TJRO - 7035240-36.2023.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Companhias Aereas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 00:29
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO ALVES DA ROCHA em 22/11/2023 23:59.
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13/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838,(69) Processo nº : 7035240-36.2023.8.22.0001 Requerente: REQUERENTE: MARIA DO AMPARO ALVES DA ROCHA Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA - RO9117, MARIA DAIANA BARROSO SERPA - RO13044 Requerido(a): REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE ALVARÁ Por determinação do juízo, fica a parte beneficiada INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, imprimir o alvará judicial expedido em seu favor e a comparecer munido do referido documento à agência da Caixa Econômica Federal, sob pena de encaminhamento para conta única centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia (Provimento 016/2010 PR-TJ/RO).
Porto Velho, 10 de novembro de 2023. -
10/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:19
Expedição de Alvará.
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08/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 15:22
Processo Desarquivado
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01/11/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:06
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 10:42
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA em 20/10/2023 23:59.
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23/10/2023 10:40
Decorrido prazo de MARIA DAIANA BARROSO SERPA em 20/10/2023 23:59.
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23/10/2023 10:36
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO ALVES DA ROCHA em 20/10/2023 23:59.
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23/10/2023 10:27
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 20/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:21
Publicado SENTENÇA em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7035240-36.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Lei de Imprensa Valor da causa: R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Polo Ativo: MARIA DO AMPARO ALVES DA ROCHA ADVOGADOS DO REQUERENTE: MARIA DAIANA BARROSO SERPA, OAB nº RO13044, JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA, OAB nº RO9117 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que MARIA DO AMPARO ALVES DA ROCHA demanda em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A..
Aduziu a parte autora que adquiriu os serviços de transportes aéreos fornecidos pela empresa requerida, mas que seu voo foi cancelado e, no intuito de manter suas férias sem prejuízo, adquiriu nova passagem aérea.
Diz que sofreu danos morais.
A requerida afirma que a alteração se deu em razão de manutenção da aeronave e que não há danos morais. É a síntese necessária.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO É incontroverso o cancelamento do voo. O que cabe perquirir, na espécie, é se houve dano moral passível de ser compensado pela companhia aérea, em virtude da falha na prestação de seus serviços.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando audiência de instrução e julgamento ou eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas.
Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Do julgamento antecipado de mérito A questão deve ser examinada efetivamente à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios a ele inerentes, vez que a demandada é efetiva fornecedora de produtos (passagens aéreas) e prestadora de serviços (administração de venda de passagens aéreas, transporte aéreo, informes promocionais, etc...) e, como tal, deve se acautelar e responder plenamente por suas ações, não se aplicando o Código Brasileiro de Aeronáutica, conforme entendimento remansoso da jurisprudência pátria.
E, da análise dos documentos e argumentos apresentados, tenho que o pleito da parte requerente procede, restando evidenciada a falta de zelosa administração e execução do serviço prestado pela ré, assim como já decidido em inúmeros casos.
A parte autora adquiriu passagens aéreas da empresa demandada, confiando no cronograma, rapidez e na pontualidade da ré, de modo que viu-se frustrada e desamparada a partir do momento em que a requerida, de modo unilateral, desrespeitou os horários e itinerário contratado, realocando os passageiros em novo voo, gerando atraso considerável para chegada.
Deste modo, a alteração/cancelamento por ato unilateral da ré não deixa qualquer dúvida quanto à falta de zelo na prestação dos serviços a que se obrigara, valendo ressaltar que as empresas permissionárias ou concessionárias de serviço público têm obrigação de bem prestar o serviço contratado (art. 22, CDC), não representando a questão qualquer novidade nos corredores jurídicos.
Não vinga a tese da empresa aérea de que o voo fora alterado em decorrência de “readequação da malha aérea” (suposto motivo de caso fortuito), posto que não comprova o alegado, sequer juntando relatórios técnicos, deixando de cumprir o mister determinado pelo art. 373, II, CPC, e 4º e 6º, do CDC, fazendo vingar a afirmativa de alteração unilateral de voo regularmente programado e contratado.
Todas as ações da ré devem ser relatadas e documentadas, sob pena de se acolher como verdadeiros os argumentos do passageiro e consumidor, principalmente quando este apresenta prova correlata do direito vindicado.
