TJRO - 7014874-41.2021.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 06:07
Arquivado Provisoramente
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11/10/2024 06:03
Juntada de Certidão
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01/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO ASSAIDE FAZOLIN em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:10
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA MACHADINHO LTDA em 26/09/2024 23:59.
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21/09/2024 08:24
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO ASSAIDE FAZOLIN em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:17
Decorrido prazo de ISABELA ARAUJO SOUZA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:17
Decorrido prazo de ISADORA ARAUJO SOUZA em 12/09/2024 23:59.
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23/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 01:17
Publicado INTIMAÇÃO em 23/08/2024.
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22/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
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21/08/2024 21:08
Expedição de Edital.
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21/08/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 09:00
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:54
Publicado DESPACHO em 21/08/2024.
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20/08/2024 11:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/08/2024 11:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/08/2024 11:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 11:12
Determinado o arquivamento
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19/08/2024 05:36
Conclusos para despacho
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16/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:02
Publicado INTIMAÇÃO em 08/08/2024.
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07/08/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 00:35
Decorrido prazo de ISABELA ARAUJO SOUZA em 02/08/2024 23:59.
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19/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 00:33
Decorrido prazo de ISABELA ARAUJO SOUZA em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 00:08
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA MACHADINHO LTDA em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 08:32
Juntada de Petição de juntada de ar
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06/06/2024 07:27
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 09:49
Expedição de Ofício.
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21/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 03:07
Publicado INTIMAÇÃO em 13/05/2024.
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10/05/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO ASSAIDE FAZOLIN em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ISADORA ARAUJO SOUZA em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:43
Decorrido prazo de ISABELA ARAUJO SOUZA em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2024 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 23:11
Publicado DECISÃO em 16/04/2024.
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15/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 07:23
Conclusos para despacho
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09/04/2024 07:22
Juntada de Certidão
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09/04/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO ASSAIDE FAZOLIN em 08/04/2024 23:59.
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28/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO ASSAIDE FAZOLIN em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:30
Expedição de Edital.
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23/02/2024 12:28
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2024 11:55
Juntada de Petição de certidão
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01/02/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:42
Publicado DECISÃO em 31/01/2024.
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30/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2024 11:13
Conclusos para decisão
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26/01/2024 00:07
Decorrido prazo de ISABELA ARAUJO SOUZA em 25/01/2024 23:59.
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20/12/2023 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO ASSAIDE FAZOLIN em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:15
Decorrido prazo de ISADORA ARAUJO SOUZA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:14
Decorrido prazo de ISABELA ARAUJO SOUZA em 19/12/2023 23:59.
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24/11/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 03:15
Publicado DECISÃO em 24/11/2023.
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23/11/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/11/2023 07:39
Conclusos para despacho
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20/11/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 09/11/2023.
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08/11/2023 06:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 06:25
Juntada de Certidão
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31/10/2023 08:18
Mandado devolvido dependência
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09/10/2023 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2023 09:30
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:37
Publicado INTIMAÇÃO em 29/09/2023.
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28/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:37
Mandado devolvido dependência
-
29/08/2023 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2023 08:48
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 11:58
Juntada de Petição de juntada de ar
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10/08/2023 00:23
Decorrido prazo de ISABELA ARAUJO SOUZA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO CANDIDO NETO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO ASSAIDE FAZOLIN em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:18
Decorrido prazo de ISADORA ARAUJO SOUZA em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 12:16
Juntada de Petição de certidão
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03/08/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO ASSAIDE FAZOLIN em 02/08/2023 23:59.
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18/07/2023 07:50
Publicado DECISÃO em 19/07/2023.
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18/07/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/07/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 14:46
Decorrido prazo de ISADORA ARAUJO SOUZA em 05/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:41
Decorrido prazo de SEBASTIAO CANDIDO NETO em 05/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:41
Decorrido prazo de ISABELA ARAUJO SOUZA em 05/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:20
Conclusos para despacho
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11/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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11/07/2023 01:12
Publicado NOTIFICAÇÃO em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected] Processo : 7014874-41.2021.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
A.
