TJRO - 7024887-73.2019.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2022 09:58
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2022 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
09/09/2022 09:57
Processo Desarquivado
-
05/10/2021 13:23
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2021 20:46
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 00:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 01/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 08:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/07/2021 14:43
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 14:43
Processo Desarquivado
-
20/07/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 08:18
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2021 04:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GRIMALDI CANDAL em 19/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 04:06
Decorrido prazo de NADJA MARIA DO NASCIMENTO BEZERRA em 19/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2021 17:28
Mandado devolvido sorteio
-
13/04/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2021 14:30
Expedição de Mandado.
-
05/04/2021 12:02
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 09:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 23/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 14:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GRIMALDI CANDAL em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 14:15
Decorrido prazo de NADJA MARIA DO NASCIMENTO BEZERRA em 17/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 02:32
Publicado SENTENÇA em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 7024887-73.2019.8.22.0001 Execução Fiscal EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADOS: PAULO ROBERTO GRIMALDI CANDAL, RUA PIO XII 2542, - DE 2357/2358 AO FIM LIBERDADE - 76803-872 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, NADJA MARIA DO NASCIMENTO BEZERRA, RUA RAFAEL VAZ E SILVA 3138, - DE 2850/2851 A 3283/3284 LIBERDADE - 76803-870 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos e examinados.
Manifestou-se a parte exequente requerendo a extinção da presente execução em razão da quitação do crédito tributário.
Diante disso, EXTINGO o presente feito, nos termos do inciso II do artigo 924, c.c o artigo 925, ambos do CPC, e determino o arquivamento do feito.
Liberem-se eventuais bens penhorados e ou arrestados.
Homologo ainda a renúncia ao prazo recursal.
Dispenso a intimação da parte executada, na medida em que esta decisão lhe beneficia.
Após, a observação de todas as cautelas e movimentações de praxe, arquive-se.
PRI.
SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA/INTIMAÇÃO. Porto Velho, 9 de março de 2021 Amauri Lemes Juiz(a) de Direito -
11/03/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 11:09
Homologada a Transação
-
01/03/2021 16:39
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2021 02:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 12/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 11:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2021 11:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2021 11:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2021 11:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 7024887-73.2019.8.22.0001 Execução Fiscal EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADOS: PAULO ROBERTO GRIMALDI CANDAL, NADJA MARIA DO NASCIMENTO BEZERRA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 3.831,47 em 11/06/2019 ENDEREÇO DO IMÓVEL A SER LEILOADO: Rua Rafael Vaz e Silva, 3138, Liberdade DESPACHO 1.
Apesar de ter sido oportunizado à parte executada a quitação do débito não houve pagamento até hoje.
Logo, só resta um caminho: a venda judicial do bem penhorado.
Sendo assim, DETERMINO a alienação do bem penhorado por meio de leilão público judicial eletrônico ou presencial (art. 23, Lei 6830/80 e art. 879, inc.
II e art. 881). 1.1.
Nomeio DEONÍZIA KIRATCH (RUA DO FERRO, 4343, CONJUNTO MARECHAL RONDON, FLODOALDO PONTES PINTO - PORTO VELHO/RO, 76820-692, FONE: 69 9991-8800, E-mail: [email protected]) cadastrado(a) no TJRO como Leiloeiro(a), para o ato, com base no art. 883, NCPC. 1.2.
Recomenda-se a(o) leiloeiro(a) e aos licitantes que se assegurem da existência de citação do(a) devedor(a), correta avaliação do bem, ônus, recurso ou processo pendente sobre o bem que será leiloado. 1.3.
O juízo não precisará ser comunicado da(s) data(s) do leilão, sendo que essa informação deverá ser obtida pelo interessado junto à(o) leiloeira(o) acima indicada(o), até porque depois das intimações, o feito ficará SUSPENSO por um ano ou até a informação venda em leilão ou venda por iniciativa particular. 2.
Com base no art. 891, NCPC que autoriza o juiz fixar o valor do preço vil, não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação do bem. 2.1.
No caso do imóvel ser de incapaz, o leilão não poderá ser de valor inferior a 80% do valor de avaliação (art. 896, NCPC). 3.
O leilão poderá ser efetivado em uma única etapa, no prazo de 90 dias, devendo-se dar publicidade do ato no Diário da Justiça e/ou imprensa, em sítio eletrônico reservado à publicidade dos leilões e/ou em algum outro indicado pela leiloeira (art. 887, § 5º, NCPC). 4.
O edital deverá conter os requisitos previstos no art. 22, da Lei 6830/80 c/c art. 886 do CPC, devendo o(a) leiloeiro(a) observar o disposto no art. 887 do CPC (adoção de providências para a ampla divulgação da alienação). 4.1.
Determino seja consignado no edital que o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. 4.2.
O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os de natureza fiscal e tributários, conforme previsto no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. 4.3. Por fim, deve ser expresso que a autorização de venda judicial não significa que o processo esteja livre de nulidades, o que só será avaliado antes de expedir a carta de arrematação, quando a venda se tornará perfeita e acabada (art. 903, NCPC). 5.
Incumbe à leiloeira cumprir com fidelidade o disposto no art. 884 do CPC, zelando sobretudo pelo recebimento e depósito do produto da alienação e por sua prestação de contas. 6.
A comissão da leiloeira será de 5% sobre o produto da alienação (art. 884, § único, NCPC) e será paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 6.1.
