TJRO - 7002242-54.2020.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 10:34
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA TENORIO em 11/02/2022 23:59.
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22/02/2022 10:34
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 11/02/2022 23:59.
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22/02/2022 10:34
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 11/02/2022 23:59.
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19/01/2022 00:24
Publicado SENTENÇA em 21/01/2022.
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19/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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18/01/2022 15:36
Arquivado Definitivamente
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17/01/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/01/2022 17:57
Conclusos para julgamento
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13/01/2022 17:56
Juntada de Certidão
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01/12/2021 00:14
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA TENORIO em 30/11/2021 23:59.
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16/11/2021 17:44
Mandado devolvido sorteio
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16/11/2021 17:44
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2021 06:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2021 21:45
Expedição de Mandado.
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06/11/2021 08:23
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA TENORIO em 05/11/2021 23:59.
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21/10/2021 17:11
Mandado devolvido sorteio
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21/10/2021 17:11
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2021 10:58
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2021 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2021 14:30
Expedição de Mandado.
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24/09/2021 05:18
Expedição de Alvará.
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23/09/2021 16:46
Juntada de Certidão
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13/09/2021 13:44
Outras Decisões
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13/09/2021 08:47
Conclusos para despacho
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13/09/2021 08:46
Juntada de Certidão
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11/08/2021 09:00
Juntada de Certidão
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07/08/2021 00:46
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA TENORIO em 06/08/2021 23:59:59.
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07/08/2021 00:15
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 06/08/2021 23:59:59.
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07/08/2021 00:11
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 06/08/2021 23:59:59.
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06/08/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 00:11
Publicado SENTENÇA em 16/07/2021.
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15/07/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 18:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/07/2021 12:05
Conclusos para julgamento
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17/04/2021 01:01
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA TENORIO em 16/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 05:41
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA TENORIO em 09/04/2021 23:59:59.
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01/04/2021 20:37
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2021 20:37
Mandado devolvido sorteio
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01/04/2021 20:36
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2021 20:36
Mandado devolvido sorteio
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19/02/2021 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2021 01:50
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 17/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2021 16:38
Expedição de Mandado.
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03/02/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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29/01/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material 7002242-54.2020.8.22.0022 AUTOR: ANDERSON DA SILVA TENORIO AUTOR SEM ADVOGADO(S) RÉU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
ADVOGADO DO RÉU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, OAB nº PE33668 SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Dano Moral c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por AUTOR: ANDERSON DA SILVA TENORIO em face de RÉU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA..
A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Preliminar Aduz a parte ré que não pode ser responsabilizada por falha na prestação de serviço da transportadora do produto, pois cabe a esta o dever de reparar eventual dano causado ao autor.
Pois bem, em pese a preliminar arguida, não merece acolhimento, pois, o fornecedor de produtos responde por eventual dano causado em face do consumidor, e que no caso a baila, evidencia-se o autor adquiriu aparelho telefônico com a parte requerida, todavia, no ato da entrega restou impossibilitado, de modo que não acolho a preliminar arguida, por ausência de prova de culpa exclusiva de terceiros, mas sim da parte ré.
Do mérito Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, tendo por fundamento a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) em virtude da relação consumerista formada entre as partes, enquadrando-se a ré como fornecedora (CDC 3º).
Reconheço a sua responsabilidade objetiva perante os acontecimentos narrados (CDC 14), razão pela qual responde por eventuais danos decorrentes da má prestação de seus serviços, bastando a prova do fato, dos danos e do nexo de causalidade.
A parte requerente comprovou a relação travada e o pagamento dos valores, de modo que cabia à parte demandada a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme determina o art. 373, II, do CPC.
Assim, cabia à ré comprovar que entregou no prazo o pedido, ou se não entregou que os valores foram devolvidos, ou ainda que não há relação entre as partes, no entanto, não juntou qualquer prova que pudesse desconstituir os fatos alegados pelo autor.
Ademais, o motivo pelo qual o autor não conseguir retirar o produto não possui qualquer justificativa plausível pela parte ré, pois mesmo na tentativa de ter acesso ao produto, já na Agência do Correio nesta cidade, foi negado o acesso ao aparelho adquirido, pois a parte ré informou a necessidade da devolução, o que causou transtorno ao autor, pois este permaneceu pagando pelo produto que não teve acesso.
O autor juntou os documentos que demonstram o pagamento, perfazendo um total de R$ 389,67(trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e sete centavos).
A parte ré, por sua vez, juntou aos autos em ID52355931, informação de devolução dos valores, o que afasta o dever de indenização material.
A compra realizada pela internet é comodidade disponibilizada pelos comerciantes na modernidade, facilitando a aquisição de produtos eletronicamente e aumentando seus rendimentos com a aderência cada vez maior de pessoas a tal mercado diferenciado.
Com efeito, a oferta realizada por meio da internet igualmente vincula o proponente ao cumprimento da proposta e na forma em que efetivada a propaganda, razão pela qual o consumidor lesionado faz jus à reparação dos erros quando ocorrida a ineficiência na prestação dos serviços.
O anseio do legislador é evitar que o consumidor seja ludibriado no mercado de consumo impulsionado pela voracidade das empresas em angariar lucros e reduzir custos. É gerada uma justificada expectativa no consumidor adquirente de que irá receber o produto comercializado pela parte fornecedora no prazo avençado, cuja frustração pelo não recebimento, aliada à não devolução do valor pago e a necessidade de buscar o judiciário para ver-se ressarcido, extrapola o mero aborrecimento e implica em danos de natureza moral.
Portanto, estabelecida a responsabilidade da requerida, resta proceder com a quantificação do dano moral, que possui caráter punitivo-educativo-repressor e deve estar em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, dentro dos limites legais e atenta à teoria do desestímulo, reputo proporcional e razoável fixar os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais deduzidos ANDERSON DA SILVA TENORIO, o em face de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. para CONDENAR a parte requerida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, obedecendo ao binômio compensação/desestímulo, com incidência de juros e correção monetária a partir da data de publicação desta sentença Caso haja recurso, considerando o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, caso haja recurso, visando a celeridade processual, determino a imediata intimação da parte contrária para as contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Por fim, DECLARO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada automaticamente pelo PJe.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique e proceda com as baixas de praxe arquivando-se os autos em seguida.
Expeça-se o necessário.
Sirva a presente de Carta de Intimação, Mandado de Intimação e/ou Carta Precatória, se necessário, conforme o caso.
Cumpra-se.
São Miguel do Guaporé, data certificada.
Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito -
27/01/2021 15:45
Expedição de Mandado.
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27/01/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
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17/12/2020 00:20
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA TENORIO em 16/12/2020 23:59:59.
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09/12/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 00:50
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 03/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 21:26
Conclusos para despacho
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02/12/2020 16:56
Juntada de Certidão
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24/11/2020 21:45
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 13:19
Juntada de Petição de petição
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12/11/2020 17:06
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2020 00:57
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA TENORIO em 23/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 15:21
Juntada de Certidão
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15/10/2020 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 16/10/2020.
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15/10/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/10/2020 19:16
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 19:16
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2020 19:16
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 19:16
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 19:14
Audiência Conciliação designada para 23/11/2020 08:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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13/10/2020 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2020 12:48
Conclusos para decisão
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06/10/2020 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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