TJRO - 7002405-83.2023.8.22.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 12:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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26/02/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 00:02
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:02
Decorrido prazo de JOAO NEISER PORTILHO em 20/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7002405-83.2023.8.22.0004 CLASSE: Apelação Cível APELANTE: JOAO NEISER PORTILHO, CPF nº *05.***.*59-91 ADVOGADO DO APELANTE: RAFAEL DUTRA DACROCE, OAB nº AL20146A APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADOS DO APELADO: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 10/11/2023 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenizatória, ajuizada por JOAO NEISER PORTILHO em face do BANCO PAN S.A., proposta no juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste.
A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento de 2% sobre o valor da causa a título de litigância de má-fé, assim como de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, ressalvada a gratuidade de justiça deferida.
A autora apela sustentando, em síntese, que descobriu uma reserva de margem de cartão de crédito, desde 21/01/2022, no valor de R$ 60,60, realizado pela apelada.
Todavia, sustenta desconhecer qualquer negócio jurídico realizado com esta. Afirma que é pessoa de baixa escolaridade e não possui o conhecimento necessário para contratação do referido empréstimo e que foi induzida ao erro na contratação.
Requereu, ao fim, a reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado em litígio e, ainda, ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10.000,00.
Requereu, também, o afastamento da condenação em litigância de má-fé.
Embora devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. É o relatório. DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Inicialmente consigno que a matéria objeto da apelação já foi analisada pelo STJ e por este TJRO, de modo que julgarei monocraticamente, o que conduz ao alcance de celeridade estampada na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, já que as partes têm redução no tempo do trâmite e eficiência, evitando-se superlotar pauta com matérias singelas, cuja compreensão já restou pacificada.
Trata-se de discussão quanto à legalidade da contratação de empréstimo consignado e, por consequência, dos descontos reputados como indevidos pela parte autora em seus rendimentos e a multa de litigância de má-fé aplicada.
Ressai dos autos que o apelante negava veementemente a contratação do empréstimo consignado n.7529065463, com margem consignável reservada no valor R$ 60,60.
Por seu turno, a apelada juntou aos autos o contrato firmado entre as partes devidamente assinado eletronicamente, a documentação pessoal fornecida pelo apelante, assim como os comprovantes de depósito da quantia solicitada.
Ao que consta dos autos, o apelado se desincumbiu de comprovar de forma válida a realização do contrato formulado com a apelante, demonstrado a realização do depósito em conta corrente desta.
Assim, evidenciado que o valor do empréstimo foi creditado à autora, revertendo em seu favor, perde plausibilidade a versão inicial no sentido de que não houve contratação.
Registre-se, também, que a contratação eletrônica possui todos os requisitos necessários para sua validade, principalmente a validação facial feita pelo apelante, que aponta todo o rastro digital da operação, inclusive, a geolocalização e o aparelho celular responsável pela contratação, fato esse não impugnado pelo apelante.
Diferentemente do alegado na inicial, após a juntada do contrato celebrado, o apelante se limita a dizer que foi induzido a erro na contratação, e que os termos do contrato não foram esclarecidos no momento da pactuação. Assim, não há falar em ilegalidade ou inexistência de débito, pois a parte ré desincumbiu do ônus da prova, com a apresentação regular do contrato formalizado, assim como dos comprovantes de depósitos em conta do autor.
Contratar empréstimo, receber os valores e posteriormente vir ao juízo pleitear indenização por danos morais, esbarra nos princípios da boa-fé contratual, objetiva e subjetiva, bem como na vedação ao enriquecimento sem causa.
Reconhecer direito à indenização por contrato efetivamente firmado seria absurda hipótese de enriquecimento sem causa, com o aval do Judiciário, o que esta Corte sempre procurará afastar, posto que apenas os atos comprovadamente ilícitos merecem reparação civil, nos termos da legislação vigente.
Neste sentido é o entendimento desta 2ª Câmara Cível: Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c com anulatória de débito e danos materiais e morais.
Empréstimo consignado.
Vício de consentimento na contratação.
Não comprovado.
Contrato eletrônica existente.
Relação jurídica demonstrada.
Recurso provido.
Existindo prova da contratação do empréstimo consignado por meio eletrônico, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítimo o desconto mensal no benefício previdenciário da autora.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009107-76.2022.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 18/10/2023 (TJ-RO - AC: 70091077620228220005, Relator: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 18/10/2023) Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c com anulatória de débito e danos morais.
Tutela de urgência indeferida.
Empréstimo consignado.
Vício de consentimento na contratação.
Não comprovado.
Contrato existente.
Relação jurídica demonstrada.
Litigância de má-fé.
Ausência de dolo processual.
Recurso parcialmente provido para afastar a condenação em litigância de má-fé.
Existindo prova da contratação do empréstimo consignado por meio eletrônico, fica demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítimo o desconto mensal no benefício previdenciário da autora.
A penalidade por litigância de má-fé depende da efetiva comprovação do dolo processual.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013316-25.2021.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 03/11/2022 (TJ-RO - AC: 70133162520218220005, Relator: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 03/11/2022).
O apelante, ao que consta, pessoa maior e capaz, ao contratar, aparentemente, tinha conhecimento do que estava pactuando e, assim, deve respeitar aquilo que avençou, sob pena de se atentar contra a segurança jurídica das relações, que informa um dos pilares econômicos e jurídicos de nosso sistema político.
A relação material foi livremente pactuada entre as partes, não havendo prova em sentido contrário.
A propósito, a aferição dos reflexos de uma contratação insere-se na atividade diária de qualquer pessoa que, assim, não pode se beneficiar de sua própria torpeza ao alegar desconhecimento, falta de informação, ou qualquer vício de consentimento.
