TJRO - 7012148-90.2018.8.22.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 12:03
Arquivado Provisoriamente
-
07/07/2025 12:01
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 11:47
Processo Desarquivado
-
23/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 01:51
Decorrido prazo de MARTA SIMONE SHIOKAWA em 03/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 13:22
Arquivado Provisoriamente
-
27/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:29
Determinado o arquivamento definitivo
-
26/05/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 01:37
Decorrido prazo de MARTA SIMONE SHIOKAWA em 03/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2910 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7012148-90.2018.8.22.0005 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ EXECUTADOS: INDUSTRIA DE MADEIRAS NOVA COLINA LTDA - EPP, RUA PADRE EZEQUIEL RAMIM s/n CENTRO - 76915-000 - NOVA COLINA (JI-PARANÁ) - RONDÔNIA, JOSUE MODENEZ, NA LINHA 03, LOTE 34, GLEBA 16 S/N, SERRA DO VALÉRIO, ENTRE AS LINHAS 110 E 114 ZONA RURAL - 76919-000 - MINISTRO ANDREAZZA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Valor da causa: R$ 9.662,44 DESPACHO Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a exequente promova as diligências que lhe foram atribuídas.
Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será arquivado.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, 13 de março de 2025.
Mariana Pinheiro de Macedo Correa Juíza de Direito Substituta -
13/03/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 07:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 00:29
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE MADEIRAS NOVA COLINA LTDA - EPP em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSUE MODENEZ em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:24
Decorrido prazo de MARTA SIMONE SHIOKAWA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:12
Decorrido prazo de MARTA SIMONE SHIOKAWA em 08/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 01:02
Publicado DESPACHO em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2910 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7012148-90.2018.8.22.0005 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ EXECUTADOS: INDUSTRIA DE MADEIRAS NOVA COLINA LTDA - EPP, RUA PADRE EZEQUIEL RAMIM s/n CENTRO - 76915-000 - NOVA COLINA (JI-PARANÁ) - RONDÔNIA, JOSUE MODENEZ, NA LINHA 03, LOTE 34, GLEBA 16 S/N, SERRA DO VALÉRIO, ENTRE AS LINHAS 110 E 114 ZONA RURAL - 76919-000 - MINISTRO ANDREAZZA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Valor da causa: R$ 9.662,44 DESPACHO Foram penhorados os lotes n. 01, quadra 03, Setor 110, situado na Rua Padre Exequiel (ID 86010637) e n. 02, Quadra 03, Setor 110, em Nova Colina (ID 102721434).
Quando encaminhados os imóveis a leilão, foi solicitado pela leiloeira a juntada da matrícula dos lotes (ID 90737274).
Embora tenha sido juntado ofício informando a inexistência de matrícula própria do imóvel Lote 02, Quadra 03, Setor 110, (ID 106911012), não consta que o exequente tenha realizado diligências para localizar a certidão de inteiro teor do imóvel Lote n. 01.
Assim, para que haja mínimas condições de prosseguimento dos atos expropriatórios, deve o exequente indicar qual imóvel pretende a alienação.
Além disso, deve juntar a certidão de inteiro teor do imóvel que pretende alienar, conforme já reiteradamente determinado.
Observo que, ainda que o imóvel penhorado não possua matrícula própria, o imóvel deve pertencer à matricula maior, a qual deve ser juntada no processo.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente promova as diligências que lhe foram atribuídas, sob pena de imediato indeferimento do pedido e arquivamento.
Ji-Paraná/RO, 12 de dezembro de 2024.
Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito -
12/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:36
Decorrido prazo de MARTA SIMONE SHIOKAWA em 05/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7012148-90.2018.8.22.0005 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ EXECUTADOS: INDUSTRIA DE MADEIRAS NOVA COLINA LTDA - EPP, RUA PADRE EZEQUIEL RAMIM s/n CENTRO - 76915-000 - NOVA COLINA (JI-PARANÁ) - RONDÔNIA, JOSUE MODENEZ, NA LINHA 03, LOTE 34, GLEBA 16 S/N, SERRA DO VALÉRIO, ENTRE AS LINHAS 110 E 114 ZONA RURAL - 76919-000 - MINISTRO ANDREAZZA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Valor da causa: R$ 9.662,44 DESPACHO Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente conclua as diligências extrajudiciais.
Decorrido o prazo sem manifestação o processo deverá ser remetido ao arquivo provisório, tendo em vista que o processo já foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano (ID 52681419).
Ji-Paraná/RO, 14 de outubro de 2024.
