TJRO - 7068796-63.2022.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2024 00:08
Decorrido prazo de HELEN CARVALHO MONTEIRO em 09/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 07:00
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 00:22
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUZA OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:19
Decorrido prazo de LETICIA DE AMORIM PEREIRA em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 09:55
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 13:28
Juntada de Petição de custas
-
13/06/2024 00:01
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 12/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
05/06/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:46
Publicado SENTENÇA em 05/06/2024.
-
04/06/2024 13:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/06/2024 13:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUZA OLIVEIRA em 22/05/2024 23:59.
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05/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/05/2024 01:01
Publicado DECISÃO em 08/04/2024.
-
02/05/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 10:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 10:36
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
22/03/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 10:03
Juntada de Petição de custas
-
06/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:18
Publicado NOTIFICAÇÃO em 06/03/2024.
-
05/03/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/02/2024 00:36
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUZA OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 16/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:44
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/01/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:35
Publicado SENTENÇA em 10/01/2024.
-
09/01/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:28
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/11/2023 12:49
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 12:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/11/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 12:07
Juntada de Petição de outras peças
-
30/10/2023 11:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:04
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809820-21.2023.8.22.0000
-
30/10/2023 10:27
Conclusos para despacho
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11/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 00:21
Decorrido prazo de HELEN CARVALHO MONTEIRO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:19
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUZA OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:19
Decorrido prazo de ANDRIUS CARVALHO ZIGOSKI FONTELES em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 22/08/2023 23:59.
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28/07/2023 02:32
Publicado DECISÃO em 31/07/2023.
-
28/07/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 12:55
Suscitado Conflito de Competência
-
27/07/2023 07:37
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/07/2023 12:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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21/07/2023 10:44
Declarada incompetência
-
21/07/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/07/2023 16:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
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20/07/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 14:58
Decorrido prazo de ANDRIUS CARVALHO ZIGOSKI FONTELES em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:27
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:18
Decorrido prazo de HELEN CARVALHO MONTEIRO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:31
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUZA OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:28
Decorrido prazo de ANDRIUS CARVALHO ZIGOSKI FONTELES em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:26
Decorrido prazo de HELEN CARVALHO MONTEIRO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 06/07/2023 23:59.
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14/06/2023 01:43
Publicado DECISÃO em 15/06/2023.
-
14/06/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7068796-63.2022.8.22.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Classe: Procedimento Comum Cível AUTORES: HELEN CARVALHO MONTEIRO, A.
C.
Z.
F.
ADVOGADOS DOS AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADOS DO REU: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, OAB nº DF24923, ANDERSON DE SOUZA OLIVEIRA, OAB nº DF36168, PROCURADORIA DA GEAP AUTO GESTÃO EM SAÚDE Valor: R$ 63.820,00 DECISÃO Da narrativa dos fatos, extrai-se que se trata de adolescente de 15 anos de idade diagnosticado com paralisia cerebral e que apresenta quadro não deambulador e luxação dolorosa no quadril esquerdo, necessitando de intervenção cirúrgica com urgência.
Como os autos versam sobre saúde, envolvendo criança, a competência para julgar o feito é do Juízo da Infância e Juventude. Conquanto o feito tenha sido recebido e processado até o presente momento, nada impede que os atos anteriores sejam revistos, notadamente porque os precedentes que sinalizam o deslocamento da competência se firmaram há pouco tempo.
Com efeito, denota-se que o objeto da presente demanda versa sobre direitos garantidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos dos art. 98, inciso I, art. 148, inciso IV, art. 208, inciso VII e art. 209 do ECA. Desta forma, verifica-se que o Juízo competente para processar e julgar a presente ação é o Juízo da Vara de Proteção à Infância e Juventude. Neste sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Rondônia, em sede de conflito de competência: “Conflito negativo de competência.
Juizado Especial da Fazenda Pública.
Juízo Comum.
Ação de Obrigação de Fazer.
Incapaz figurando como parte.
ECA.
Saúde da criança.
Competência do juízo da Vara da Infância.
Compete à Vara Especializada da Infância e Juventude processar e julgar processos que objetivam à saúde da criança, conforme definido nos artigos 148, inc.