S. e outros Advogado do(a) AUTOR: SEBASTIAO CANDIDO NETO - RO1826 REU: ANTONIO ASSAIDE FAZOLIN INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Iniciais e Finais.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
10/07/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/07/2023 00:40
Decorrido prazo de SEBASTIAO CANDIDO NETO em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO ASSAIDE FAZOLIN em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:38
Decorrido prazo de ISADORA ARAUJO SOUZA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:32
Decorrido prazo de ISABELA ARAUJO SOUZA em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ISABELA ARAUJO SOUZA em 04/07/2023 23:59.
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13/06/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 02:19
Publicado SENTENÇA em 14/06/2023.
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13/06/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7014874-41.2021.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem, Direito de Imagem AUTORES: I.
A.
S., I.
A.
S.
ADVOGADO DOS AUTORES: SEBASTIAO CANDIDO NETO, OAB nº RO1826 REU: ANTONIO ASSAIDE FAZOLIN REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por dano material e moral movida por ISABELA ARAÚJO SOUZA e ISADORA ARAÚJO SOUZA, representadas por SOLANGE FEITOZA DE ARAÚJO, em face do ANTONIO ASSAÍDE FAZOLIN, em que se pleiteia indenização por danos morais e pensão alimentícia, pelos danos causados às autoras em razão da morte de seu genitor, em tese, causada pelo requerido.
Inicialmente, o Juízo da 3ª Vara Cível de Ariquemes declinou da competência para uma das varas cíveis desta Comarca em razão da residência das requerentes (ID 63075592).
Despacho intimou a parte autora, que originalmente incluía a representante das infantes, para que comprovasse a legitimidade, de forma a comprovar a união estável com o falecido, dentre outras diligências (ID 67196166). Decorrido o prazo, a parte requerente cumpriu parcialmente a determinação (ID 68936924).
Na decisão inicial foi deferida a gratuidade de justiça em favor das requerentes, designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida (ID 68936924).
Diversas tentativas de localização do requerido foram empreendidas, de forma que este foi citado apenas ao ID 84884392, tendo se mantido inerte desde então.
Prolatada decisão saneadora, foi decretada a revelia do requerido, declarada a ilegitimidade da representante das requerentes infantes e indeferido eventual requerimento de oitiva de testemunhas (ID 88324771).
O Ministério Público manifestou não possuir interesse no feito e requereu o prosseguimento deste sem novas intimações do órgão (ID 88531445).
Por fim, a parte requerente pugnou pelo julgamento do feito e, subsidiariamente, pela oitiva de testemunhas (ID 89088156).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso, não se vislumbra a necessidade de produção de provas em audiência.
Ademais, o magistrado é destinatário da prova, podendo indeferir as que julgar desnecessárias ou inoportunas, nos moldes do art. 370, P.
U., do CPC.
Nesse sentido, os seguintes julgados: Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando não for necessária a produção de prova em audiência. (STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010).
O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente de direito.
O artigo 131, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual. (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010).
Destaco que foram apresentados os seguintes documentos: Certidão de Óbito (ID 62866582), sentença condenatória (ID 62866585), Certidão de Nascimento das requerentes (ID 62866577), dentre outros documentos.
Ante o exposto, entendo que o feito comporta julgamento antecipado.
Considerando a ausência de preliminares, aliada ao fato de que o feito já foi saneado e organizado (ID 80681098), passo a análise do mérito.
MÉRITO A parte requerida, revel, não nega a ocorrência do homicídio, o que corrobora com a sentença criminal condenatória decorrente de confissão, pelo que reputo como incontroversos estes pontos.
Os documentos colacionados junto a inicial deixam em evidência que o genitor das requerentes foi morto pelo requerido, conforme se extrai da sentença condenatória criminal (ID 62866585) e pela Certidão de Óbito (ID 62866582).
A requerida não fez prova do contrário, apesar de ser revel.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou a respeito e decidiu que é possível ao ofendido demandar pelo seu direito indenizatório antes mesmo do término do processo criminal, desde que haja provas suficientes do delito (REsp 1.585.684/DF, publicado no DJe em 24/08/2016.
Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
Na definição exposta pelo doutrinador Tourinho Filho, temos que: Chama-se actio civilis ex delicto, o prejuízo (dano) sofrido pelo indivíduo através de um ilícito penal e não civil, desta forma, é a actio que o lesado pode entremear, visando à satisfação do prejuízo, uma vez que a causa pretendi, a razão em que existe o pedido é o fato criminoso.