Trata-se da aplicação do conceito "venire contra factum proprium", que integra a teoria da boa-fé objetiva.
Logo, não há que se falar em falta de informação adequada, inexistindo vício na contratação entre as partes, porquanto todos os termos da contratação se encontravam claramente previstos no contrato firmado. Comprovada a contratação do empréstimo na modalidade RMC e, não existindo vício na contratação entre as partes, impõe-se observar o princípio do pacta sunt servanda, com a manutenção da sentença.
No que pertine à multa aplicada por litigância de má-fé, conforme constou na sentença, o apelante alterou sua versão dos fatos no decorrer do processo e procedeu de modo temerário, notadamente quanto confirmou que celebrou o contrato após a juntada deste pela apelada.
Inicialmente, indicou que não havia realizado a contratação, mas ao perceber os descontos em seu benefício, acreditou ser vítima de uma fraude, tendo em vista que nunca havia solicitado tal empréstimo.
Após a juntada de contestação e documentos, comprovando a realização do contrato, assim como do depósito em conta do autor da quantia por ele solicitada, este passou a adotar nova tese jurídica, alegando que foi induzido ao erro, e que os termos do contrato não foram devidamente esclarecidos.
Ou seja, ingressou com o pedido afirmando que não possuía relação jurídica com o banco réu, pugnando pela declaração de inexistência de débito, já que está sendo cobrado por um serviço que nunca contratou nem utilizou.
Contudo, no decorrer da instrução processual, informou que, de fato, realizou o negócio jurídico, contudo, não da forma que almejava.
Muito embora tivesse ciência da relação jurídica existente e das contratações efetuadas, o autor tentou ludibriar o Poder Judiciário com inverdades.
Nesse norte, registre-se que “(...) A jurisprudência desta Corte Superior se firmou na vertente de ser permitido ao Juiz decretar de ofício a litigância de má-fé (art. 18 do CPC), podendo condenar o litigante insidioso a pagar multa e, também, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos causados, uma vez que incumbe ao magistrado dirigir o feito, reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da justiça e à efetividade do processo. (...)” (STJ. 3ª Turma.
AgRg no REsp 303245 / RJ.
Rel.
Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS).
DJe 26.05.2010).
Neste contexto, restando demonstrado que a apelante alterou a verdade dos fatos com vistas ao prejuízo do banco apelado, adotando postura temerária e que não se coaduna com a boa-fé processual, acertada a sentença quanto à condenação por litigância de má-fé imposta.
Sopesadas as circunstâncias que emolduram o presente caso, bem como, atentando-se, ainda, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não há que se falar em afastamento da multa arbitrada pelo Juízo de primeiro grau.
No mesmo sentido, cito julgados desta Corte: Comprovada a intenção de alterar a verdade dos fatos, com a negativa de existência de relação jurídica, configura conduta de litigância de má-fé, diante da alteração dos fatos narrados.
Mantém-se o valor da multa quando razoável e proporcional à conduta de má-fé processual. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005875-78.2021.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 22/08/2023) Apelação cível.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito com indenização por dano moral e repetição do indébito.
Condenação em litigância de má-fé.
Percentual fixado a título de multa.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso não provido.
Demonstrado que o autor agiu de má-fé, deve arcar com a multa respectiva.
O percentual da multa deve ser fixado observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como no caso dos autos. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7012010-91.2021.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 16/08/2023) Apelação.
Declaratória inexistência de débito.
Empréstimo não contratado.
Relação jurídica comprovada.
Ação julgada improcedente.
Multa por litigância de má-fé.
Alteração dos fatos.
Configuração.
Manter.
Restando nítida a alteração da verdade dos fatos, negando a existência de relação jurídica com o apelado, mesmo à evidência de tal fato ter ocorrido, mantém-se a condenação em litigância de má-fé. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002124-68.2021.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 31/07/2023) Agravo interno em apelação.
Ofensa ao princípio da dialeticidade.
Rejeitada.
Mérito.
Insurgência somente quanto a multa por litigância de má-fé.
Manutenção.
Alteração da verdade dos fatos.
Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, mantém-se a aplicação da multa por litigância de má-fé.
Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006967-97.2021.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
José Torres Ferreira, Data de julgamento: 13/03/2023) Apelação Cível.
Empréstimo Consignado.
Previdenciária.
Benefícios da Justiça Gratuita.
Revogação.
Restabelecimento.
Litigância de Má-fé.
Caracterizada.
A condenação por litigância de má-fé não implica a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita ou mesmo exonera o beneficiário do pagamento das penalidades processuais, em observância ao artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil.
Mostra-se cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando evidenciada a pretensão contra fato incontroverso, assim como a alteração da verdade dos fatos. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002258-95.2021.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 07/03/2023) Ante o exposto, nos termos da Súmula 568 do STJ c/c art. 123, XIX, do RITJ/RO, considerando a dominância do assunto neste TJRO, de forma unipessoal, nego provimento ao recurso, mantendo íntegra a r. sentença hostilizada. Majoro honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º, 6º e 11, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade estampada no art. 98, §3 do CPC, ante a gratuidade judiciária concedida em favor da apelante.
Intimem-se.
Após o transcurso do prazo, certificando, devolva a origem. Porto Velho-RO, segunda-feira, 22 de janeiro de 2024. Desembargador TORRES FERREIRA Relator -
22/01/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:22
Conhecido o recurso de JOAO NEISER PORTILHO e não-provido
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20/11/2023 08:11
Conclusos para decisão
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17/11/2023 14:28
Juntada de Petição de parecer
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13/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:59
Juntada de termo de triagem
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10/11/2023 18:15
Recebidos os autos
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10/11/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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