TJRO - 7002679-68.2019.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2022 15:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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13/04/2022 15:12
Expedição de Certidão.
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09/02/2022 02:28
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 02:24
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 02:19
Juntada de Petição de
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09/02/2022 02:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 12:21
Expedição de Certidão.
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28/10/2021 09:46
Expedição de Certidão.
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16/10/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2021 20:20
Decorrido prazo de GILSON IZIDORO DA SILVA em 27/05/2021 23:59.
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17/09/2021 07:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2021 07:34
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2021 18:31
Decorrido prazo de GILSON IZIDORO DA SILVA em 27/05/2021 23:59.
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10/09/2021 18:30
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2021.
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10/09/2021 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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20/08/2021 07:44
Expedição de Certidão.
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28/07/2021 08:45
Expedição de Certidão.
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23/07/2021 13:52
Expedição de Certidão.
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07/07/2021 10:40
Pedido de inclusão em pauta
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24/06/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 10:12
Pedido de inclusão em pauta
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23/05/2021 01:55
Conclusos para decisão
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23/05/2021 01:55
Expedição de Certidão.
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23/05/2021 01:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/05/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 09:53
Expedição de Certidão.
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19/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Roosevelt Queiroz Embargos de Declaração em Apelação nº 7002679-68.2019.8.22.0010 (PJe) Origem: 7002679-68.2019.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Embargante: IDARON – Agência de Defesa Sanitária, Agrosilvopastorial do Estado de Rondônia Procurador: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922) Embargado: Gilson Izidoro da Silva Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214) (Apelante: Estado de Rondônia ) Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A) Reltor: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA DESPACHO
Vistos. Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo IDARON – Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia –, contra o v.
Acórdão desta 2ª Câmara Especial, que, à unanimidade, acolheu a preliminar de ilegitimidade recursal do Estado de Rondônia para não conhecer o Recurso de Apelação interposto pelo ente político, assim ementado: “Apelação.
Processo civil.
Execução fiscal ajuizada por autarquia estadual.
Recurso interposto pelo ente federativo.
Ilegitimidade recursal verificada.
Recurso não conhecido. Ao tratar da legitimidade recursal, o art. 966 do CPC delimita que apenas tanto as partes quanto os terceiros só poderão interpor recurso quando efetivamente prejudicados pela decisão judicial.
Assim, reputa-se ilegítima a parte que apresenta recurso com o propósito de resguardar interesse de terceiro.” (TJRO, 2ª Câmara Especial, Apelação Cível n° 7002679-68.2019.8.22.0010, Relator: Des.
Roosevelt Queiroz Costa, julgado em 17/12/2020, publicado em 03/02/2021) Pois bem. Compulsando os autos, constato que não consta a informação de decurso do prazo para o embargado/apelado, Gilson Izidoro da Silva, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ora interpostos. Portanto, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o embargado/apelado, para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia, no prazo legal. Finalmente, tornem-me conclusos. Retire-se da pauta de julgamento do dia 18/05/2021. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, 12 de maio de 2021. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator -
18/05/2021 15:25
Retirada de pauta
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18/05/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 14:42
Expedição de Certidão.
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12/05/2021 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 08:12
Retirado pedido de inclusão em pauta
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07/05/2021 08:04
Expedição de Certidão.
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27/04/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 09:24
Pedido de inclusão em pauta
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26/04/2021 09:35
Conclusos para decisão
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26/04/2021 09:35
Expedição de Certidão.
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26/04/2021 09:34
Expedição de #Não preenchido#.
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30/03/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 29/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 10:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/02/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 16:20
Expedição de Certidão.
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02/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 7002679-68.2019.8.22.0010 Apelação (PJe) Origem: 7002679-68.2019.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A) Apelado: Gilson Izidoro da Silva Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214) Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 21/10/2020 DECISÃO: “ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL PARA NÃO CONHECER O RECURSO, À UNANIMIDADE." EMENTA: Apelação.
Processo civil.
Execução fiscal ajuizada por autarquia estadual.
Recurso interposto pelo ente federativo.
Ilegitimidade recursal verificada.
Recurso não conhecido.
Ao tratar da legitimidade recursal, o art. 966 do CPC delimita que apenas tanto as partes quanto os terceiros só poderão interpor recurso quando efetivamente prejudicados pela decisão judicial.
Assim, reputa-se ilegítima a parte que apresenta recurso com o propósito de resguardar interesse de terceiro. -
01/02/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 07:43
Não conhecido o recurso de ESTADO DE RONDÔNIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE)
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17/12/2020 14:58
Não conhecido o recurso de GILSON IZIDORO DA SILVA - CPF: *84.***.*19-15 (APELADO)
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17/12/2020 08:42
Não conhecido o recurso de ESTADO DE RONDÔNIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE)
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17/12/2020 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2020 18:14
Juntada de Petição de petição
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17/11/2020 17:45
Deliberado em sessão
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06/11/2020 08:13
Expedição de Certidão.
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29/10/2020 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 12:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/10/2020 11:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/10/2020 16:08
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 16:08
Expedição de Certidão.
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22/10/2020 07:45
Juntada de termo de triagem
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21/10/2020 15:35
Recebidos os autos
-
21/10/2020 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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