IV, 208, inc.
VII e 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O COJE, em seu artigo 108-C, inc.
I, “b” definiu a 2ª Vara Cível como competente para tratar de questões envolvendo proteção à infância e juventude.
Conflito conhecido e declarado competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena.” (TJRO, Câmaras Especiais Reunidas, CC n. 0804642-62.2021.822.0000, Rel.
Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, j. em 25/08/2021) (grifado). Também os Tribunais de outros estados tem sinalizado da mesma forma, demonstrando que o precedente se firmou em vários tribunais: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE ENVOLVENDO MENOR.
REGRAMENTO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
PROTEÇÃO INTEGRAL DOS MENORES.
DEMANDAS ENVOLVENDO DIREITO À SAÚDE DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE QUE SÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE 28ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - CC: 05002614220218020000 AL 0500261-42.2021.8.02.0000, Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 22/07/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2021). (grifado) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE TRATAMENTOS MÉDICOS A MENOR - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - IRDR - CV 1.0000.15.035947-9/001 - PRELIMINAR ACOLHIDA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO CÍVEL - REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. "A questão que envolve a saúde de crianças e adolescentes demanda a atuação de um ramo especializado da Justiça ordinária, que deve se aparelhar e qualificar para tratar de situações diferenciadas relacionadas à tutela jurisdicional dos direitos fundamentais de um público que, à luz da Constituição da Republica, tem direito a proteção integral e usufrui de prioridade absoluta.- Rejeitar a preliminar e no mérito firmar a tese no sentido da competência absoluta das varas da infância e da juventude para as ações que compreendam o fornecimento de medicamentos e tratamentos (saúde) para menores." (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.15.035947-9/001)(TJ-MG - AC: 10000181015421003 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022) (grifado).
Portanto, sendo entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia que compete à Vara Especializada da Infância e Juventude processar e julgar os processos que versem sobre o direito da saúde da criança e do adolescente, conforme definido nos artigos 148, inc.
IV, 208, inc.
VII e 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o feito, via de consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUÍZO DA VARA DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E JUVENTUDE desta Comarca de Porto Velho/RO. Redistribua-se o processo à VARA DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E JUVENTUDE, com urgência. Intimem-se as partes via sistema. Caso o juízo declinado não aceite a declinação, desde já reafirmo o entendimento acima, cabendo ao juízo declinado suscitar o conflito caso entenda pertinente.
Porto Velho - RO, 13 de junho de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE AUTORES: HELEN CARVALHO MONTEIRO, A.
C.
Z.
F.
As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
13/06/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:21
Declarada incompetência
-
24/05/2023 14:13
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 08:59
Juntada de Petição de parecer
-
30/03/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 23:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/03/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 12:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/03/2023 11:00 Porto Velho - 1ª Vara Cível.
-
09/03/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 03:46
Decorrido prazo de HELEN CARVALHO MONTEIRO em 23/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 03:42
Decorrido prazo de ANDRIUS CARVALHO ZIGOSKI FONTELES em 23/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:36
Decorrido prazo de VANESSA MEIRELES RODRIGUES em 23/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 07:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/01/2023 07:15
Recebidos os autos.
-
27/01/2023 07:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/01/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 07:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/03/2023 11:00 Porto Velho - 1ª Vara Cível.
-
27/01/2023 07:12
Audiência Conciliação cancelada para 14/03/2023 11:00 Porto Velho - 1ª Vara Cível.
-
27/01/2023 07:12
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 11:00 Porto Velho - 1ª Vara Cível.
-
27/01/2023 03:23
Publicado DESPACHO em 30/01/2023.
-
27/01/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/01/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 12:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 00:07
Decorrido prazo de GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/12/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/12/2022 14:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/12/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 08:33
Declarada incompetência
-
24/11/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 22:28
Mandado devolvido sorteio
-
31/10/2022 22:28
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 08:33
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:26
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 10:18
Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 14:40
Decorrido prazo de GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 06/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 13:31
Mandado devolvido sorteio
-
20/09/2022 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 08:30
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 13:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
10/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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