TJRO - 7006196-40.2021.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/06/2025 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 03/06/2025.
-
02/06/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 07:39
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 11:42
Juntada de Petição de custas
-
19/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/03/2025 00:28
Publicado INTIMAÇÃO em 19/03/2025.
-
18/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/02/2025 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 20/02/2025.
-
19/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2025 01:21
Publicado DESPACHO em 16/01/2025.
-
15/01/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 21:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:41
Publicado DECISÃO em 09/10/2024.
-
08/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 07:56
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 20/09/2024.
-
19/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 30/08/2024.
-
29/08/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 00:48
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:45
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:52
Publicado DECISÃO em 02/07/2024.
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01/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:21
Publicado DECISÃO em 02/04/2024.
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01/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 08:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/04/2024 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:41
Publicado DESPACHO em 20/02/2024.
-
19/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 14:22
Juntada de Petição de custas
-
05/12/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 29/11/2023.
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28/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 00:06
Decorrido prazo de PALOMA CRISTINA LIMA em 27/11/2023 23:59.
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05/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 21:37
Publicado INTIMAÇÃO em 19/09/2023.
-
18/09/2023 13:44
Juntada de Certidão
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18/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:27
Juntada de Petição de custas
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05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7006196-40.2021.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FELIZARDO COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA COSTA SENA - RO8949 REU: PALOMA CRISTINA LIMA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027.
O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf -
04/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:12
Expedição de Edital.
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31/08/2023 16:03
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 01:50
Publicado INTIMAÇÃO em 21/08/2023.
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18/08/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 17:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/08/2023 00:08
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 10/08/2023 23:59.
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14/07/2023 12:23
Decorrido prazo de PALOMA CRISTINA LIMA em 06/07/2023 23:59.
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13/07/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 00:27
Decorrido prazo de PALOMA CRISTINA LIMA em 06/07/2023 23:59.
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03/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 01:30
Publicado SENTENÇA em 15/06/2023.
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14/06/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível 7006196-40.2021.8.22.0001 Nota Promissória AUTOR: FELIZARDO COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - EPP, CNPJ nº 34.***.***/0001-38, AVENIDA CARLOS GOMES 2100, - DE 1900 A 2350 - LADO PAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-038 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ANA PAULA COSTA SENA, OAB nº RO8949 REU: PALOMA CRISTINA LIMA, CPF nº *63.***.*50-19, RUA MONET 135, APT 206 PEDRINHAS - 76801-442 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
AUTOR: FELIZARDO COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - EPP interpôs ação monitória em face de REU: PALOMA CRISTINA LIMA , alegando, em síntese, que é credora da requerida na quantia de R$ 2.421,98, representado pelas notas promissórias anexadas aos autos.
Requer a procedência do pedido para condenar a requerida ao pagamento do valor atualizado de R$ 2.421,98.
Junta documentos.
Citada a requerida por meio de edital, os autos foram encaminhados à curadoria de ausentes, que apresentou contestação pela negativa geral do pedido (ID nº 85324257).
A parte autora se manifestou no ID nº 87947314 pelo prosseguimento do feito.
Oportunizada a especificação de provas, as partes informaram que não possuem provas a produzir. É o relatório.
Decido.
O caso em discussão não exige dilação probatória, sendo suficientes os elementos acostados aos autos, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Requer a parte autora que a requerida seja compelida a pagar o valor descrito na inicial referente ao não pagamento das notas promissórias apresentadas.
Em sede de embargos, a requerida não nega a existência do débito oriundo dos títulos vencidos, apenas apresenta negativa geral do pedido.
Conforme se verifica nos autos, os títulos apresentados amparam a pretensão da autora, vez que são prova escrita desprovida de executoriedade, contudo merecedoras de credibilidade quanto à sua autenticidade (Resp. 351461/SP).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
TÍTULO EXECUTIVO.
REQUISITOS.
PROVA ESCRITA.
Art. 1102a CPC.
DOCUMENTO HÁBIL.
NOTA FISCAL.
RÉU. ÔNUS DA PROVA.
Art. 333, II, do CPC.
A ação monitória, nos termos do art. 1.102a do Código de Processo Civil, é instrumento processual destinado a quem pretende, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo é hábil para ensejar a ação monitória.
