TJRO - 7009681-77.2023.8.22.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2025 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 10/07/2025.
-
09/07/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/06/2025 00:57
Publicado DECISÃO em 27/06/2025.
-
26/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/06/2025 00:38
Publicado INTIMAÇÃO em 12/06/2025.
-
11/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/05/2025 03:31
Publicado INTIMAÇÃO em 28/05/2025.
-
27/05/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:49
Decorrido prazo de BENEDITO MIGUEL DE LIMA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:04
Decorrido prazo de BENEDITO MIGUEL DE LIMA em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/05/2025 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 15/05/2025.
-
14/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:15
Decorrido prazo de BENEDITO MIGUEL DE LIMA em 19/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/02/2025 00:15
Publicado DESPACHO em 07/02/2025.
-
06/02/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 07:59
Deferido o pedido de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD.
-
05/02/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/01/2025 00:44
Publicado DESPACHO em 08/01/2025.
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07/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:12
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
18/12/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 01:46
Publicado DESPACHO em 12/09/2024.
-
11/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/09/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:56
Publicado INTIMAÇÃO em 02/09/2024.
-
30/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 02:58
Publicado DECISÃO em 15/07/2024.
-
12/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:46
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 00:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD em 19/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD em 04/12/2023 23:59.
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24/11/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 04:01
Publicado INTIMAÇÃO em 24/11/2023.
-
23/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:40
Realizado Cálculo de Liquidação
-
26/09/2023 00:47
Decorrido prazo de ROGERIO ADRIANO SANTIN em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
21/09/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:26
Publicado DESPACHO em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:01
Decorrido prazo de BENEDITO MIGUEL DE LIMA em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 21:39
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 03:52
Publicado INTIMAÇÃO em 29/08/2023.
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28/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:28
Juntada de Petição de juntada de ar
-
25/07/2023 10:56
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 12:56
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2023 12:00
Juntada de Petição de custas
-
13/07/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 09:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
10/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
08/07/2023 00:39
Decorrido prazo de ROGERIO ADRIANO SANTIN em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:37
Decorrido prazo de BENEDITO MIGUEL DE LIMA em 07/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:32
Publicado SENTENÇA em 16/06/2023.
-
15/06/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo: 7009681-77.2023.8.22.0001 Classe: Monitória Autor(a)(as)(es): AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO AUTOR: ROGERIO ADRIANO SANTIN, OAB nº RO8430, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Requerido(a)(s): REU: BENEDITO MIGUEL DE LIMA, CPF nº *38.***.*14-29, RUA PÉGASUS 11697 ULYSSES GUIMARÃES - 76813-836 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 9.436,38 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória movida por COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERDem face de BENEDITO MIGUEL DE LIMA, partes qualificadas, alegando, em síntese, ser credor da parte requerida, da importância de R$ 9.436,38 (nove mil quatrocentos e trinta e seis reais e trinta e oito centavos) representada pelas faturas referentes ao período de 11/2017 a 11/2019 conforme histórico de consumo e faturas de água em anexo à inicial (ID 87358480).
Regularmente citada (ID 90762319), a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo concedido para que efetuasse o pagamento dos valores ou opusesse embargos, preferindo arcar com o ônus da revelia.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre anotar que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme art. 355, I do Código de Processo Civil, dispensada inclusive prova pericial, diante da atual realidade do caderno processual favorável à plena cognição da matéria de mérito, e convencimento do juízo no particular.
Além disso, tem-se que a requerida é revel (art. 355, II, CPC). Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).
No mais, presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas às condições da ação, passa-se ao exame de mérito.
A parte autora, de posse dos documentos, sem força executiva, requer seja reconhecido o débito e, consequentemente, reste formado o título executivo judicial na quantia de R$9.436,38 (nove mil quatrocentos e trinta e seis reais e trinta e oito centavos), atualizado até 01/11/2022 O Egrégio Tribunal do Justiça do Estado de Rondônia entende que a ação monitória deve ser procedente se instruída por documento escrito sem força executiva e se não for provada a irregularidade do débito, seu pagamento ou qualquer outro fato apto a desconstituir a cobrança (Apelação, Processo nº 0013423-32.2014.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 22/03/2018). Destaco que a parte requerida, apesar de regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo concedido para que efetuasse o pagamento dos valores ou opusesse embargos, incorrendo em revelia e confissão ficta (artigo 344, CPC) quanto à matéria de fato.
Os documentos que embasam a presente demanda encontram-se acostados ao feito no ID 50879660 e 50879662 dão conta de que a dívida existe efetivamente, e tal premissa se confirma com a inércia da parte requerida que, citada, não se manifestou.
Com isso, não tendo havido prova de mácula ou outro fato capaz de descaracterizar a dívida, a procedência do pedido é medida impositiva.
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, não cumprido o mandado de pagamento, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, c/c 701, §2º ambos do CPC, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando a parte requerida a pagar à parte requerente a importância de R$ 9.436,38 (nove mil quatrocentos e trinta e seis reais e trinta e oito centavos) , atualizados até 01/11/2022, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a incidir do ajuizamento desta ação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC.
P.
R.
I. Transitada em julgado esta decisão, nada sendo requerido, arquive-se.
PORTO VELHO-RO, quarta-feira, 14 de junho de 2023.
ELISANGELA NOGUEIRA Juiz (íza) de Direito -
14/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:25
Julgado procedente o pedido
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07/06/2023 17:21
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 07:23
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:31
Decorrido prazo de BENEDITO MIGUEL DE LIMA em 06/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 17:11
Juntada de Petição de juntada de ar
-
20/04/2023 11:31
Juntada de Petição de certidão
-
17/04/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 00:48
Decorrido prazo de BENEDITO MIGUEL DE LIMA em 20/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 03:33
Publicado DESPACHO em 27/02/2023.
-
24/02/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/02/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
20/02/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
RELATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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