TJRO - 7036231-12.2023.8.22.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2025 23:59.
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09/06/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 00:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/05/2025 16:33
Decorrido prazo de ALDENOURA PEREIRA COUTINHO SARAIVA em 22/04/2025 23:59.
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28/04/2025 08:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/04/2025 03:39
Decorrido prazo de ALDENOURA PEREIRA COUTINHO SARAIVA em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 07:15
Conclusos para despacho
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11/03/2025 01:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 03:07
Decorrido prazo de ALDENOURA PEREIRA COUTINHO SARAIVA em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2025 01:25
Publicado DESPACHO em 17/01/2025.
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16/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 07:07
Conclusos para despacho
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07/11/2024 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 30/10/2024 23:59.
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20/10/2024 14:11
Decorrido prazo de ALDENOURA PEREIRA COUTINHO SARAIVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:37
Decorrido prazo de ALDENOURA PEREIRA COUTINHO SARAIVA em 11/10/2024 23:59.
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23/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 14:08
Conclusos para despacho
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05/09/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:08
Decorrido prazo de HELENA CRISTINA SILVEIRA E SILVEIRA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:08
Decorrido prazo de ALDENOURA PEREIRA COUTINHO SARAIVA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:38
Decorrido prazo de ALDENOURA PEREIRA COUTINHO SARAIVA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:27
Decorrido prazo de HELENA CRISTINA SILVEIRA E SILVEIRA em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 01:48
Publicado DESPACHO em 20/06/2024.
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19/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 06:56
Conclusos para despacho
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10/06/2024 08:57
Juntada de Certidão
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05/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 03/06/2024 23:59.
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22/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:51
Expedição de RPV.
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15/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/02/2024 23:59.
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07/12/2023 00:09
Decorrido prazo de HELENA CRISTINA SILVEIRA E SILVEIRA em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:22
Decorrido prazo de ALDENOURA PEREIRA COUTINHO SARAIVA em 04/12/2023 23:59.
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17/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 02:09
Publicado DESPACHO em 13/11/2023.
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10/11/2023 06:11
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 06:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 10:20
Conclusos para despacho
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28/10/2023 03:35
Decorrido prazo de ALDENOURA PEREIRA COUTINHO SARAIVA em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 07:12
Juntada de Certidão
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17/09/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 16:59
Juntada de Petição de laudo pericial
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12/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 01:44
Publicado SENTENÇA em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo: 7036231-12.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: ALDENOURA PEREIRA COUTINHO SARAIVA ADVOGADO DO AUTOR: NAZARENO BERNARDO DA SILVA, OAB nº RO8429 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório ALDENOURA PEREIRA COUTINHO SARAIVA ingressou com a presente ação de concessão de benefício previdenciário com pedido de tutela de urgência em desfavor de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, alegando ter sofrido acidente de trabalho que lhe deixou com sequelas permanentes na coluna lombar.
Aduziu ter sido encaminhado ao INSS em julho/2022 para perceber o benefício previdenciário de auxílio-acidente previdenciário, porém foi indeferido sob o fundamento de não constatação da incapacidade laborativa.
Sustentou a natureza acidentária do benefício.
Requereu a concessão do benefício do auxílio-doença acidentário, desde a data do requerimento administrativo.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária e a tutela de urgência (ID. 91855203).
Laudo médico pericial juntado sob o ID. 94782182.
Instado à manifestação, o requerido permaneceu silente.
A parte autora concordou com laudo pericial, requerendo à remessa dos autos ao Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Rondônia (ID 95873554). É o relatório.
Decido.
II - Fundamentos DO MÉRITO Argumenta a autora que teve resposta negativa ao pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário auxílio-doença (espécie 31.
Em juízo pugnou pela concessão do benefício auxílio-doença acidentário e conversão em aposentadoria por invalidez.
Pois bem. Primeiramente destaco que para concessão dos benefícios previdenciários de natureza acidentária, é necessário que a enfermidade do segurado esteja relacionada à atividade laborativa.
Destaco o artigo 19, da Lei dos Benefícios Previdenciários, que aduz: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
E, nesse sentido, ressalto a Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça ao expor que: Súmula n.15 - Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
E a súmula 235, do Supremo Tribunal Federal que aduz: Súmula n. 235 - É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.