Isto é, a justificativa para ingressar com a Ação Civil ex delicto é a consequência trazida pelo ato ilícito descrito no Código Penal, a qual cria a responsabilidade pelo fato, oriunda do Direito Civil tendo como escopo “a satisfação do dano produzido pela infração”. (TOURINHO, 2009, p. 258.) Portanto, tal ação somente caberá nas hipóteses em que a repercussão da infração penal também atingir a esfera da responsabilidade civil, como é o caso da presente demanda.
No caso, tendo em vista dinâmica do homicídio, aliada à confissão do requerido em sede de ação penal, as provas documentais e ausência de excludente de culpa, entendo que a parte requerida deve responder pelos danos causados pelo homicídio perpetrado.
DA PENSÃO Passo a analisar o pedido de pensão mensal.
A parte autora requerer o pagamento de pensão mensal, tendo como base os rendimentos do de cujus no momento do óbito.
Pleiteia o percentual de 2/3 da remuneração e entende que seria devido o direito a pensão até que o seu genitor falecido atinge-se a idade de 75 anos.
Ocorre que o entendimento do qual o autor fundamenta os seus pedidos foi superado.
Há direito a indenização a título de pensão mensal, isto é inegável.
De acordo com o art. 948, II, do Código Civil: “No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima”.
No entanto, o termo final leva em consideração a dependência econômica do filho menor.
Baseado nisto, o STJ firmou sua cognição no sentido de limitar o pensionamento aos 25 anos completos dos filhos menores de pessoa falecida, momento em que a criança já teria concluído eventual curso de nível superior e possuiria condições suficientes para se manter.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVA QUE DEMONSTRA A CULPABILIDADE DO RÉU.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR RAZOÁVEL.
PENSÃO.
FILHO MENOR.
IDADE LIMITE. 25 ANOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Incidência da Súmula 284 do STF. 2.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3.
A reforma do julgado, a fim de excluir a responsabilidade civil do réu, sob o fundamento de que este não deu causa ao acidente, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 4.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 100.000, 00 (cem mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que sofreu com a perda precoce da genitora. 5.
No que se refere ao termo final da pensão devida a filho menor, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que deve ocorrer na data em que o filho da vítima completar 25 anos de idade.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1173946/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DA MÃE DA AUTORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CEDAE, PELO EVENTO MORTE, RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRESENÇA DE NEXO CAUSAL AFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
SÚMULAS 54 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno interposto em 01/04/2016, contra decisão monocrática publicada em 21/03/2016.
II.
Na origem, trata-se de demanda indenizatória por morte, decorrente de acidente de trânsito provocado por obras na pista, realizadas pela CEDAE.
III.
No caso, a modificação das conclusões a que chegou a Instância a quo - firmadas à luz do acervo fático da causa, quanto à legitimidade passiva da ré e à sua responsabilidade exclusiva pelo evento danoso -, de modo a acolher a tese da parte ora recorrente em sentido contrário, demandaria, inarredavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte.
IV.
A análise acerca da adequação do valor indenizatório por dano moral, quando inserido nos limites da razoabilidade, implica, necessariamente, no revolvimento de matéria fático-probatória, sabidamente obstada em sede de recurso especial, por incidência da Súmula 7 desta Corte.
V.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a conclusão do Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 422.570/MA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2013).
VI.
Consoante o entendimento desta Corte, "a dependência econômica de filho menor em relação aos pais é presumida, dispensando a demonstração por qualquer outro meio de prova" (STJ, AgRg no Ag 1.294.094/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 06/02/2015).
Além disso, sedimentou-se o entendimento "de fixar a indenização por perda do pai ou progenitor, com pensão ao filho menor até os 24 (vinte e quatro) anos de idade (integralmente considerados), ou seja, até a data de aniversário dos 25 anos" (STJ, REsp 592.671/PA, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 17/05/2004).
VII.
No caso, o acolhimento das alegações da parte recorrente, no sentido de que incide, na hipótese, a regra do art. 21, caput, do CPC/73, em vista da sucumbência recíproca, exigiria, inevitavelmente, a análise do acervo probatório da causa, o que também encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ.
VIII.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1554466/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016) Na presente demanda, a meu ver, deve-se incidir este entendimento, pois não há provas de que as requerentes possuem alguma debilitação física ou mesmo mental que ensejaria um atraso ou redução no seu desenvolvimento futuro.
