TJRO - 7085905-90.2022.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 16:51
Decorrido prazo de DANIELLE GONCALVES NEVES *30.***.*87-85 em 29/06/2023 23:59.
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04/07/2023 16:50
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 16:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/06/2023 00:32
Decorrido prazo de GERALDO EDSON CORDIER POMPA em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:32
Decorrido prazo de FERNANDO SANTOS FREITAS em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:27
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:27
Decorrido prazo de DANIELLE GONCALVES NEVES *30.***.*87-85 em 29/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:42
Publicado SENTENÇA em 15/06/2023.
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14/06/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7085905-90.2022.8.22.0001 REQUERENTE: DANIELLE GONCALVES NEVES *30.***.*87-85, AVENIDA GUAPORÉ 3421, - DE 3381 A 3635 - LADO ÍMPAR AGENOR DE CARVALHO - 76820-265 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: GERALDO EDSON CORDIER POMPA, OAB nº BA44150, FERNANDO SANTOS FREITAS, OAB nº BA61294 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL, SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I SEM NUMERO ASA NORTE - 70040-912 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO REQUERIDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Sentença Trata-se de ação de indenização por danos materiais e danos morais.
Em síntese a requerente afirma que é empresária do ramo de vendas de passagens e que fora contratada para realizar a cotação de passagens aéreas, aduz que realizou as emissões das passagens, no valor de R$ 4.592,05.
Contudo, afirma que recebeu um e-mail da consolidadora, informando que a CIA aérea havia emitido um aviso de chargeback, e que deveria enviar os documentos comprobatórios para análise de regularidade da compra.
Encaminhou os e-mails com a documentação, no entanto, continuou recebendo e-mail com a cobrança dos valores das passagens.
Em contestação o banco do Brasil alegou preliminar de inépcia da inicial e ilegitimidade, no mérito, requereu a improcedência do feito, pela ausência de comprovação dos fatos constitutivos do seu direito.
Inicialmente verifico que a preliminar de inépcia se confunde com a preliminar de ilegitimidade passiva.
Assim, passo análise da referida preliminar.
In casu, verifico que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, pois sequer consta aos autos o pedido de documentação repassado ao BB, verifico que a relação foi efetuada com a Skyteam, e não com o banco do Brasil.
De acordo com a documentação apresentada, não existe qualquer fundamento para colocar o BB no polo passivo, até os e-mail encaminhados de contestação, não foram, direcionados a requerida, vejamos: A parte autora não comprovou a legitimidade do banco do brasil no polo passivo da demanda, caberia a parte apresentar os indícios mínimos de responsabilidade para prosseguimento do feito.
Assim sendo, deverá a parte autora caso queira, endereçar sua pretensão para parte legítima.
Ao teor do exposto e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitada, declarando o requerido BANCO DO BRASIL parte ilegítima para integrar a presente lide, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, julgar extinto o presente feito sem julgamento do mérito, para que surta os efeitos jurídicos e legais daí decorrentes. Sem custas e honorários.
P.
R.
I.
Intimem-se as partes e após arquive-se.
Cumpra-se.
Serve cópia desta decisão como mandado/intimação/comunicação.
Porto Velho, 13 de junho de 2023. -
13/06/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/05/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:33
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/02/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 17:58
Audiência Conciliação cancelada para 01/03/2023 09:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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07/12/2022 17:57
Juntada de Certidão
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07/12/2022 15:03
Audiência Conciliação designada para 01/03/2023 09:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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07/12/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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