéria de cada Núcleo de Justiça 4.0 mediante estudos que assegurem o cumprimento da estratégia do TJRO. (Nova Redação Resolução n. 246/2022) § 3º O Núcleo, para todos os efeitos, constitui-se unidade autônoma, inclusive no sistema processual eletrônico.
Art. 2º A escolha do Núcleo de Justiça 4.0 pela parte autora é facultativa, de caráter irretratável, e deverá ser exercida no momento da distribuição da ação. (Nova Redação Resolução n. 246/2022). § 1º Havendo oposição da parte ré, desde que expressa na primeira oportunidade de manifestação, o processo será redistribuído para o juízo competente. § 2º Ressalvada a incompetência do Núcleo, não havendo oposição do(a) demandado(a) na forma dos parágrafo anterior, o negócio jurídico processual se aperfeiçoará, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil. § 3º A distribuição dos processos de competência do Núcleo de Justiça 4.0, entre os(as) juízes(as) que o integram, far-se-á automaticamente pelo sistema processual, de forma equânime e aleatória. § 4° Os processos em trâmite nas unidades judiciárias serão remetidos para o Núcleo de Justiça 4.0 se todas as partes manifestarem interesse. (Incluído pela Resolução n. 246/2022)." Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE proposta por LUCINEY MARQUES PINHO em face de ENERGISA RONDÔNIA objetivando via antecipação de tutela a abstenção de interrupção do fornecimento de energia elétrica e de incluir o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, ao argumento de que a parte requerida procedeu a emissão de faturas correspondentes à suposta recuperação de consumo.
Discorre que a requerida procedeu a emissão de faturas de recuperação de consumo nos valores de R$ 1.452,33 (um mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e trinta e três centavos) e R$ 1.485,90 (um mil quatrocentos e oitenta e cinco reais noventa centavos), ambas referente ao mês de abril/2023, com vencimento em 27/06/2023, totalizando o montante de R$ 2.938,23 (dois mil novecentos e trinta e oito reais e vinte e três centavos).
A autora argumenta que todo procedimento realizado pela requerida foi feito de forma unilateral, sem comunicação prévia da recuperação de consumo ou notificação para acompanhar a inspeção e perícia realizada no seu medidor de energia, cerceando-lhe a oportunidade de defesa e contraditório.
Nisso, residiria o abuso e ilegalidade da conduta praticada pela ré em cobrar os débitos.
Em sede de tutela provisória de urgência, pugna que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica no domicílio da requerente até o julgamento final da presente lide, sob pena de multa, e, ainda, se abstenha de proceder a inclusão do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que a cobrança discutida decorre de suposto débito pretérito proveniente de recuperação de energia. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida, o que não é o caso dos autos (art. 300, § 3°, CPC).
Em se tratando de débito antigo, decorrente de recuperação de consumo, incabível a suspensão do fornecimento do serviço, de caráter essencial, o que não ocorre nos casos de inadimplência de faturas mensais.
Da mesma forma, acrescento que em não se tratando de débito relativo ao inadimplemento de conta regular de energia elétrica, mas de débito decorrente de recuperação de consumo de energia apurado unilateralmente pela concessionária, a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes mostra-se ilegítima, pois caracterizaria forma de coerção, com vistas ao pagamento da dívida pelo consumidor, sem o devido processo legal.
Nesse sentido, colaciono arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
DÉBITO PRETÉRITO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ABSTENÇÃO DE CORTE.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS.
DEMONSTRADOS.
DEFERIMENTO.
Tratando-se de fatura de débito pretérito, oriunda de recuperação de consumo em discussão, a concessionária não pode, a pretexto de forçar o usuário ao pagamento, ameaçar cortar o seu fornecimento de energia elétrica, notadamente, porque se trata de serviço essencial.
Assim, constatados os requisitos legais, deve ser deferida a tutela de urgência, a fim de determinar a abstenção do corte de energia elétrica pela cobrança de débitos antigos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808412-29.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 15/02/2023. (TJ-RO - AI: 08084122920228220000, Relator: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 15/02/2023).
Presentes, pois, os requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para que: a) SE ABSTENHA em proceder a cobrança das faturas de recuperação de consumo nos valores de R$ 1.452,33 e R$ 1.485,90, até decisão de mérito; b) SE ABSTENHA DE INTERROMPER O FORNECIMENTO de energia elétrica no imóvel da parte autora, referente aos débitos discutidos nestes autos, sob pena de multa, salvo se houver outros débitos de consumo regular vencidos e já notificados; c) SE ABSTENHA DE INCLUIR o nome da parte autora junto aos órgão de proteção ao crédito, pela dívida no valor de R$ 2.938,23, e faturas nos valores de R$ 1.452,33 e R$ 1.485,90, sob pena de multa.
Desde já, esclareço que o serviço deve ser mantido em pleno funcionamento até ulterior julgamento do litígio, com fulcro nas faturas discutidas nos autos.
Considerando que a ENERGISA/CERON é uma das maiores litigadas deste Juizado Especial Cível, e, considerando que as demandas que envolvem o fornecimento de energia elétrica quase sempre envolvem causas urgentes, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide. Cite-se e intime-se a ENERGISA S/A/CERON para que apresente defesa, bem como para que se manifeste a respeito de eventual oposição na distribuição do feito a este Núcleo de Justiça 4.0, consoante art. 2º, § 1º, da Resolução 246/2022.
Caso a ENERGISA S/A/CERON tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim.
Caso NÃO tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que informe isso nos autos por ocasião de sua contestação a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação.
Apresentada a contestação e não havendo interesse na produção de provas, faça-se conclusão dos autos para sentença.
Caso exista pedido de DANO MORAL no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, deverão juntar declaração de suas testemunhas com firma reconhecida em Cartório relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar.
Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem nos autos informando tal interesse no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado.
Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais.
Cancele-se eventual audiência designada automaticamente pelo Sistema PJE, retirando-a da pauta.
Cumpra-se servindo-se a presente como Comunicação/Carta de Citação/Carta de Intimação/Mandado/Ofício/Carta Precatória. terça-feira, 13 de junho de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito -
13/06/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:26
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2023 17:54
Conclusos para decisão
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12/06/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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