No que tange ao valor, ausente a impugnação da ré, entendo por acatar a fração solicitada na inicial, por ser uma quantia razoável e pautar-se nos ganhos reais do falecido a época do óbito.
Como se observa, as autoras requerem 2/3 (dois terços) sobre a quantia de R$ 2.021,45, o que totaliza um valor de R$ 1.347,80, a ser dividido por ambas as requerentes e que será corrigido de acordo com os parâmetros legais.
Diante disto, reconheço o direito da parte autora a receber pensão mensal, a título de dano material, limitando-se o recebimento da quantia até as requerentes completarem 25 anos (dia 10/07/2033 e 15/08/2042 – certidões de nascimento de ID 62866577).
Neste sentido é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: Apelações cíveis.
Ação de indenização.
Acidente de trânsito.
Recurso requerido.
Deserto.
Não conhecido.
Dano moral companheira.
Devido.
Pensão mensal.
Dependência econômica presumida.
Baixa renda.
Recurso autoral provido.
Não se conhece do apelo em razão da deserção, se o recorrente, intimado para efetuar o preparo recursal, deixa de fazê-lo.
Comprovada a condição de companheira do falecido, a autora faz jus ao recebimento de indenização por dano moral em decorrência do evento-morte do seu convivente.
Em se tratando de famílias de baixa renda, existe presunção relativa de dependência econômica entre seus membros. É devido o pagamento de pensão mensal aos filhos e companheira da vítima, devendo o valor ser fixado na fração de 2/3 do último salário percebido pelo de cujus na ocasião de sua morte até a data em que este completaria 70 anos.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7017679-35.2019.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 14/12/2022 (TJ-RO - AC: 70176793520198220002, Relator: Des.
Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 14/12/2022) Homicídio.
Filhos da vítima.
Pensão.
Parâmetro.
Rendimentos comprovados.
Valor.
Manutenção.
Jurisprudência do STJ.
A pensão devida a filho de vítima de crime de homicídio, deve ser fixada tendo como parâmetro os rendimentos da vítima, nos termos da jurisprudência do STJ, devendo ser mantido o pensionamento fixado nestes termos. (TJ-RO - APL: 00242901620078220012 RO 0024290-16.2007.822.0012, Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de Julgamento: 28/11/2012, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 06/12/2012.) De se notar que o pagamento das verbas retroativas, ou seja, dos valores anteriores ao trânsito em julgado da presente sentença, deverá ser feito em parcela única (TJRO, Apelação, Processo nº 0003550-02.2014.822.0009, 2ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 30/03/2017).
Sobre o pedido de pagamento das parcelas vincendas em parcela única, o STJ possui entendimento de que não é compatível o pagamento em parcela única, conforme se coaduna da ementa abaixo: RECURSOS ESPECIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DE ADOLESCENTE.
ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE GRU.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS.
PEDIDO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA DA PENSÃO POR MORTE.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. 1.
Morte de adolescente, com 17 anos, em acidente de trânsito, deixando os pais e irmãos, autores de demanda indenizatória com pedido de reparação dos danos materiais (pensão) e morais. 2.
Deserção do recurso especial da empresa demandada em face da não apresentação de todas as guias exigidas para o preparo. 3.
O valor das indenizações por danos morais em casos de morte vem sendo arbitrado equitativamente por esta Corte em favor dos familiares da vítima em parcelas individuais, considerando o grau de afinidade de cada uma delas com o falecido.
Precedente recente específico da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Revisão dos valores fixados a título de indenização por danos morais, procedendo-se ao seu arbitramento equitativo (art. 953, § único, do CC), considerando-se as circunstâncias do caso, especialmente o número de demandantes e a situação econômica da empresa demandada. 5.
A regra do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, autorizando o pagamento de indenização em parcela única na hipótese da incapacidade permanente da vítima de lesões corporais, não se mostra compatível com a pensão por morte.
Precedentes do STF e do STJ. 6.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da obrigatoriedade de constituição de capital para garantir o pagamento da pensão ((art. 475-Q do CPC).
Súmula 313/STJ. 7.
Possibilidade de substituição da constituiçao de capital pela inclusão dos pensionistas na folha de pagamento da empresa na hipótese do § 2º do art. 475-Q, do CPC, a ser avaliada pelo juízo da execução. 8.
RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA DEMANDADA NÃO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1354384/MT, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015) Seguindo a mesma linha, vejamos o que tem decido o TJ-RO: APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA.