A responsabilidade surge indiscutível, sendo que a demandada conta com o risco operacional e administrativo, assumindo-o por completo, de modo que deve melhor se equipar e se preparar para receber e tutelar o consumidor, fornecendo informações precisas e corretas, prestando auxílio material e todo o apoio, a fim de evitar desencontros e maiores frustrações.
Enquanto isto não ocorrer, deve o Judiciário tutelar a questão promovendo o equilíbrio de forças entre o grande (a ré) e o pequeno (o consumidor).
Nesse sentido, atentando para o caso em tela, verifico a frustração experimentada (cancelamento/alteração do voo, falta de informação e atraso de aproximadamente 30 horas) gerou dano moral, consubstanciada no desamparo, na impotência e na angústia de ver unilateral e forçadamente alterada o contrato celebrado regularmente e com bastante antecedência.
A requerida fora negligente na execução do contrato e na produção de provas que a absolvessem da imputação feita, deixando de cumprir o mister de apresentar prova de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito alegado e comprovado pela autora (art. 373, II, CPC, e 4º e 6º, CDC).
Não pode o consumidor, parte frágil na relação e sem qualquer poder decisório ou de influência (bem como de acesso a informações e documentos de gerência), arcar com todos os prejuízos e "engolir" o atraso e posterior cancelamento do voo.
Pacífico o entendimento jurisprudencial: “Apelação cível.
Pedido suspensão do processo.
Pandemia Covid-19.
Prejuízo econômico.
Impossibilidade.
Transporte aéreo.
Cancelamento/atraso de voo.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório.
Manutenção.
Recurso desprovido. É vedada ao magistrado a suspensão do processo, em razão da crise econômica causada pela pandemia da COVID-19, ante a ausência de previsão legal e pelo fato de que a matéria carece de prova, o que deve ser discutido em recurso próprio.
Provada a falha na prestação de serviço consistente em cancelamento de voo com o consequente atraso de 24 horas, devida a indenização por dano moral resultante da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.
No tocante ao quantum indenizatório, este deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para que não seja considerado irrisório ou elevado, de modo que a condenação atinja seus objetivos. (TJ-RO - AC: 70146200820208220001 RO 7014620-08.2020.822.0001, Data de Julgamento: 20/11/2020)”; “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DOS REFLEXOS DA PANDEMIA DO COVID-19.
CASO FORTUITO.
DIVERSAS REALOCAÇÕES.
ATRASO DE APROXIMADAMENTE 04 (QUATRO) DIAS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Propósito recursal de majoração dos danos morais para o valor de 40 (quarenta) salários mínimos. 2.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Há que se observar a capacidade econômica da atingida e a do ofensor, para evitar o enriquecimento injustificado, bem como também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 3.
Quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que merece a devida majoração, adequando-se o valor do dano extrapatrimonial ao critério da razoabilidade. 4.
Sentença parcialmente reformada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10099962120208110002 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 04/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 12/05/2021)”; “Recurso inominado.
Juizado Especial Cível.
Consumidor.
Cancelamento de voo.
Dano moral.
Ocorrência.
Quantum indenizatório.
Proporcionalidade. 1.
O cancelamento injustificado de voo previamente contratado pelo consumidor gera dano moral. 2.
O quantum indenizatório deve ser fixado em valor justo e proporcional ao abalo suportado pelo consumidor. (TJ-RO - RI: 70132207820198220005 RO 7013220-78.2019.822.0005, Data de Julgamento: 17/08/2020)”.
O dano moral repercute e atinge bens da personalidade, como honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, constrangimento, vexame e humilhação à vítima, havendo previsão constitucional da respectiva reparação.
