TJRO - 7008790-53.2023.8.22.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 00:40
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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05/03/2024 01:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO DOIS DE SETEMBRO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:06
Decorrido prazo de RENASCER - COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:50
Publicado SENTENÇA em 29/02/2024.
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28/02/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:46
Homologada a Transação
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28/02/2024 06:58
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 00:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO DOIS DE SETEMBRO em 22/02/2024 23:59.
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01/02/2024 17:43
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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29/01/2024 01:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2023 13:28
Expedição de Mandado.
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25/11/2023 00:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO DOIS DE SETEMBRO em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 09:43
Juntada de Petição de custas
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22/11/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 02:07
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2023.
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21/11/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 05:05
Publicado DESPACHO em 08/11/2023.
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07/11/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 05:11
Conclusos para despacho
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24/10/2023 00:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO DOIS DE SETEMBRO em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 11:46
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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23/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 01:26
Publicado DECISÃO em 11/10/2023.
-
10/10/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/09/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 16:52
Juntada de Petição de custas
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25/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:40
Decorrido prazo de RENASCER - COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 13/09/2023.
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12/09/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 17:51
Mandado devolvido dependência
-
07/08/2023 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2023 08:05
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 17:29
Juntada de Petição de custas
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01/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 31/07/2023.
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28/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:46
Mandado devolvido dependência
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14/07/2023 14:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO DOIS DE SETEMBRO em 05/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:02
Decorrido prazo de RENASCER - COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO DOIS DE SETEMBRO em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:37
Decorrido prazo de RENASCER - COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:31
Decorrido prazo de JUCYARA ZIMMER em 05/07/2023 23:59.
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13/06/2023 02:16
Publicado DESPACHO em 14/06/2023.
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13/06/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7008790-53.2023.8.22.0002 Classe: Monitória AUTOR: RENASCER - COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO DO AUTOR: JUCYARA ZIMMER, OAB nº RO5888 REU: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO DOIS DE SETEMBRO, BR 364 KM 573 PROJETO FUNDIARIO ALTO MADEIRA SN, LOTE 01 E 02 CHACARA 07 GL CAJUEIRO GL 06 ZONA RURAL - 76861-959 - ITAPUÃ DO OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Providencie a CPE o cadastro da guia de recolhimento avulsa de custas ID 91814814. 1.
Trata-se de ação monitória, proposta por RENASCER – COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA COSTRUÇÃO LTDA em face de ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES, partes qualificadas nos autos. 2.
A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). 3.
Cite-se a parte ré dos termos da presente ação para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento, a entrega da coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (CPC, art. 701, caput). 3.1 Conste, ainda, do mandado que, nesse mesmo prazo, a parte ré poderá oferecer embargos independente de garantia do juízo, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade.
O prazo para embargar contar-se-á a partir da juntada do mandado aos autos, devendo a exequente ser intimada para apresentar os cálculos atualizados (CPC, 701, §2º c/c 702). 4.
Optando o réu pelo pagamento integral ou cumprimento integral da obrigação deverá efetuar também o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, hipótese em que ficará isento do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, CPC). 5.
Caso a parte ré reconheça o débito, poderá requerer seu parcelamento no prazo de 15 dias, contados da juntada do presente mandado aos autos, desde que promova o pagamento à vista de 30% do débito, mais custas e honorários de advogado, e o saldo remanescente em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (NCPC, art. 916, §6º c/c o art. 701, §5º, NCPC), ato que importará em renúncia ao direito de opor embargos. 5.1.
Em seguida, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 05 dias, sobre o preenchimento dos pressupostos contidos no item 4, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, 916, §1º). 5.2 Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, 916, §2º). 5.3 Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos serão suspensos. 6.
Havendo oposição de embargos ou reconvenção, intime-se o autor para responder em 15 dias (art. 702, §5º, CPC). 7.
Decorrido o prazo e havendo inércia do réu, constituo de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado de execução (art. 701, §2º, CPC), devendo a CPE proceder a alteração da classe do feito para cumprimento de sentença. 7.1 Neste caso, a parte autora deverá apresentar o cálculo atualizado do débito, acrescido dos honorários fixados inicialmente (5%). 7.2 Após a vinda do cálculo, intime-se pessoalmente a parte ré para que, no prazo de 15 dias, cumpra a obrigação exigida na inicial, sob pena de multa de 10% e honorários, também de 10% (art. 523, §1º, CPC).
Intime-se, ainda, de que caso não efetue o pagamento no prazo legal, poderá oferecer impugnação nos próprios autos, independente de caução, no prazo de 15 dias, a contar do decurso do prazo para pagamento, independente de nova intimação (art. 525, CPC). 8.
Decorrido o prazo, sem pagamento ou manifestação, intime-se o exequente para apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 523 c/c 524, do CPC.
VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Ariquemes, 12 de junho de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito -
12/06/2023 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
05/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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