Jose Antonio Barretto Juiz de Direito -
14/10/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 07:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:18
Decorrido prazo de MARTA SIMONE SHIOKAWA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:15
Decorrido prazo de MARTA SIMONE SHIOKAWA em 02/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:28
Decorrido prazo de MARTA SIMONE SHIOKAWA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7012148-90.2018.8.22.0005 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ EXECUTADOS: INDUSTRIA DE MADEIRAS NOVA COLINA LTDA - EPP, RUA PADRE EZEQUIEL RAMIM s/n CENTRO - 76915-000 - NOVA COLINA (JI-PARANÁ) - RONDÔNIA, JOSUE MODENEZ, NA LINHA 03, LOTE 34, GLEBA 16 S/N, SERRA DO VALÉRIO, ENTRE AS LINHAS 110 E 114 ZONA RURAL - 76919-000 - MINISTRO ANDREAZZA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Valor da causa: R$ 9.662,44 DESPACHO O exequente deve trazer aos autos certidão da matrícula dos imóveis descritos nos autos de penhora e avaliação (ID 88233744 e ID 86010637).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Ji-Paraná/RO, 11 de setembro de 2024.
Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito -
11/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Av.
Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7012148-90.2018.8.22.0005 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ EXECUTADOS: INDUSTRIA DE MADEIRAS NOVA COLINA LTDA - EPP, RUA PADRE EZEQUIEL RAMIM s/n CENTRO - 76915-000 - NOVA COLINA (JI-PARANÁ) - RONDÔNIA, JOSUE MODENEZ, NA LINHA 03, LOTE 34, GLEBA 16 S/N, SERRA DO VALÉRIO, ENTRE AS LINHAS 110 E 114 ZONA RURAL - 76919-000 - MINISTRO ANDREAZZA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Valor da causa: R$ 9.662,44 DESPACHO A pesquisa de valores via sistema SISBAJUD apresentou valor irrisório, motivo pelo qual realizei o desbloqueio, conforme detalhamento anexo.
A consulta via Renajud apontou o mesmo resultado já certificado no processo (ID 84482741).
Fica intimada a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e impulsionar o processo, sob pena de arquivamento (CPC, art. 921, §2º), tendo em vista que o processo já foi suspenso por um ano (ID 52681419).
Prazo de 10 (dez) dias.
Ji-Paraná/RO, 28 de agosto de 2024.
Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito -
28/08/2024 17:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 07:40
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 00:47
Decorrido prazo de MARTA SIMONE SHIOKAWA em 05/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Av.
Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7012148-90.2018.8.22.0005 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ EXECUTADOS: INDUSTRIA DE MADEIRAS NOVA COLINA LTDA - EPP, RUA PADRE EZEQUIEL RAMIM s/n CENTRO - 76915-000 - NOVA COLINA (JI-PARANÁ) - RONDÔNIA, JOSUE MODENEZ, NA LINHA 03, LOTE 34, GLEBA 16 S/N, SERRA DO VALÉRIO, ENTRE AS LINHAS 110 E 114 ZONA RURAL - 76919-000 - MINISTRO ANDREAZZA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Valor da causa: R$ 9.662,44 DESPACHO A executada INDÚSTRIA DE MADEIRAS NOVA COLINA LTDA., não possui Instituição Financeira associada.
Realizei o pedido para consulta de ativos financeiros via SISBAJUD com repetição programada em nome de Josué Modenez, até 15/08/2024.
Decorrido o prazo, concluso para verificação do resultado.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, 15 de julho de 2024.
Jose Antonio Barretto Juiz de Direito -
15/07/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 07:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 20:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 00:03
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE MADEIRAS NOVA COLINA LTDA - EPP em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:23
Determinado o arquivamento
-
23/11/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 21/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 16:40
Decorrido prazo de JOSUE MODENEZ em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 08:06
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE MADEIRAS NOVA COLINA LTDA - EPP em 18/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:33
Publicado DESPACHO em 22/09/2023.
-
21/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
26/08/2023 00:04
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE MADEIRAS NOVA COLINA LTDA - EPP em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSUE MODENEZ em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:19
Decorrido prazo de MARTA SIMONE SHIOKAWA em 10/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 07:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:46
Decorrido prazo de MARTA SIMONE SHIOKAWA em 15/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:21
Decorrido prazo de MARTA SIMONE SHIOKAWA em 15/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 07:43
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 02:40
Decorrido prazo de MARTA SIMONE SHIOKAWA em 15/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 02:09
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2023.
-
13/06/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] ÓRGÃO EMITENTE: Ji-Paraná - 1ª Vara Cível EDITAL DE VENDA JUDICIAL E INTIMAÇÃO Processo nº 7012148-90.2018.8.22.0005 Assunto: Divida Ativa (Execução Fiscal) Exequente: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AC JI-PARANÁ 2351, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO CENTRO - 76900-901 - JI-PARANÁ – RONDÔNIA.