INEXISTÊNCIA DE CULPA DA VÍTIMA.
PENSÃO POR MORTE.
PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA.
IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO DANO MORAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Tratando-se de responsabilidade objetiva, impõe-se o dever de indenizar, uma vez que o agente responde pelo ato independente da comprovação do dolo ou culpa. 2 - Revela-se devido a obrigação de indenizar, uma vez que o motorista de ônibus escolar possui posição de garantidor, detém o dever de zelar pela integridade física e moral das crianças. 3 - A empresa proprietária do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano causado por ato do seu preposto, que conduzia veículo automotor de forma imprudente e faltando com a direção defensiva atropelou a vítima, menor de idade, que tentava atravessar a rodovia. 4 – O pagamento de pensão vitalícia, dever ser realizado mês a mês, com a inclusão em folha de pagamento, conforme disciplina o art. 948, II, do CC, não comportando o recebimento em parcela única. 5 - Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL 7000904-21.2015.822.0022, Rel.
Des.
Daniel Ribeiro Lagos, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 10/08/2021.) APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DE GENITOR.
PAGAMENTO DE PENSÃO.
PARCELA ÚNICA.
NÃO CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Comprovada a ocorrência do acidente, do dano, do nexo causal e da culpa, sem demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado, fica configurado o dever de reparação dos danos ocasionados.
O pagamento de indenização em parcela única não se mostra compatível com a pensão por morte.
O valor fixado a título de reparação por dano moral, quando razoável e adequado ao caso, considerando o conjunto fático-probatório e as regras da razoabilidade e proporcionalidade, não deve ser alterado. (Apelação 0012488-32.2013.822.0005, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2020.
Publicado no Diário Oficial em 19/02/2020.) Neste panorama, me filio ao entendimento do STJ e aos precedentes do TJ-RO para afastar o pagamento das parcelas vincendas, a partir do trânsito em julgado da demanda, por meio de parcela única. Sendo assim, os pagamentos serão mensais até que as autoras completem 25 anos de idade, garantindo-se o direito da requerente mais nova acrescer.
DO DANO MORAL Resta tratar do pedido de dano moral.
A responsabilidade da requerida restou evidenciada acima, como já restou afirmado.
O dano moral em caso de morte dolosa é in re ipsa, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA JORNALÍSTICA.
CONTEÚDO LESIVO À HONRA DE PESSOA FALECIDA.
EXPOSIÇÃO DISTORCIDA DOS FATOS.
BENEFÍCIO A PARTÍCIPE DO HOMICÍDIO.
INDENIZAÇÃO.
FILHAS DA VÍTIMA.
INDEPENDÊNCIA ENTRE ESFERA CÍVEL E PENAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REVISÃO DO JULGADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Nos termos da jurisprudência deste STJ, mostra-se desnecessária a condenação na esfera criminal para configurar o dever de indenizar no juízo cível, em razão da independência das responsabilidades cível e criminal, via de regra, à luz do artigo 935 do Código Civil. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1094835 SC 2017/0099925-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020) No mesmo sentido, tem decidido o TJ-RO: Apelação cível.
Indenizatória.
Homicídio. Óbito do genitor.
Responsabilidade civil.
Caracterização.
Dano material e moral.
Valores.
Recursos não providos.
Demonstrada a condenação do requerido pela morte do genitor dos requerentes, por meio de sentença penal condenatória, deve ser mantida a sua responsabilidade civil e, por conseguinte o seu dever de indenizar pelos danos morais e materiais decorrentes da prática deste ato ilícito.
A fixação do valor da pensão é uma forma de reparar o prejuízo material inequívoco resultante da perda da contribuição da vítima para o custeio das despesas com os filhos menores.
Mantém-se o valor do dano moral quando fixados com razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às finalidades compensatórias e punitivas inerentes à indenização sem configurar o enriquecimento ilícito.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004866-96.2021.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 17/04/2023 (TJ-RO - AC: 70048669620218220004, Relator: Des.
Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 17/04/2023) Responsabilidade civil.
Ato ilícito.
Dano moral.
Pensionamento.
Em caso de dano moral decorrente de homicídio de familiar, suficiente a prova da existência do ato ilícito, porquanto o dano moral existe in re ipsa.
