TJRO - 7002739-66.2023.8.22.0021
1ª instância - 2ª Vara Generica de Buritis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 00:43
Decorrido prazo de MIRIAM GOMES BENTO em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 04:14
Publicado INTIMAÇÃO em 06/08/2024.
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05/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:12
Recebidos os autos
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05/08/2024 12:47
Juntada de despacho
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20/11/2023 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/11/2023 11:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/11/2023 10:53
Conclusos para despacho
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16/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 08:36
Decorrido prazo de ARLINDO FRARE NETO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 08:30
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA COIMBRA em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 10:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/10/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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20/10/2023 13:44
Publicado SENTENÇA em 18/10/2023.
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17/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:15
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2023 08:43
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 10/08/2023.
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09/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 08:32
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 14:21
Decorrido prazo de ANDERSON WILLIAM DIAS em 04/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:29
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA COIMBRA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:27
Decorrido prazo de MIRIAM GOMES BENTO em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:34
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA COIMBRA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:28
Decorrido prazo de ARLINDO FRARE NETO em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:27
Decorrido prazo de MIRIAM GOMES BENTO em 06/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:28
Decorrido prazo de ANDERSON WILLIAM DIAS em 04/07/2023 23:59.
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19/06/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 01:33
Publicado DECISÃO em 15/06/2023.
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14/06/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/06/2023 00:00
Intimação
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga Número do processo: 7002739-66.2023.8.22.0021 Polo Ativo: MIRIAM GOMES BENTO ADVOGADOS DO REQUERENTE: ARLINDO FRARE NETO, OAB nº RO3811, RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311, ANDERSON WILLIAM DIAS, OAB nº RO13182 Polo Ativo: MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA DESPACHO Recebo a inicial. Postergo à analise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, pois trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição.
Trata-se de ação de ordinária ajuizada pela parte acima identificada em desfavor do MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA.
Requer em sede de tutela de urgência o estabelecimento imediato da base de cálculo do adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre vencimento base e da base de cálculo do adicional noturno no percentual de 25% sobre o vencimento base. É o necessário.
Decido. Quanto a tutela de urgência, assim preceituam os artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Desse modo, para a concessão da liminar é necessária a coexistência dos requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ressalte-se que antecipar os efeitos da tutela não se confunde com avançar no mérito ou pré-julgar, ainda que a medida seja indiscutivelmente imprescindível à parte.
Desta forma, em razão de que a concessão da tutela de urgência pretendida implicaria em antecipação do mérito, o que é vedado nesta fase processual, entendo não ser caso de concessão em caráter liminar.
Em sendo assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência nos termos do art. 300 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto o histórico e experiência do juízo tem revelado que a parte requerida não realiza acordos em matérias como a dos autos.
Saliente-se que não há nenhum prejuízo às partes, eis que, mesmo não sendo designada audiência de conciliação, as mesmas podem transigir a qualquer tempo, se houver autorização legal para tanto.
Cite-se a parte requerida para contestar ao pedido, no prazo de 30 dias – em interpretação analógica ao artigo 7º da Lei 12.153/09 que, apesar de não conceder prazo diferenciado para a prática de atos processuais, determina que a citação para audiência deverá ocorrer com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência – e sob as advertências legais.
Esclareça-se, na oportunidade, que no âmbito dos Juizados Especiais os prazos serão contados em dias corridos, e não em dias úteis, porquanto não aplicável o disposto no art. 219 do CPC, segundo Enunciado FONAJE n. 165.
Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 10 dias.
Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1.
Cite-se, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal. 2. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 10 dias. 3.
Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ PRECATÓRIA/ OFÍCIO.
Buritis, 13 de junho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito -
13/06/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2023 12:57
Juntada de termo de triagem
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10/06/2023 17:30
Conclusos para decisão
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10/06/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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