Executados: INDUSTRIA DE MADEIRAS NOVA COLINA LTDA - EPP, RUA PADRE EZEQUIEL RAMIM s/n CENTRO - 76915-000 - NOVA COLINA (JI-PARANÁ) - RONDÔNIA, JOSUE MODENEZ, NA LINHA 03, LOTE 34, GLEBA 16 S/N, SERRA DO VALÉRIO, ENTRE AS LINHAS 110 E 114 ZONA RURAL - 76919-000 - MINISTRO ANDREAZZA - RONDÔNIA Dr.
Jose Antonio Barreto, Juíz de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná /RO, na forma da lei etc Faz saber que o presente edital de 1º e 2º Leilão Eletrônico do bem imóvel virem ou dele conhecimento tiverem e interessar, nos termos do artigo 879 a 903 do Código de Processo Civil, através da empresa M Leilões, com portal de leilão eletrônico, no site www.mleiloes.com.br, que levará ao público o leilão eletrônico do bem imóvel penhorado nos autos em epígrafe.
Dos Bens imóveis: lote 00001, quadra 00003, setor 110, situado à Rua Padre Ezequiel Ramim, s/n, Bairro Centro, Distrito de Nova Colina, medindo 25m lado direito, 20m fundo, e lote 00002, quadra 00003, setor 110, situado à Rua Padre Ezequiel Ramim, s/n, Bairro Centro, Distrito de Nova Colina, medindo 35m lados direito e esquerdo, 15m de fundo, inscritos nos cadastros imobiliários nºs 60609 e 60610.
O lote está avaliado no valor de R$ 12.000,00 ( doze mil reais), em março de 2023, conforme auto de penhora nas folhas nº 74 e deverá ser atualizado pela tabela TJRO, na respectiva data do leilão.
O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra , sem garantias constituido o interessado verificar suas condições.
Dos Leilões: os lances serão captados por meio eletrônico, através do portal www.mleiloes.com.br.
O 1º leilão terá 11/07/2023. às 10:00 horas; e terá seu encerramento no dia 14/07/2023 às 10:00 horas.
Não havendo lance superior ou igual ao da avaliação atualizado, seguir-se-á, sem interrupção ao 2º leilão que se estenderá em aberto para captação de lance e se encerrará em 11/08/2023 às 10:00 horas (ambos no horário de Brasília), sendo vendido pelo maior lance ofertado, desde que acima de 60% da última avaliação atualizada.
A atualização ocorrerá na data do leilão pela tabela pratica do TJRO.
Condições de Venda: O bem será vendido no estado de conservação que se encontrar, sem garantias, constituído ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas das alienações judiciais.
Da Condução do Leilão: Será conduzido pela Leiloeira Oficial, Marta Simone Shiokawa – JUCER 037, de forma ELETRÔNICA, através do site www.mleiloes.com.br, conforme artigo 887 do CPC/2015, § 2º “ O Edital será publicado na rede mundial de computadores, emsítio designado pelo Juízo da Execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente que se realizará de forma eletrônica ou presencial”.
Dos Débitos e ônus: O Imóvel encontra-se com débitos referente a taxa de licenciamento no valor de R$ 21.256,84(vinte hummil duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta e qutro centavos), o arrematante arcará com débitos pendentes que recaiam sobre o bem exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional (os débitos que possuem natureza Propter-rem) os quais ficam subrogados no preço da arrematação Dos Pagamentos: O arrematante deverá efetuar o pagamento do preço do bem arrematado em até 24 horas após o encerramento do leilão através de guia de depósito emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico judicial.
O arrematante deverá entrar em contato com a leiloeira através de [email protected] ou fone (13)99177-2834 /(13) 99725-7800, tão logo encerre o leilão para obtenção da guia de pagamento da arrematação e outras informações Da Comissão da Leiloeira: O arrematante deverá pagar, a título de comissão, o valor de 5% do valor da arrematação através de guia de deposito judicial em até 24 h a partir da data da arrematação.
A comissão devida não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009).
Do Parcelamento: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito em e-mail dirigido ao leiloeiro através do e-mail [email protected] sendo que até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; até o início segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.
A proposta conterá, em qualquer das duas hipóteses acima, oferta de pagamento pelo menos de 60,% do valor do lance à vista e orestante em até 30meses, garantidopor hipoteca dopróprio bem imóvel, indicando ainda, o prazo, modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.
No caso de atraso no pagamento de quaisquer das prestações, incidira de multa de 10% sobre a soma das parcelas inadimplidas com as parcelas vincendas.
A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre a proposta de pagamento parcelado (art. 895 do Código de Processo Civil).
Dos Coproprietários: Da meação do cônjuge ou coproprietário é reservada ao cônjuge ou coproprietário não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições (artigo 843 e 894 do Código de Processo Civil.) Havendo a arrematação, será reservada a quota parte da meação cônjuge ou coproprietário não executado que deverá ser previamente intimada.