A indenização por dano moral representa para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento suportado em razão da perda do ente querido. É devido pensionamento mensal à viúva e ao filho menor da vítima, considerando que dependiam financeiramente do de cujus. (TJ-RO - APL: 00102937920108220005 RO 0010293-79.2010.822.0005, Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 04/06/2014.) Portanto, ao caso, é patente o dever de indenizar.
No que se refere ao quantum, deve-se haver uma ponderação.
Ao caso, dada a situação ocorrida, o caráter pedagógico do dano moral, os reflexos do dano causado, a quantia que entendo ser devida seria uma indenização no importe de R$ 100.000,00 para cada filha da vítima.
Contudo, sabe-se que as autoras não são as únicas herdeiras do falecido, existindo outro filho maior de idade, conforme Certidão de Óbito de ID 62866582.
Portanto, fixo a indenização em favor da parte autora no importe de R$ 66.666,66 para cada, a fim de respeitar a cota parte dos demais herdeiros interessados.
Em caso de eventual condenação superior ou inferior em favor dos herdeiros que não compuseram a presente ação, caberá ao interessado, seja o autor ou os demais herdeiros, buscar a via ordinária para obter o equilíbrio na condenação e a sua cota parte suprimida.
Demais teses ou argumentos eventualmente suscitados pelas partes ficam prejudicados, em face das razões de entendimento explicitadas nesta sentença, que são suficientes à prestação jurisdicional.
Nesse sentido, eis o trecho retirado de julgado proferido pelo STJ: “[…] Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação”. (STJ; AgInt-AREsp 1.598.617; Proc. 2019/0302584-4; GO; Primeira Turma; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; Julg. 20/02/2020; DJE 28/02/2020) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, inciso I do CPC, a fim de: 1.
CONDENAR a parte requerida ao pagamento de pensão mensal no importe de R$ 1.347,80, incluindo 13° salário, a partir da data do óbito e limitada até 15/08/2042 (certidão de nascimento de ID 62866577), momento em que a requerente mais nova completará 25 anos de idade.
O valor deverá ser acrescido de juros de mora a partir desse evento – morte do falecido (Súmula 54, STJ) e correção monetária a contar desta decisão, devendo a verba retroativa (parcelas devidas até o trânsito em julgado da sentença) ser paga em parcela única. 2.
CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 66.666,66, a título de danos morais para cada uma das requerentes, filhas da vítima, totalizando o valor de R$ 133.333,33, acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Apesar da parcial procedência, vejo que a parte requerida foi sucumbente em maior parte, pelo que recai sobre ela o ônus de arcar com a sucumbência deste processo, conforme dispõe o art. 86, parágrafo único do CPC.
Portanto, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2° do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo apelação, certifique-se a tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, artigo 1.010, § 1º).
Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões à apelação adesiva, também em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 1.010, § 2º).
Após, remetam-se os autos ao Tribunal para julgamento do recurso (CPC, artigo 1.010, § 3º).
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO.
Pimenta Bueno/RO, 12 de junho de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro Juíz(a) de Direito -
12/06/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:02
Julgado procedente em parte o pedido
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16/05/2023 22:17
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 10:01
Juntada de Petição de juntada de ar
-
20/04/2023 11:20
Juntada de Certidão
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04/04/2023 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO ASSAIDE FAZOLIN em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 20:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/03/2023 10:31
Recebidos os autos.
-
21/03/2023 10:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/03/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 09:57
Audiência Conciliação cancelada para 12/04/2022 08:00 Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível.
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21/03/2023 09:42
Juntada de Petição de outras peças
-
21/03/2023 09:34
Decorrido prazo de ANTONIO ASSAIDE FAZOLIN em 22/02/2023 23:59.
-
21/03/2023 08:28
Decorrido prazo de ANTONIO ASSAIDE FAZOLIN em 22/02/2023 23:59.
-
20/03/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 12:26
Decorrido prazo de ANTONIO ASSAIDE FAZOLIN em 22/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 11:43
Decorrido prazo de ANTONIO ASSAIDE FAZOLIN em 22/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 10:38
Decorrido prazo de ANTONIO ASSAIDE FAZOLIN em 22/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 10:00
Decorrido prazo de ANTONIO ASSAIDE FAZOLIN em 22/02/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:37
Publicado DECISÃO em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/03/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 07:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/03/2023 07:45
Decretada a revelia
-
16/03/2023 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO ASSAIDE FAZOLIN em 22/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO ASSAIDE FAZOLIN em 22/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO ASSAIDE FAZOLIN em 22/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO ASSAIDE FAZOLIN em 22/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO ASSAIDE FAZOLIN em 22/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO ASSAIDE FAZOLIN em 22/02/2023 23:59.
