TJRO - 7036221-65.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jorge Luiz dos Santos Leal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 19:48
Decorrido prazo de Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 19:47
Decorrido prazo de JOZIAS TEIXEIRA GARCIAS em 14/08/2023 23:59.
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09/08/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 11:04
Juntada de documento de comprovação
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27/07/2023 08:00
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2023 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/07/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/07/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 09:16
Denegado o Habeas Corpus a JOZIAS TEIXEIRA GARCIAS - CPF: *72.***.*02-53 (PACIENTE)
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18/07/2023 07:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2023 07:39
Juntada de Petição de certidão
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13/07/2023 13:38
Pedido de inclusão em pauta
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12/07/2023 16:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/07/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 12:18
Pedido de inclusão em pauta
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11/07/2023 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2023 07:21
Conclusos para decisão
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29/06/2023 06:51
Juntada de Petição de parecer
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27/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:37
Juntada de Informações
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26/06/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2023 00:00
Intimação
1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Jorge Leal Processo: 7036221-65.2023.8.22.0001 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: Des.
Valdeci Castellar Citon em substituição regimental Data distribuição: 16/06/2023 13:30:15 Polo Ativo: DPERO - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA e outros Polo Passivo: juízo da primeira vara de tóxicos e outros D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Silvia Primila Garcia Raskovisch, Defensora Pública, em benefício de Jozias Teixeira Garcias, figurando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da comarca de Porto Velho, que ratificou os termos da prisão preventiva ocorrida pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico).
Relata que segundo informações constantes no Inquérito Policial n. 3139/2023 (autos na origem n. 7029365-85.2023.822.0001 - ID 90585395, pág. 3), a prisão em flagrante noticiada ocorreu após a abordagem policial feita pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) no Km 760.0, BR-364 em veículo de táxi como “passageiro”, em que se verificou que o paciente trazia consigo com a finalidade de mercancia, aproximadamente 4 (quatro) kg de substância análoga à maconha, sendo posteriormente confirmado se tratar do referido entorpecente, conforme descrito no auto de exibição e apreensão (origem - ID 90585393 - pág. 26) e laudo toxicológico preliminar (origem - ID 90585393 - págs. 28-29), sendo então ratificada e mantida a medida cautelar pela autoridade judicial, ora impetrada.
Irresignado, a impetrante sustenta não haver nos autos do processo elementos suficientes que evidenciem a manutenção da prisão preventiva decretada, pois ausentes todos os requisitos e hipóteses elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação penal.
Informa sobre o paciente ser tecnicamente primário, possuir residência fixa no distrito de culpa, alegando inexistir evidência de que estando em liberdade irá atrapalhar o andamento do processo, destruir provas ou tenha intenção de fuga.
Salientando não querer adentrar no mérito do procedimento investigativo criminal, afirma que a autoria imputada ao paciente se apoia em elementos meramente circunstanciais.
Argumenta que, conforme entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, mostra-se ilegítima a prisão quando a medida for mais gravosa que a própria sanção a ser possivelmente aplicada na hipótese de condenação, pois não se mostraria razoável manter-se alguém preso cautelarmente em regime" muito mais rigoroso do que aquele que ao final eventualmente será imposto, pelo que, a seu ver, a prisão cautelar não se faz mais necessária, evidenciando assim a possibilidade de aplicação de outras cautelares mais brandas, ou seja, aquelas previstas no artigo 319, do CPP, pois possuidor das condições favoráveis para tanto.
Requer a impetrante, liminarmente, a concessão da ordem para revogar o decreto determinante da custódia cautelar, substituindo-se a prisão preventiva, se for o caso, por medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar com a concessão de liberdade provisória. É o suficiente ao relato.
Passo à análise do pedido liminar.
A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decretação da prisão preventiva.
Consta nos autos a decisão que recebeu a denúncia (id 20224041, págs. n. 7021838-82.2023.8.22.0001 – id 20164445, págs. 2-4) e manteve a custódia cautelar do paciente, o magistrado assim fundamentou sua decisão: “[...] Em análise à peça acusatória, verifico que preenche os requisitos do artigo 41, do CPP, pois estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, além de estar instruída com o inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para a instauração do processo penal pelos crimes imputados.