Sendo assim, levando-se em consideração que as condutas no setor de transporte aéreo tem se repetido, evidenciando a falta de maiores investimentos e de melhor trato ao consumidor, bem como em atenção à casuística revelada e a condição econômica das partes, tenho como justo, proporcional e exemplar a fixação do quantum no patamar contido no dispositivo abaixo, como forma de disciplinar a empresa demandada e a dar satisfação pecuniária à requerente, não se justificando o importe sugerido na inicial, dados os valores praticados/fixados por este juízo em casos similares ou idênticos, fixando o importe econômico proporcional ao tempo de espera/atraso (quanto mais tempo de espera para reacomodação, maior a indenização compensatória dos inegáveis danos morais) e de acordo com o local onde houve a quebra contratual (domicílio/ fora do domicílio) e os reflexos (perda de diárias de hotel, viagens, compromissos laborais, etc...). A reparação não pode representar a ruína do devedor responsável e nem a fonte de enriquecimento desmotivado do credor lesado, de modo que o valor acima arbitrado está sintonizado com os princípios expostos assim como com os princípios da proporcionalidade (indenização proporcional à extensão dos danos), da razoabilidade (o valor não é irrisório e nem abusivo/estratosférico) e da reparabilidade (compensação financeira dada a impossibilidade do restitutio in integrum), evitando-se o enriquecimento ilícito do(a) ofendido(a), sob pena de se estimular a não menos odiosa “indústria do dano moral”.
Esta, pois, é a decisão mais justa e equânime que se amolda ao caso concreto.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo(a) autor(a) para o fim de CONDENAR A REQUERIDA NO PAGAMENTO INDENIZATÓRIO DE R$ 3.000,00 (três mil reais), À TÍTULO DOS RECONHECIDOS DANOS MORAIS, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA (TABELA OFICIAL TJ/RO) E JUROS LEGAIS, SIMPLES E MORATÓRIOS, DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA PRESENTE CONDENAÇÃO (SÚMULA 362, STJ) e por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015.
Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Fica a parte vencida ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, LF 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10%, nos termos dos arts. 52, caput, Lei n. 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015).
Enunciado Cível FOJUR nº 05: "Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado".
O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado junto ao banco Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerado inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n.º 006/2015-PR-CG, incidindo a referida pena de inadimplência, prevista no artigo 523, §1º, CPC/2015.
Ocorrida a satisfação voluntária do quantum, expeça-se imediatamente alvará de levantamento em prol da parte credora, independentemente de prévia conclusão, devendo os autos serem arquivados ao final, observadas as cautelas, movimentações e registros de praxe. Expedido alvará de levantamento e não sendo realizado o levantamento dos valores em conta judicial vinculado a estes autos no prazo do alvará, fica desde logo determinado e autorizado o procedimento padrão de transferência de valores para a Conta Centralizada do TJRO, devendo a conta judicial restar zerada.
Não ocorrendo o pagamento e apresentado requerimento em termos de prosseguimento na fase de cumprimento de sentença, modifique-se a classe e venham os autos conclusos para possível penhora online de ofício (sistema SISBAJUD - Enunciado Cível FONAJE nº 147), desde que, apresentados os cálculos pelo exequente.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 2 de outubro de 2023 Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) A parte que não concordar com o teor desta sentença poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomar ciência nos autos, para ofertar Recurso Inominado e suas respectivas razões, nos moldes do art. 42, caput, da Lei 9.099/95; 2) O preparo deverá ser feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção; 3) O pedido de gratuidade judiciária, feito nos moldes rigorosos da Lei, dispensa o preparo, podendo o Juízo, de qualquer modo, exigir prova da hipossuficiência financeira. -
02/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:15
Julgado procedente em parte o pedido
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22/09/2023 06:45
Conclusos para despacho
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20/09/2023 06:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2023 22:17
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA em 15/09/2023 23:59.
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18/09/2023 21:59
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:32
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:29
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 03:13
Publicado DECISÃO em 30/08/2023.
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29/08/2023 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2023 11:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 14/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:47
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 15/06/2023.
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14/06/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7035240-36.2023.8.22.0001 REQUERENTE: MARIA DO AMPARO ALVES DA ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA - RO9117 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada de que a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema foi cancelada, em cumprimento ao que foi determinado no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO.
Fica ainda devidamente cientificada de que poderá haver a designação de audiência de conciliação com pautas temáticas ou mutirões, desde que haja manifestação das partes nesse sentido.
Dessa forma, haverá a citação e intimação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Encerrado o prazo, Vossa Senhoria será intimada para apresentar réplica à contestação também no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação ou ciência do ato respectivo.
Porto Velho, 13 de junho de 2023. -
13/06/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:12
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 17/07/2023 10:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
13/06/2023 12:12
Juntada de Certidão
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05/06/2023 16:19
Audiência Conciliação - JEC designada para 17/07/2023 10:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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05/06/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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