TJRO - 7036904-05.2023.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
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24/11/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 01:31
Publicado SENTENÇA em 23/11/2023.
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22/11/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:35
Expedido alvará de levantamento
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22/11/2023 12:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2023 06:23
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 10:10
Conclusos para decisão
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14/11/2023 10:09
Processo Desarquivado
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14/11/2023 09:38
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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14/11/2023 07:54
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 01:19
Decorrido prazo de ADRIANA GARCIA DE SOUSA em 13/11/2023 23:59.
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12/11/2023 19:16
Juntada de Certidão
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10/11/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 07:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/11/2023 12:06
Decorrido prazo de ADRIANA GARCIA DE SOUSA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:06
Decorrido prazo de HUESLEI MORAES MARIANO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:59
Decorrido prazo de ERICA COSTA DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:59
Decorrido prazo de RODRIGO ANGELI em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:54
Decorrido prazo de JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:52
Decorrido prazo de OISA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
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11/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 01:08
Publicado SENTENÇA em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:43
Julgado procedente em parte o pedido
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25/07/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 13:15
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 13:15
Audiência Conciliação - JEC realizada para 24/07/2023 13:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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21/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 13:36
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 00:14
Decorrido prazo de OISA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:13
Decorrido prazo de ERICA COSTA DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:12
Decorrido prazo de HUESLEI MORAES MARIANO em 19/06/2023 23:59.
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16/06/2023 20:51
Juntada de Certidão
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16/06/2023 00:09
Decorrido prazo de ADRIANA GARCIA DE SOUSA em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 01:45
Publicado DECISÃO em 16/06/2023.
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15/06/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7036904-05.2023.8.22.0001 AUTOR: ADRIANA GARCIA DE SOUSA, RUA AGDA MUNIZ 3899, - DE 3648/3649 AO FIM CONCEIÇÃO - 76808-322 - PORTO VELHO - RONDÔNIA AUTOR: ADRIANA GARCIA DE SOUSA, CPF nº *32.***.*46-00 ADVOGADOS DO AUTOR: HUESLEI MORAES MARIANO, OAB nº RO5992A, ERICA COSTA DA SILVA, OAB nº RO5938A REU: OISA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, AVENIDA PAULISTA 2537, - DE 1867 AO FIM - LADO ÍMPAR BELA VISTA - 01311-300 - SÃO PAULO - SÃO PAULO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO/ TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de antecipação da tutela deve ser deferido, com fulcro no art. 300 do CPC, eis que presentes os pressupostos estabelecidos pelo referido dispositivo, pois o pedido de urgência decorre da relação estabelecida entre as partes (probabilidade do direito) e a negativação poderá causar prejuízos e constrangimentos à parte autora (perigo de dano).
Havendo impugnação do débito, deve a restrição de crédito ser “baixada” até final julgamento da demanda, já que os cadastros informadores do crédito são de acesso público e facilitado, ofendendo a honorabilidade da pessoa (física ou jurídica).
A medida não trará danos irreparáveis à requerida, não havendo que se falar em irreversibilidade da medida imposta que ora se defere, de maneira que atende aos requisitos estabelecidos pela legislação processual (art. 300, §3°, CPC).
Ante o exposto, presente a verossimilhança das alegações, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada reclamada pela parte demandante, devendo o cartório oficiar o(s) órgão(s) de restrição para que promova(m) a “baixa” da restrição comandada e efetivada, e imediata comunicação a este juízo.
Serve a presente como mandado, devendo o Sr.(a) Oficial(a) de Justiça citar e intimar as partes da presente decisão, bem como da audiência de conciliação designada nos autos, a ser realizada por videoconferência, em atendimento ao Ato Normativo n. 018/2020.837.035.512-91045.812.882-15.
Advertências:I – os prazos processuais no juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo;II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos;III – deverão comparecer na data, horário e endereço em que se realizará a audiência, e que procuradores e prepostos deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar;IV – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia;V – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova;VI – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado;VII – o não comparecimento injustificado do autor implicará na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais;VIII – o não comparecimento do requerido a quaisquer das audiências designadas implicará na revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial;IX – deverão comparecer à audiência designada munidos de documentos de identificação válidos e cientes de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial;X – a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas até o ato da audiência de conciliação;XI – na mesma oportunidade, o autor deverá se manifestar, em até 10 (dez) minutos, sobre os documentos e preliminares eventualmente apresentados;XII – não havendo acordo, poderá ser designada uma data para a realização da audiência de instrução e julgamento;XIII – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico.
Para visualizar a petição inicial e se informar sobre as vantagens de se cadastrar neste sistema, entre no site http:/pje.tjro.jus.br ou compareça na sede deste juízo.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser trazidos ao juízo em formato digital (CD, PEN DRIVE, etc.) em arquivos com no máximo 1MB cada.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho, 14 de junho de 2023 Paula Carine Matos de Souza Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
14/06/2023 18:14
Juntada de Certidão
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14/06/2023 18:12
Recebidos os autos.
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14/06/2023 18:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/06/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:38
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 17:33
Audiência Conciliação - JEC designada para 24/07/2023 13:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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13/06/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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