TJRO - 7036127-20.2023.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES RONDOUVER MACHADO em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:10
Decorrido prazo de GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI em 31/08/2023 23:59.
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08/08/2023 08:10
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 01:09
Publicado SENTENÇA em 08/08/2023.
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07/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:51
Extinto o processo por desistência
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03/08/2023 16:47
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 12:06
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES RONDOUVER MACHADO em 05/07/2023 23:59.
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12/07/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:34
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES RONDOUVER MACHADO em 05/07/2023 23:59.
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29/06/2023 23:00
Mandado devolvido dependência
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29/06/2023 23:00
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2023 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2023 12:53
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 02:19
Publicado DECISÃO em 14/06/2023.
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13/06/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7036127-20.2023.8.22.0001 Assunto: Alienação Fiduciária Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: B.
T.
D.
B.
S.
ADVOGADO DO AUTOR: GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI, OAB nº SP184989 REU: A.
R.
R.
M.
REU SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 73.245,29 DECISÃO Indefiro o pedido de segredo de justiça, pois não há motivos legais para que este tramite em sigilo.
Retire-se a anotação dos autos.
Na forma dos artigos 319, 320 e 321 do CPC/2015, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial a fim de recolher os 2% das custas processais iniciais, sob pena de indeferimento.
A Lei n. 3.896/2016, em seu artigo 12, estabelece que as custas iniciais serão de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição, ainda considerando que este procedimento tem rito específico, o montante de 2% deverá ser recolhido no momento da distribuição.
Após o recolhimento das custas, prossiga-se o feito.
AUTOR: B.
T.
D.
B.
S. qualificado nos autos, ingressou com a presente ação de busca e apreensão em desfavor de REU: A.
R.
R.
M. alegando ter realizado com este contrato de financiamento, garantido pelo veículo descrito na inicial que lhe foi transferido à título de alienação fiduciária, requerendo, em face do inadimplemento de determinadas prestações mensais, a busca e apreensão do bem nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69.
Verifico que a petição inicial encontra-se instruída com cópia do contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária e notificação do devedor alienante.
Dessa forma, conforme verifica-se nos documentos juntados, o réu encontra-se em débito com o banco, e mesmo notificado a purgar a mora, quedou-se inerte.
O art.3º do Decreto Lei nº 911/1969 traz: "O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. " Assim, DEFIRO liminarmente a medida, posto provado o contrato, o inadimplemento e a constituição em mora.
Proceda o Oficial de Justiça a avaliação do bem apreendido.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia.
Poderá ainda a parte ré querendo, pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, evitando-se a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário após esse prazo, conforme parágrafos 1º a 4º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/1969, com redação alterada pelo art. 56 da Lei 10.931, de 02.08.2004.
SIRVA CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO.
ENDEREÇO DA DILIGÊNCIA: REU: A.
R.
R.
M., RUA FLUMINENSE 6507 LAGOINHA - 76829-782 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DESCRIÇÃO DO OBJETO A SER APREENDIDO: Marca: RAM, Modelo: 2500 LARAMIE SLT 6.7 TDI CD 4X4, Ano/Fab: 2020/2020, Cor: BRANCA, Placa: RFX8G39, Renavan: *12.***.*84-01, Chassi: 3C6UR5FL8LG268159. ADVERTÊNCIA: Não sendo apresentada a defesa no prazo de 15 dias após a juntada do mandado de citação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
OBSERVAÇÃO: O prazo para responder a ação é de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada do mandado de busca e apreensão e citação.
E de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar para pagamento total da dívida, caso a parte pretenda receber o veículo de volta.
Frisa-se que as partes têm livre acesso à íntegra do processo diretamente pelo website do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
Intimem-se.
CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO.
Porto Velho - RO, 12 de junho de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juiz de Direito -
12/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 12:08
Recebida a emenda à inicial
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09/06/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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