TJRO - 7039251-45.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 19:08
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 19:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/07/2023 17:13
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:48
Decorrido prazo de IARA MIRLEI DOS SANTOS DUARTE em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:47
Decorrido prazo de B2W - Companhia Digital em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:42
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:34
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:25
Decorrido prazo de FELIPE MULLER OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
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15/06/2023 01:27
Publicado SENTENÇA em 16/06/2023.
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15/06/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7039251-45.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: IARA MIRLEI DOS SANTOS DUARTE ADVOGADO DO AUTOR: FELIPE MULLER OLIVEIRA, OAB nº RO10483 Polo Passivo: B2W - Companhia Digital ADVOGADOS DO REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, OAB nº RO11434 SENTENÇA Relatório formal dispensado, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Desde logo, defiro o pedido de retificação do polo passivo (ID 85216873 - pág. 1).
Proceda-se com a sua retificação no PJe a fim de se alterar a denominação da ré para AMERICANAS S.A.
Conveniente e oportuno o julgamento no estado que se encontra o presente processo, uma vez que, além de as partes não terem pleiteado a produção de outras provas, o arcabouço probatório se revela suficiente à formação da convicção do Juízo e à resolução da lide, razão pela qual promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No que tange à preliminar de ausência de interesse, restou firmada na jurisprudência do STJ que as condições da ação devem ser analisadas à luz da teoria da asserção (REsp n. 2.004.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022), ou seja, conforme o alegado em sede de inicial.
Por sua vez, há interesse de agir quando o provimento jurisdicional é necessário para obtenção da tutela pretendida, bem como quando houver utilidade na tutela almejada e adequação do pedido com a via processual eleita, hipótese dos autos.
Assim, demonstrada suposta lesão ao direito da parte autora, resta evidenciado o interesse de agir.
Maiores incursões na matéria implicariam indevida incursão no mérito em momento processual inadequado, pelo que rejeito a preliminar em tela.
Igualmente quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, também esta deve ser analisada à luz da teoria da asserção, ou seja, conforme o alegado em sede de inicial.
A legitimidade, por sua vez, refere-se à pertinência subjetiva da demanda.
No caso, depreende-se da exordial que a parte autora descreveu fatos dos quais se pode extrair relação jurídica estabelecida com a parte ré, a atrair potencial condenação desta nos pedidos iniciais, pelo que a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda é evidente, em especial por se tratar de cadeia de consumo cuja responsabilidade solidária dos fornecedores é imposta por lei (art. 7º, parágrafo único, do CDC)..
Maiores aprofundamentos na matéria também implicariam indevida incursão no mérito em momento processual inadequado, pelo que rejeito a preliminar em comento.
Não há outras preliminares a serem enfrentadas.
Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades ou irregularidades a sanar, passo ao julgamento do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes consubstancia inegável relação de consumo, a atrair a incidência do regime jurídico estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cujos ditames protetivos favorecem a parte mais vulnerável da relação consumerista - aquele que usufrui de serviços ou adquire produtos (art. 2º) postos à disposição por fornecedores (art. 3º) no mercado de consumo.
No caso, as partes autora e ré claramente se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor. Considerado de ordem pública e de interesse social (art. 1º), o mesmo código assegura a efetiva prevenção e reparação de danos ao consumidor, sejam eles de natureza patrimonial ou extrapatrimonial (art. 6º, VI).
Assim, desde que presentes os requisitos da responsabilidade civil exigidos pelo regime consumerista, dentre eles a efetiva ocorrência de lesões injustificadas e reparáveis, bem como o nexo causal entre a conduta e os danos provocados, impõe-se a condenação do(s) fornecedor(es) no pagamento das reparações devidas.
Frise-se que, em regra, o regime de responsabilidade civil imposto pela Lei nº 8.078/90 será de caráter objetivo - prescindindo-se da perquirição acerca do elemento subjetivo da conduta, ou seja, dolo ou culpa em sentido estrito.
Igualmente, a mesma lei federal impõe como regra a responsabilidade solidária de todos os que integrarem a cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
Todavia, verifico que a parte autora não comprova com efetividade as suas alegações, não se desincumbindo adequadamente do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC).
Afinal, não basta a mera alegação de lesão por parte do fornecedor aos direitos da parte consumidora, carente de provas suficientemente aptas a corroborar o afirmado, para que se proceda automaticamente ao julgamento procedente dos pedidos declinados na exordial.
Com efeito, os “prints” de ID 77903149 e 77903902 não indicam o valor total da compra, nem o valor de cada parcela. Já o “print” de ID 77903150 não indica que o fragmento de fratura apresentado corresponde ao cartão de crédito de titularidade da parte autora.
E, ainda que se trate de fatura de cartão de sua titularidade, não demonstrou a parte autora que efetivamente pagou a parcela da compra alegadamente lançada de forma indevida, inviabilizando o reconhecimento, com segurança, de dano material indenizável na espécie.
Não se olvida da possibilidade de inversão do ônus probatório em demandas de consumo, dada a previsão contida no art. 6º, VIII, do CDC.
Entretanto, é preciso que as alegações autorais venham acompanhadas de lastro probatório mínimo, apto a viabilizar, ao menos, um juízo de verossimilhança do alegado, o que não ocorreu na hipótese.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.717.781/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018.).
Inexistindo prova segura do ocorrido que permita a condenação da parte ré no pedido relativo ao dano material e restituição em dobro, o julgamento improcedente deste é medida que se impõe.
Quanto aos danos morais em si, estes se verificam quando há lesões extrapatrimoniais, de caráter intolerável, violadoras de direitos de personalidade e que, portanto, ultrapassam o mero dissabor cotidiano.
Têm sua reparabilidade assegurada constitucionalmente (art. 5º, V, da CRFB/88), desde que comprovada situação apta a ensejar o seu reconhecimento.
Na espécie, não há prova de circunstância por meio da qual se verifique efetiva lesão à esfera moral da parte autora, com reais repercussões negativas à sua dignidade (art. 1º, III, da CRFB), pelo que o pleito reparatório nesse sentido não merece acolhida. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, na forma da lei (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, e inexistindo ulteriores requerimentos, arquivem-se os autos.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. À CPE: proceda-se com a retificação do polo passivo da presente demanda no PJe a fim de se alterar a denominação da ré para AMERICANAS S.A.
Sentença registrada e publicada automaticamente via PJe.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Laio Portes Sthel Juiz de Direito Substituto ADVERTÊNCIAS: 1) A parte que não concordar com o teor desta sentença poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomar ciência nos autos, para ofertar Recurso Inominado e suas respectivas razões, nos moldes do art. 42, caput, da Lei 9.099/95; 2) O preparo deverá ser feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção; 3) O pedido de gratuidade judiciária, feito nos moldes rigorosos da Lei, dispensa o preparo, podendo o Juízo, de qualquer modo, exigir prova da hipossuficiência financeira. -
14/06/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:07
Julgado improcedente o pedido
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18/01/2023 18:03
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/12/2022 11:31
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2022 12:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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13/12/2022 14:21
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2022 13:33
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2022 10:53
Recebidos os autos.
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10/06/2022 10:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/06/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 16:38
Juntada de Certidão
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06/06/2022 15:39
Audiência Conciliação designada para 14/12/2022 12:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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06/06/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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