No que se refere ao pedido de concessão de benefício auxílio-doença acidentário, ressalto que, no caso dos autos, não restou configurado o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laboral da autora, conforme dispõe Laudo Médico realizado por perita judicial (Id. 94782182).
A perícia médica judicial concluiu que as lesões/patologias acometedoras da autora não possuem origem na atividade laboral outrora exercida, ou ainda uma relação de agravamento daquelas a ensejarem eventual reconhecimento de natureza ocupacional e equiparação a acidente de trabalho.
Assevera a perita que as sequelas ocorreram em decorrência de doença degenerativa, conforme resposta ao item “c” do laudo pericial.
Ademais, não fora emitido CAT, para confirmar a relação do acidente com a atividade laboral desenvolvida.
Fato é que os documentos, laudos e exames apontam para sequelas de origem degenerativa.
Concluindo, assim, que a doença/moléstia/sequelas da requerente não decorreu de acidente de trabalho.
Dessa forma, observo que os benefícios pleiteados de auxílio-doença acidentário (espécie 91) e aposentadoria por invalidez (espécie 92), não se enquadram na presente demanda previdenciária.
Destaco ainda que, em que pese a parte autora não fazer jus a benefício de natureza acidentária, nada prejudica eventual requisição de outra espécie previdenciária não acidentária, observando sua satisfação perante o juízo competente.
Na mesma linha, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia entende que: APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
INSS.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ENFERMIDADE E O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA.
BENEFÍCIO NÃO ACIDENTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Para a concessão de benefício previdenciário acidentário é necessário que a doença possua relação ou decorra da atividade laborativa. Não há como prorrogar a competência da Justiça Estadual para julgar os pedidos não relacionados a acidente de trabalho. Isso porque a competência para apreciação de benefício previdenciário, determinada com base no pedido e na causa de pedir, restringe-se às prestações de natureza acidentária, nos termos do art. 109, I, da CF/88 e Súmula 15 do STJ. Segundo a jurisprudência do STJ, afastado o nexo causal, a hipótese comporta a improcedência do pedido autoral, não impedindo que o segurado postule na Justiça Federal a concessão do benefício previdenciário de natureza não acidentária e sua conversão em aposentadoria por invalidez. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7016201-34.2015.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 08/05/2019) (destaquei) APELAÇÃO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
AUXÍLIO ACIDENTE.
APOSENTADORIA.
REQUISITOS.
AUSENTES.
ANÁLISE PERICIAL.
FUNDAMENTAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. A legislação previdenciária impõe requisitos a serem alcançados para que seja concedido o auxílio-doença ou aposentadoria especial. A sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário deve ser mantida quando o laudo pericial e demais provas não ensejaram o alcance do benefício. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001404-09.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 19/08/2022) APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
INSS.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ALEGADA INCAPACIDADE LABORATIVA.
QUADRO DEGENERATIVO DE COLUNA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ENFERMIDADE E O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA.
PROCESSO NATURAL DE ENVELHECIMENTO.
BENEFÍCIO NÃO ACIDENTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
Para a concessão de benefício previdenciário acidentário é necessário que a doença possua relação ou decorra da atividade laborativa. É sabido que a degeneração discal é decorrente do processo natural do envelhecimento – o que inevitavelmente ocorrerá com todas as pessoas – que pode estar aliada a outros fatores, tais como a predisposição genética, obesidade, tabagismo, trabalho físico extenuante etc.
Não há como prorrogar a competência da Justiça Estadual para julgar os pedidos não relacionados a acidente de trabalho.
Isso porque a competência para apreciação de benefício previdenciário, determinada com base no pedido e na causa de pedir, restringe-se às prestações de natureza acidentária, nos termos do art. 109, I, da CF/88 e Súmula 15 do STJ.
Segundo a jurisprudência do STJ, afastado o nexo causal, a hipótese comporta a improcedência do pedido autoral, não impedindo que o segurado postule na Justiça Federal a concessão do benefício previdenciário de natureza não acidentária e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002742-80.2020.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des.
Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 29/12/2022 (TJ-RO - AC: 70027428020208220003, Relator: Des.
Roosevelt Queiroz Costa, Data de Julgamento: 29/12/2022) Nesse ínterim, embora presente a incapacidade, compreendo inexistir direito à concessão de benefício previdenciário, auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez, porquanto referidos benefícios se afiguram devidos diante de incapacidades relacionada a acidente decorrente da atividade laborativa ou quando possua relação consequencial ou de agravamento com essa.