Para as hipóteses de extinção pelo pagamento, homologação de acordo ou suspensão pelo parcelamento após a publicação do edital, fixo o montante de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação em favor da leiloeira, a título de ressarcimento pelas despesas com os preparativos para o leilão, a ser pago pela parte executada, no ato da negociação, no período de 5 (cinco) dias úteis que antecedem o leilão, com a devida comprovação nos autos. 7.
Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento do honorário da leiloeira deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.
Após a confirmação da venda pelo juízo, o arrematante será intimado por telefone, e-mail ou carta para em três dias pagar o valor da arrematação (entrada na venda parcelada ou valor integral). 7.1.
O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá fazer uso da faculdade prevista no art. 895 do CPC, devendo a proposta ser apresentada ao leiloeiro, e juntada nos autos para apreciação do juízo. 8.
DETERMINO à CPE para que faça a intimação por edital dos relacionados no art. 889, NCPC, sobre ordem de venda judicial ordenada, devendo o interessado buscar junto às leiloeiras nomeadas a data do leilão. 8.1.
Junto com o edital, DETERMINO à CPE que envie por AR intimação do leilão no endereço do imóvel penhorado, devendo o interessado buscar junto às leiloeiras nomeadas a data do leilão. 9.
Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. 10.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 11.
Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 12.
Não tendo êxito o leilão, FIXO o prazo de doze meses, para que o(a) leiloeiro(a) acima nomeado faça a venda por iniciativa particular (art. 880, NCPC) por até 60% do valor de avaliação à vista ou parcelada na forma do item 7.1., devendo qualquer proposta inferior ser apresentada em juízo para análise. 13.
Se a parte executada não quiser perder o bem penhorado deverá pagar o débito executado, bem como comprovar o depósito da comissão da leiloeira, sob pena de prosseguimento da venda judicial. 14.
Caso não sejam as partes encontradas para intimação, ficam, desde já, INTIMADAS, por meio do presente edital, para fins de direito. 15.
SIRVA-SE COMO CARTA no endereço acima informado para comunicação do executado/ocupante do imóvel penhorado sobre esta venda judicial. 16.
SERVE ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO ao Cartório de Imóvel respectivo para que forneça à(o) leiloeiro(a) acima indicado(a) uma cópia da matrícula do imóvel penhorado. 17.SERVE ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO à SEMUR para que forneça à(o) leiloeiro(a) acima indicado(a) a atualização do débito e uma cópia do BIC do imóvel. 18.
PROVIDÊNCIA CPE: a) Encaminhe esta decisão para a(o) leiloeira(o) nomeada(o); b) cumpra-se o item 8 (intimação por edital) e 8.1 (intimação por AR); e, c) após suspenda o feito por um ano ou até que a venda se confirme.
Porto Velho,6 de novembro de 2020 Amauri Lemes Juiz(a) de Direito -
26/01/2021 17:57
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
25/01/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 01:15
Decorrido prazo de NADJA MARIA DO NASCIMENTO BEZERRA em 03/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 01:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GRIMALDI CANDAL em 03/12/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 00:40
Publicado DESPACHO em 12/11/2020.
-
11/11/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 12:18
Outras Decisões
-
05/11/2020 12:16
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 08:49
Juntada de Petição de outras peças
-
22/08/2020 00:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 21/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 13:29
Outras Decisões
-
07/08/2020 07:08
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 17:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/07/2020 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 11:35
Outras Decisões
-
13/07/2020 08:26
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 09:59
Juntada de Petição de outras peças
-
17/06/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 08:28
Outras Decisões
-
08/06/2020 10:54
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 00:30
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 25/05/2020 23:59:59.
-
17/04/2020 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 10:15
Outras Decisões
-
15/04/2020 10:26
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 08:21
Juntada de Petição de outras peças
-
12/03/2020 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 08:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GRIMALDI CANDAL em 04/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 08:11
Decorrido prazo de NADJA MARIA DO NASCIMENTO BEZERRA em 04/03/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 17:25
Juntada de outras peças
-
15/01/2020 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2020 11:42
Mandado devolvido sorteio
-
11/11/2019 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2019 13:22
Expedição de Mandado.
-
09/11/2019 18:01
Outras Decisões
-
07/11/2019 08:21
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 13:56
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 07:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 07/10/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 11:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/09/2019 14:12
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 14:11
Juntada de Certidão
-
07/09/2019 03:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 06/09/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2019 18:03
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2019 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2019 16:30
Expedição de Mandado.
-
12/06/2019 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 08:51
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7002280-30.2019.8.22.0013
Luiz Mamedio da Silva
Centrais Eletricas de Rondonia-Eletrobra...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/10/2019 17:02
Processo nº 7023935-60.2020.8.22.0001
Banco do Brasil
Sara Hillary Soares Dias
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/07/2020 13:58
Processo nº 7056720-17.2016.8.22.0001
Marina Gomes de Figueiredo
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/04/2020 12:46
Processo nº 7006996-05.2020.8.22.0001
Bv Financeira S/A Credito, Financiamento...
Mateus Araujo de Sousa
Advogado: Hudson Jose Ribeiro
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/02/2020 06:29
Processo nº 7008709-44.2018.8.22.0014
Ivete Conceicao Alves Faxina
Jeanny Camila da Conceicao Matos
Advogado: Andrea Melo Romao Comim
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/12/2018 16:16