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 333, inc.
II, do Código de Processo Civil. (N. 00000785102120088220014, Rel.
Juiz Osny Claro de O.
Junior, J. 31/08/2010) Saliente-se, ainda, que a parte autora realizou várias diligências em busca do endereço da parte requerida, sendo todas as diligências infrutíferas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, rejeitando os embargos monitórios ofertados e, em consequência, DECLARO constituído o título executivo judicial em favor da requerente no valor de R$ R$ 2.421,98, cuja correção deverá incidir a partir da propositura da ação, com juros de 1% ao mês a partir da citação.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, em razão da simplicidade da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se o pagamento das custas, protestando-se e inscrevendo-se em dívida ativa em caso de inércia.
Em caso de pagamento espontâneo, expeça-se o competente alvará, arquivando-se o feito.
Não havendo pagamento e, diante de requerimento para cumprimento de sentença, modifique-se a classe e intime-se a parte sucumbente, na pessoa do seu advogado constituído nos autos ou pessoalmente, para efetuar o pagamento da condenação, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência a multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios também de 10%, se o caso, além de custas, se houver, nos termos do art. 523 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Efetuado o pagamento através de depósito judicial, inclusive dos honorários, desde já autorizo a expedição de alvará em favor da parte exequente.
Em seguida, venham os autos conclusos para extinção.
Adotadas as providências de praxe e nada sendo requerido, arquive-se.
P.R.I.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Porto Velho 13 de junho de 2023 Guilherme Regueira Pitta Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
13/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:37
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2023 09:53
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 03:38
Decorrido prazo de PALOMA CRISTINA LIMA em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 02:23
Publicado DESPACHO em 31/03/2023.
-
30/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 18:51
Conclusos para decisão
-
25/03/2023 00:51
Decorrido prazo de PALOMA CRISTINA LIMA em 24/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 03:19
Publicado DESPACHO em 03/03/2023.
-
02/03/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/02/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 16:48
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 00:47
Decorrido prazo de PALOMA CRISTINA LIMA em 14/11/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:15
Publicado CITAÇÃO em 21/09/2022.
-
20/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/09/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 00:27
Decorrido prazo de PALOMA CRISTINA LIMA em 09/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/09/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:54
Expedição de Edital.
-
02/09/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 01:43
Publicado DECISÃO em 18/08/2022.
-
17/08/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/08/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2022 20:12
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 23/06/2022.
-
22/06/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 00:07
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 09/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 12:31
Juntada de juntada de ar
-
26/05/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 00:11
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 23/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2022 20:51
Juntada de Petição de juntada de ar
-
19/04/2022 11:37
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2022 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 16:02
Juntada de Petição de custas
-
14/03/2022 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 04:22
Decorrido prazo de ANA PAULA COSTA SENA em 27/01/2022 23:59.
-
23/02/2022 04:22
Decorrido prazo de FELIZARDO COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - EPP em 27/01/2022 23:59.
-
23/02/2022 04:22
Decorrido prazo de PALOMA CRISTINA LIMA em 27/01/2022 23:59.
-
30/11/2021 00:34
Publicado DECISÃO em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
27/11/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2021 15:24
Outras Decisões
-
19/10/2021 00:08
Decorrido prazo de PALOMA CRISTINA LIMA em 18/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 15:08
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 11:05
Publicado DESPACHO em 24/09/2021.
-
23/09/2021 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 13:36
Outras Decisões
-
06/09/2021 18:10
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 04:59
Decorrido prazo de PALOMA CRISTINA LIMA em 27/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 04:57
Decorrido prazo de ANA PAULA COSTA SENA em 26/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 04:43
Decorrido prazo de FELIZARDO COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - EPP em 26/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 18:30
Publicado DESPACHO em 26/08/2021.
-
01/09/2021 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
01/09/2021 16:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/08/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 18:57
Determinada a redistribuição dos autos
-
07/04/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 00:46
Decorrido prazo de PALOMA CRISTINA LIMA em 15/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 01:50
Publicado DESPACHO em 22/02/2021.
-
19/02/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2021 17:01
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
17/02/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 14:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/02/2021 20:01
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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