TJRO - 7036731-78.2023.8.22.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:58
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:15
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE CASTRO em 21/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/03/2025 01:13
Publicado DESPACHO em 13/03/2025.
-
12/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 08:14
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 29/11/2024.
-
28/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:02
Publicado INTIMAÇÃO em 30/09/2024.
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27/09/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 03:10
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 03:06
Publicado INTIMAÇÃO em 29/07/2024.
-
26/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:37
Decorrido prazo de EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA em 02/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:35
Publicado DESPACHO em 24/06/2024.
-
21/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:42
Juntada de Petição de outras peças
-
13/05/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 01:36
Publicado DESPACHO em 13/05/2024.
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10/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:36
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
07/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:32
Publicado DESPACHO em 07/03/2024.
-
06/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 16:49
Conclusos para despacho
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29/02/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 01:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD em 22/02/2024 23:59.
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12/02/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 02:07
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2024.
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09/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:49
Decorrido prazo de DIELI CAROLINI DA SILVA BARROS em 30/01/2024 23:59.
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15/01/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 01:57
Publicado DESPACHO em 15/01/2024.
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12/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:43
Decorrido prazo de MARIA ROSANE CARVALHO DE FRANCA AMORIM em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 01:33
Publicado NOTIFICAÇÃO em 02/10/2023.
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29/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:13
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2023 15:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA ROSANE CARVALHO DE FRANCA AMORIM em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 03:16
Publicado SENTENÇA em 29/08/2023.
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28/08/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 07:19
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 17:47
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA ROSANE CARVALHO DE FRANCA AMORIM em 16/08/2023 23:59.
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31/07/2023 10:49
Mandado devolvido sorteio
-
14/07/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 00:31
Decorrido prazo de MARIA ROSANE CARVALHO DE FRANCA AMORIM em 06/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 01:43
Publicado DESPACHO em 15/06/2023.
-
14/06/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2023 00:00
Intimação
Porto Velho 9ª Vara Cível Processo n. AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO AUTOR: MARICELIA SANTOS FERREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO324B, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD REU: MARIA ROSANE CARVALHO DE FRANCA AMORIM REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de Ação Monitória que AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD move em face de REU: MARIA ROSANE CARVALHO DE FRANCA AMORIM.
A parte autora afirma ser uma sociedade de economia mista estadual, concessionária de serviços públicos, que tem por finalidade operar, conservar, ampliar, manter e melhorar os serviços públicos de águas e esgotos, atuante em regime de monopólio, criada através do Decreto-Lei nº 490/69.
Requereu que lhe seja deferido o recolhimento das custas judiciais ao final, em razão de momentânea impossibilidade financeira alegada, com fundamento no art. 34, III, do Regimento de Custas do TJ/RO.
Pois bem.
Após a análise dos documentos que instruem a inicial, observa-se que a CAERD não comprovou sua incapacidade financeira momentânea, a fim de justificar o pedido para pagamento das custas ao final, razão pela qual INDEFIRO tal pedido.
PROVIDÊNCIAS: 1- Fica intimada a parte autora, via advogado, para emendar a inicial e comprovar o pagamento das custas iniciais (2%), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (art. 321, p. único do CPC). 2- Pagas as custas: Diante da prova escrita, cite-se/intime-se a parte requerida, por mandado, para comprovar o pagamento do débito ou oferecer embargos monitórios no prazo de 15 dias, nos termos da inicial.
Caso o réu satisfaça a obrigação no prazo supracitado ficará isento de custas, subsistindo, entretanto, dever de pagar 5% do valor da dívida à título de honorários advocatícios (art. 701, do CPC).
Para o caso de não cumprimento, fixo honorários em 10% do valor da dívida.
Fica o réu ciente, ainda, que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, poderá oferecer embargos que suspenderá a eficácia do mandado inicial, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial", convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701 § 2 CPC). 3- Restando infrutífera a tentativa de citação, intime-se a parte autora, via advogado, para indicar novo endereço a fim de viabilizar a citação, sob pena de extinção e arquivamento do feito por ausência de pressuposto processual de existência.
Prazo: 15 dias. 4- Apresentados Embargos Monitórios no prazo legal, intime-se a parte autora para respondê-los em 15 dias (art. 702 §5º do CPC), sendo vedada reconvenção sucessiva, nos termos do §6º do mesmo artigo. 5- Com ou sem Embargos, voltem os autos conclusos para sentença (art. 702 § 8º e seguintes do CPC). SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA. Depreque-se caso necessário.
ADVERTÊNCIA: A petição inicial e os documentos que instruem a inicial poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ.
Não tendo condições de constituir advogado a parte requerida deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na AV.
Jorge Teixeira, 1722-Embratel, Porto Velho-RO, 76820-846, nesta.
REU: MARIA ROSANE CARVALHO DE FRANCA AMORIM Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) -
13/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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