-
11/03/2023 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO ASSAIDE FAZOLIN em 22/02/2023 23:59.
-
11/03/2023 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO ASSAIDE FAZOLIN em 22/02/2023 23:59.
-
09/03/2023 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO ASSAIDE FAZOLIN em 22/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 23:36
Conclusos para decisão
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01/03/2023 11:33
Decorrido prazo de ANTONIO ASSAIDE FAZOLIN em 22/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2023.
-
02/02/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/02/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 01:51
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
19/01/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/01/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO ASSAIDE FAZOLIN em 14/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 11:07
Juntada de Petição de certidão
-
16/11/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2022 06:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 12:52
Decorrido prazo de SEBASTIAO CANDIDO NETO em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 12:52
Decorrido prazo de SOLANGE FEITOZA ARAUJO em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 12:52
Decorrido prazo de ISABELA ARAUJO SOUZA em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 12:52
Decorrido prazo de ISADORA ARAUJO SOUZA em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 12:52
Decorrido prazo de ANTONIO ASSAIDE FAZOLIN em 07/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 01:44
Publicado DESPACHO em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/10/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 15:51
Decorrido prazo de ANTONIO ASSAIDE FAZOLIN em 05/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 12:17
Juntada de Petição de outras peças
-
28/09/2022 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO ASSAIDE FAZOLIN em 27/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:37
Publicado DESPACHO em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/09/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 07:13
Publicado DESPACHO em 05/09/2022.
-
02/09/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/08/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2022.
-
06/07/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/07/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 11:46
Mandado devolvido dependência
-
28/06/2022 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2022 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 08:06
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 08:05
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 09/06/2022.
-
08/06/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 09:13
Mandado devolvido para despacho
-
20/05/2022 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2022 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO ASSAIDE FAZOLIN em 10/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 16:17
Decorrido prazo de ANTONIO ASSAIDE FAZOLIN em 16/03/2022 23:59.
-
26/04/2022 14:20
Processo Desarquivado
-
26/04/2022 14:20
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2022 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 08:46
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 07:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 01:11
Publicado DESPACHO em 26/04/2022.
-
25/04/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 10:29
Outras Decisões
-
11/04/2022 19:51
Mandado devolvido dependência
-
11/04/2022 19:51
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 07:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/04/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 10:59
Mandado devolvido dependência
-
06/04/2022 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2022 10:58
Recebidos os autos.
-
30/03/2022 10:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/03/2022 10:57
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 07:51
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 31/03/2022.
-
30/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 17:05
Mandado devolvido dependência
-
25/03/2022 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2022 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2022 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2022 08:20
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 15:03
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 07:54
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:57
Publicado INTIMAÇÃO em 23/03/2022.
-
22/03/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/03/2022 13:44
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2022 21:55
Recebidos os autos.
-
14/03/2022 21:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/03/2022 21:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/02/2022 22:15
Decorrido prazo de ANTONIO ASSAIDE FAZOLIN em 14/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 09:01
Juntada de Petição de outras peças
-
21/02/2022 07:33
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 09:53
Recebidos os autos.
-
18/02/2022 09:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/02/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 09:23
Audiência Conciliação designada para 12/04/2022 08:00 Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível.
-
18/02/2022 05:16
Publicado DESPACHO em 21/02/2022.
-
18/02/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 13:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/02/2022 19:15
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 01:04
Publicado DESPACHO em 24/01/2022.
-
21/01/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
20/01/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 10:40
Outras Decisões
-
30/10/2021 00:12
Decorrido prazo de ISABELA ARAUJO SOUZA em 29/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO ASSAIDE FAZOLIN em 29/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 00:10
Decorrido prazo de ISADORA ARAUJO SOUZA em 29/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 00:06
Decorrido prazo de SOLANGE FEITOZA ARAUJO em 29/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 00:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO CANDIDO NETO em 29/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 17:18
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 07:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/10/2021 00:12
Publicado DECISÃO em 07/10/2021.
-
06/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 15:27
Declarada incompetência
-
29/09/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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