Além disso, não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do CPP.
Em razão disso, RECEBO a denúncia.
Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396, do CPP, observando-se o disposto no artigo 396-A e parágrafos, do mesmo diploma legal, entregando-lhes cópia da denúncia.
Conste, no referido mandado, que o oficial de justiça, por ocasião da citação, indague ao acusado se possui condições de constituir advogado. [omissis] O acusado está preso preventivamente por envolvimento nas condutas a ale imputadas e, considerando o tempo de prisão provisória, hei por bem proceder a reanálise da necessidade da medida constritiva.
Em detida análise do feito, vislumbro que a prisão preventiva decretada pelo juízo preenche os requisitos necessários nos termos do artigo 312 do Código Processo Penal.
Observo que o acusado recentemente foi preso em flagrante por crime análogo e processado nos autos de n. 7089693-15.2023.8.22.0001 e que, quando do recebimento da denúncia naqueles autos, foi posto em liberdade mediante o cumprimento de medidas cautelares.
As circunstâncias da sua prisão evidenciam que o denunciado pouco se importa com a credibilidade da justiça, pois quando posto em liberdade, ao invés de se manter afastado do crime, agiu exatamente ao contrário do que se espera, dando mostras de que a primeira punição não lhe surtiu qualquer efeito inibidos, tudo isso, aliado ao seu histórico de envolvimento em crimes deste jaez e a própria periculosidade do crime de tráfico de drogas, cujos índices são alarmantes nesta região, estão a demonstrar sua alta periculosidade, devendo a ordem pública ser acautelada, uma vez que nada garante que solto, não vá se envolver em crime.
Portanto, ratifico os termos da decisão que decretou a preventiva em desfavor do denunciado.
Desta forma, presentes os fundamentos da prisão preventiva, principalmente a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 324, inciso IV, c/c artigo 312 e 313, inciso I, todos do CPP, o réu deve, em reavaliação "de ofício", permanecer segregado cautelarmente.” Diante de tal situação, no caso em análise preambular, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não visualizo, de plano, aparentes ilegalidades na decisão hostilizada e a presença de pressupostos autorizativos para a concessão da tutela de urgência, o que enseja analisar o mérito sob um melhor prisma quando vindas as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, razões pelas quais INDEFIRO o pedido de liminar.
Requisitem-se informações à autoridade tida como coatora, facultando prestá-las no prazo de 48h no e-mail [email protected] ou por malote digital com solicitação de confirmação de recebimento, ou outro meio que atenda celeridade e economia processuais.
Após, à Procuradoria de Justiça para parecer.
Ultimadas as diligências, retornem os autos conclusos para análise do mérito.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Porto Velho, 23 de junho de 2023 Desembargador Valdeci Castellar Citon em substituição regimental -
23/06/2023 13:46
Juntada de documento de comprovação
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23/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:09
Não Concedida a Medida Liminar
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19/06/2023 10:12
Conclusos para decisão
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19/06/2023 10:12
Juntada de termo de triagem
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19/06/2023 10:11
Desentranhado o documento
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19/06/2023 10:11
Juntada de termo de triagem
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19/06/2023 10:04
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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16/06/2023 13:30
Recebidos os autos
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16/06/2023 13:30
Distribuído por sorteio
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Delitos de Tóxicos Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7036221-65.2023.8.22.0001 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: PACIENTES: JOZIAS TEIXEIRA GARCIAS, D. -.
D.
P.
D.
E.
D.
R.
Polo Passivo: IMPETRADO: J.
D.
P.
V.
D.
T.
IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Considerando que trata-se de processo apartado vinculado a autos que tramitam na 1ª Vara de Delitos de Tóxicos de Porto Velho, em razão da competência, redistribua-se o feito como dependente do autos principais n. 7029365-85.2023.8.22.0001, para providências. terça-feira, 13 de junho de 2023 KALLEB GROSSKLAUSS BARBATO Porto Velho - 2ª Vara de Delitos de Tóxicos Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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