Desse modo, julgo improcedente os pedidos formulados pela autora.
Por último, saliento que os valores recebidos de boa-fé pela parte autora, em decorrência de decisão judicial de deferimento de tutela (Id. 91855203), possuem natureza alimentar, e, consequentemente, não estão sujeitos à devolução do montante recebido.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE, por sentença com resolução do mérito, os pedidos formulados pela autora.
Revogo a tutela outrora concedida.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, com percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos artigos 85, §2 do Código de Processo Civil.
As verbas acima mencionadas restam suspensas, em virtude do deferimento da justiça gratuita em favor da parte autora.
Expedido alvará eletrônico em favor da perita na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 618,50 HELENA CRISTINA SILVEIRA E SILVEIRA *45.***.*86-23 1819896 - 7 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 2848 C.: 22207-5 O beneficiário deverá aguardar a chegada dos valores em sua conta bancária, por cerca de 3 dias, caso não cheguem, deverá informar tal fato no processo, devendo a CPE nesta hipótese, proceder a entrega dos valores por ofício (e-mail) à Caixa ou alvará tradicional de saque presencial. Intime-se a perita via sistema PJE, para ciência quanto à ordem de transferência.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Intime-se o INSS via sistema PJE.
P.I.R.
Porto Velho / , 11 de setembro de 2023 . Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juiz de Direito -
11/09/2023 13:50
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:50
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2023 11:39
Conclusos para julgamento
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10/09/2023 12:07
Juntada de Petição de outras peças
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23/08/2023 00:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/08/2023 10:36
Audiência Conciliação - Cível Comum realizada para 18/08/2023 10:30 Porto Velho - 8ª Vara Cível.
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15/08/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:15
Decorrido prazo de ALDENOURA PEREIRA COUTINHO SARAIVA em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 15:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/08/2023 23:59.
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28/07/2023 01:52
Publicado INTIMAÇÃO em 31/07/2023.
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28/07/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/07/2023 11:42
Recebidos os autos.
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27/07/2023 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/07/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:28
Audiência Conciliação - Cível Comum designada para 18/08/2023 10:30 Porto Velho - 8ª Vara Cível.
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25/07/2023 09:21
Juntada de outras peças
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14/07/2023 13:58
Decorrido prazo de ALDENOURA PEREIRA COUTINHO SARAIVA em 03/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:00
Decorrido prazo de NAZARENO BERNARDO DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:36
Decorrido prazo de NAZARENO BERNARDO DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:47
Decorrido prazo de ALDENOURA PEREIRA COUTINHO SARAIVA em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 02:54
Publicado DECISÃO em 14/06/2023.
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13/06/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7036231-12.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ALDENOURA PEREIRA COUTINHO SARAIVA ADVOGADO DO AUTOR: NAZARENO BERNARDO DA SILVA, OAB nº RO8429 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO D E C I S Ã O 1.
DA COMPETÊNCIA Tendo em vista que, na inicial, a parte autora se posicionou no sentido de que sua limitação para o trabalho decorre de acidente de trabalho (ou equiparado legalmente), reconhece-se a natureza acidentária do pedido, que justifica sua tramitação nesta Justiça Estadual, conforme previsto no artigo 109, inciso I, parte final, da Constituição Federal, c/c Súmula 501 do STF, e jurisprudência. 2.
DA JUSTIÇA GRATUITA Defere-se a gratuidade da justiça, eis que indicada a condição de hipossuficiência, não havendo elementos que apontem em sentido contrário a esta afirmação da parte autora. 3.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O requisito da probabilidade do direito encontra-se presente, pois os documentos médicos apresentados são atuais e demonstram limitação física, o que impede a parte autora de trabalhar. O requisito do perigo da demora se apresenta, por se tratar de verba alimentar e, como não está podendo trabalhar, a parte autora está sem condições de auferir valores para manter seu sustento...
Quanto à reversibilidade da medida, tratando-se do bem da vida ora em discussão, que envolve a condição de subsistência, tal requisito deve ser flexibilizado.