Da Sustação ou Acordo: Se o executado após a apresentação do Edital pagar a dívida ou realizar um acordo, antes de alienado o bem, ficará obrigado a arcar com 2% sobre o valor da divida, conforme decisão de folhas nº 80.
Do Auto de Arrematação: Nos termos do provimento CSM nº 1625/2009, Art. 20 o auto de arrematação será assinado pelo juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 694 do Código de Processo Civil.
Da Carta de Arrematação/ Imissão na Posse ou mandado de entrega: Nos termos do artigo 901, parágrafo 1º, a ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois que efetuado o deposito ou prestada as garantias pelo o arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão da leiloeira.
Das Disposições Finais: Ficando Intimado pelo presente Edital os eventuais credores preferenciais e, desde já, intimados das datas e horários dos Leilões e do prazo para se habilitarem nos seus respectivos créditos (artigo 804 do Código de Processo Civil).
Os participantes da Hasta Pública não poderão alegar desconhecimento das cláusulas deste Edital para se eximirem das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal, nos termos do artigo 358 do Código Penal Brasileiro.
Todo aquele que impedir, perturbar ou fraudar a arrematação judicial; afastar concorrente ou licitante, por meio de violência ou grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem estará, de acordo com o artigo 358 do Código Penal, estará incurso em crime sob pena de dois meses a um ano de detenção ou multa, além da pena correspondente a violência.
Os bens serão vendidos de natureza AD CORPUS, Dado e passado nestacidade Advogados: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ.
Marta Simone Shiokawa Leiloeira Oficial JUCER n° 037 JOSE ANTONIO BARRETTO Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
12/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 10:42
Expedição de Edital.
-
25/05/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 03:36
Decorrido prazo de JOSUE MODENEZ em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 03:34
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE MADEIRAS NOVA COLINA LTDA - EPP em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:30
Mandado devolvido para despacho
-
02/05/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 07:33
Publicado DECISÃO em 27/04/2023.
-
26/04/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2023 23:08
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 12:08
Mandado devolvido sorteio
-
06/03/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 07:39
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 22/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 20:10
Decorrido prazo de JOSUE MODENEZ em 13/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 17:57
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE MADEIRAS NOVA COLINA LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2023 11:35
Mandado devolvido sorteio
-
17/01/2023 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 08:00
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 10:19
Mandado devolvido para despacho
-
15/12/2022 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2022 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2022 13:06
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 13:06
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 02:38
Publicado DESPACHO em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/12/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 07:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/08/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2022 15:11
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE MADEIRAS NOVA COLINA LTDA - EPP em 15/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 13:42
Decorrido prazo de JOSUE MODENEZ em 15/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 00:42
Publicado CITAÇÃO em 26/04/2022.
-
25/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 07:54
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 08:22
Outras Decisões
-
15/03/2022 17:19
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 08:56
Outras Decisões
-
31/01/2022 07:09
Conclusos para decisão
-
30/01/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 08:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/12/2020 08:55
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 01/12/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 19:06
Decorrido prazo de Suspensão do Processo em 30/09/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 23:09
Outras Decisões
-
18/05/2020 08:30
Conclusos para decisão
-
15/05/2020 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 14/05/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 12:44
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 10:51
Outras Decisões
-
08/10/2019 11:44
Conclusos para decisão
-
08/10/2019 08:21
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 18:37
Outras Decisões
-
18/07/2019 09:04
Conclusos para decisão
-
17/07/2019 10:31
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 17:08
Mandado devolvido dependência
-
16/04/2019 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2019 08:57
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/01/2019 08:29
Expedição de Mandado.
-
26/12/2018 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2018 09:37
Conclusos para despacho
-
20/12/2018 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2018
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7001185-66.2022.8.22.0010
Adercilia Nunes Pereira Cavalcante
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ronielly Ferreira Desiderio
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/03/2022 11:23
Processo nº 7009288-62.2022.8.22.0010
1 Delegacia de Policia Civil de Rolim De...
Leonildo Fernandes Diolindo
Advogado: Weverton Freitas da Silva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/02/2023 08:38
Processo nº 7009288-62.2022.8.22.0010
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Leonildo Fernandes Diolindo
Advogado: Weverton Freitas da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/10/2022 20:09
Processo nº 7000323-38.2021.8.22.0008
Kieper e Pagel Marmores e Granitos LTDA ...
Wagner Santos da Rocha
Advogado: Gabriel dos Santos Regly
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/02/2021 15:21
Processo nº 0005584-08.2013.8.22.0001
Geovane Alves Pessoa
Fabocol Fabrica de Artefatos de Borracha...
Advogado: Diego Fernando Furtado Anastacio
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/03/2013 16:14