Desta forma, presentes os requisitos, com fulcro no artigo 300 e § 1º, do CPC/15, defere-se a tutela de urgência em favor de AUTOR: ALDENOURA PEREIRA COUTINHO SARAIVA, para que a requerida proceda à implantação do benefício descrito na tabela abaixo (a qual é utilizada pelo sistema de inteligência artificial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS): Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B91 - Auxílio-doença por acidente do trabalho CPF: AUTOR: ALDENOURA PEREIRA COUTINHO SARAIVA, CPF nº *17.***.*14-68 DIB: 12/06/2023 DIP: 12/06/2023 DCB: Após nova decisão Cidade de Pagamento: Porto Velho Legenda: Espécie - NB: Número de Benefício.
Inserir na coluna dois apenas o número correspondente ao benefício (ex.: se for auxílio-doença por acidente do trabalho, inserir apenas B91).
Número do Benefício Espécie de Benefício B91 Auxílio-doença por acidente do trabalho B92 Aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho B94 Auxílio-acidente por acidente do trabalho DIB - Data do Início do Benefício: data a partir da qual foi reconhecido o direito do segurado, a partir de então gerando efeitos financeiros. DIP – Data de Início de Pagamento: data a partir da qual o benefício passar a ser depositado mensalmente pelo INSS em instituição bancária. DCB – Data de Cessação do Benefício: data a partir da qual se reconheceu o fim do direito do segurado, deixando então de gerar efeitos financeiros. Caso não estimado pelo juiz o prazo de duração do benefício de auxílio-doença, será considerada que sua cessação ocorrerá em de 120 dias, conforme art. 60, §9º da Lei 8.213/1991.
Lei 8.213/1991.
Quando se determina a reabilitação profissional, não precisa indicar data de cessação do benefício, esta ocorrerá ao final da reabilitação.
Obs.: Caso a DCB não seja a próxima decisão, considerar a data da implantação/reativação do benefício como termo inicial do prazo para cessação do benefício.
Cidade de Pagamento: faz-se necessário para que o pagamento seja alocado em unidade bancária na região de moradia do segurado. 4.
DAS PROVIDÊNCIAS DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS (CPE) a) Intime-se diretamente a requerida, na pessoa de seu procurador, via PJe, para implantação do benefício, em 30 (trinta) dias, já considerando sua prerrogativa de prazo em dobro. b) Intime-se o perito para informar a data e horário da perícia, utilizando o sistema automático do PJe.
Após, intime-se as partes. c) Fica dispensada a audiência de conciliação posterior ao MUTIRÃO DE PERÍCIA, uma vez que o INSS não tem comparecido. d) Nomeio como perito médico judicial a pessoa abaixo relacionada.
Nome do Perito CPF Helena Cristina Silveira e Silveira *45.***.*86-23 Intime-se a requerida de imediato, para depósito de R$ 608 (seiscentos e oito reais) de honorários periciais, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) dias. e) Citação será posterior ao MUTIRÃO DE PERÍCIA, conforme Termo de Cooperação, por ser mais viável à defesa, quando já produzido o laudo médico judicial pericial. f) Superada a realização da perícia, sua impugnação e complementação, fica autorizada a entrega dos valores ao perito.
Ao juízo, o perito deverá esclarecer, nos termos da Recomendação Conjunta n. 01/CNJ, de 15/12/2015, os seguintes quesitos: I – Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia a) Queixa que o(a) periciado apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(a)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia () que acomete(m) o (a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessão do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
II – Quesitos específicos: auxílio-acidente a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está:a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? g) Caso advenha informação de que a tutela não foi cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, deverá a CPE enviar e-mail para [email protected], conforme método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800.
Deverá constar no assunto do e-mail: ACIDENTÁRIO DO TRABALHO - nome completo do beneficiário(a), CPF, código e nome de benefício. Em anexo, faz-se necessário o envio de cópia desta decisão. Certifique-se, nos autos, quanto ao envio do e-mail.
Ressalte-se que a intimação, neste caso, deve ser feita somente por e-mail, repita-se, não deve ser feita nova intimação do INSS por PJe, já que criaria embaraços administrativos à autarquia, pela duplicidade de intimação (e-mail e PJe).
Desta forma, não há necessidade de nova conclusão do processo para análise do juízo.
Nesta hipótese, a CPE fica autorizada a proceder a remessa do e-mail diretamente.
Porto Velho/RO, 12 de junho de 2023.
Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) de Direito -
12/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALDENOURA PEREIRA COUTINHO SARAIVA.
-
12/06/2023 12:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2023 21:24
Conclusos para decisão
-
10/06/2023 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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