TJRO - 7003618-31.2022.8.22.0014
1ª instância - Juizados Especiais de Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2025 12:02
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2025 03:04
Decorrido prazo de LUCIANA EDINEIA NEGRI COELHO em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2025 00:41
Publicado DESPACHO em 04/07/2025.
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03/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 08:31
Conclusos para decisão
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04/04/2025 00:08
Juntada de Certidão
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27/02/2025 07:50
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 02:01
Decorrido prazo de LUCIANA EDINEIA NEGRI COELHO em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/02/2025 01:33
Publicado DESPACHO em 14/02/2025.
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13/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:02
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/12/2024 13:39
Conclusos para decisão
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06/12/2024 13:34
Juntada de Certidão
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31/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
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20/10/2024 13:24
Decorrido prazo de LUCIANA EDINEIA NEGRI COELHO em 08/10/2024 23:59.
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16/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 00:48
Decorrido prazo de LUCIANA EDINEIA NEGRI COELHO em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 08:46
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 00:56
Decorrido prazo de LUCIANA EDINEIA NEGRI COELHO em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:44
Publicado INTIMAÇÃO em 30/09/2024.
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27/09/2024 08:31
Juntada de Certidão
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26/09/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 23:09
Juntada de Certidão
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23/09/2024 08:53
Juntada de Certidão
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20/09/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:55
Publicado DESPACHO em 20/09/2024.
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19/09/2024 12:08
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/08/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
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04/04/2024 14:25
Conclusos para decisão
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07/03/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
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22/02/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
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25/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2024.
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24/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 07:36
Realizado Cálculo de Liquidação
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24/01/2024 00:43
Decorrido prazo de LUCIANA EDINEIA NEGRI COELHO em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 22:16
Juntada de Petição de manifestação
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05/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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05/01/2024 00:01
Publicado DESPACHO em 05/01/2024.
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04/01/2024 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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04/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 09:56
Conclusos para despacho
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06/12/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/10/2023 11:19
Processo Desarquivado
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10/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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10/07/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 14:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/07/2023 08:25
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2023 15:33
Decorrido prazo de JOCYELE MONTEIRO DE ARAUJO em 26/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:25
Decorrido prazo de LUCIANA EDINEIA NEGRI COELHO em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:34
Decorrido prazo de JOCYELE MONTEIRO DE ARAUJO em 26/06/2023 23:59.
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13/06/2023 02:44
Publicado SENTENÇA em 14/06/2023.
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13/06/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7003618-31.2022.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: LUCIANA EDINEIA NEGRI COELHO ADVOGADO DO REQUERENTE: JOCYELE MONTEIRO DE ARAUJO, OAB nº RO5418A REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA R$ 29.819,14 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, da LJECC, passo a decidir.
O processo está apto a receber julgamento de mérito.
Porque não há necessidade de outras provas, conforme fundamentação a seguir, passo ao julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I).
Pretende a parte requerente o recebimento de adicional de insalubridade, previsto pela Lei Complementar n. 007/96, retroativo desde a sua posse até efetiva implantação, em grau médio de 20%, bem como, reflexos em 13º salário e férias e 1/3 constitucional, acrescidos de juros e correção monetária.
O Município de Vilhena apresentou contestação alegando a existência de prescrição parcial do direito à verba.
Que foi iniciado o pagamento do adicional.
Salientou que o percebimento do adicional de insalubridade não deve ser calculado sobre o vencimento base e não incide sobre os reflexos, devendo ser excluído os períodos de afastamento.
Do direito ao adicional de insalubridade Não se discute o direito ao adicional porque desde 1996 foi estabelecido pelo art. 74 da Lei Complementar n.007/96 (Estatuto do Servidor Municipal): Art. 74 O servidor público da administração direta, das autarquias, da Fundações Públicas de Vilhena e do Poder Legislativo, perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral.
E, embora tenha havido modificação legislativa trazida pela Lei n.5.792/22, da dicção do dispositivo supracitado, percebe-se que os servidores públicos do Município de Vilhena tem direito ao adicional de insalubridade, desde que atendidos os critérios legais.
Do grau do adicional de insalubridade O laudo elaborado por profissional que atua no SESMT - Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, trata de cada setor da administração municipal e a intercorrência ou não de insalubridade.
Assim, considerando a função exercida pela parte autora, o laudo aponta para a ocorrência efetiva de trabalho em condições insalubres.
Conforme laudo aquele que labora na função de fisioterapia, faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, conforme determina o art. 74 da Lei n.007/96, Subseção V, alterada pela Lei Complementar n.128/2008.
Situação que impõe o pagamento do citado adicional à parte requerente em 20%, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal.
Da base de cálculos A divergência reside na aplicação da base de cálculos do adicional que está sendo pago.
O requerido informa que a base de cálculo do adicional utiliza o valor do salário-mínimo vigente, considerando que a Lei nº 128/2008 revogou o inciso I do art. 74 da Lei nº 007/96, Subseção V, que previa base diversa.
Além disso, afirma que no dia 20 de junho de 2022 foi publicada a lei municipal n.5.792/22, que prevê que a base de cálculo do adicional de insalubridade será a referência inicial da classe A do grupo ocupacional ASS – Anexo III.
Pois bem.
Sumulou o STF: SÚMULA 04 STF - Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Todavia, a mencionada súmula vinculante 04 do STF apenas proíbe que o julgador substitua a base de cálculo de vantagem devida a servidor público, se existente, por outra que entenda mais correta.
Situação que diverge do caso concreto.
A hipótese dos autos não é de substituição da base de cálculo, mas sim, de suprir omissão do legislador em fixar a dita base, considerando que a Lei nº 128/2008 revogou o inciso I do art. 74 da Lei nº 007/96, Subseção V, que previa base diversa daquela que constou do laudo setorizado e não editou, até 2022, outra lei definindo especificamente qual a base de incidência.
O e.
TJRO firmou entendimento, inclusive em relação a servidores que atuam Hospital Regional de Vilhena, de que em havendo omissão da lei municipal sobre a base de cálculo, deve ser calculado sobre o vencimento base do servidor: TJRO- MANDADO DE SEGURANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CONDIÇÕES LEGAIS PREENCHIDAS.
DIREITO RECONHECIDO PELO PODER PÚBLICO.
CONCESSÃO DA ORDEM.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO BÁSICO.
RETROATIVOS.
TERMO INICIAL.
DATA DA IMPETRAÇÃO.
Verificado que existe laudo de insalubridade, assinado por médico do trabalho cadastrado no Ministério do Trabalho e Previdência Social, atestando ser ambiente insalubre o local de trabalho do impetrante, somado ao fato do próprio Poder Público conhecer dessa situação, torna o direito pleiteado incontroverso.
Nesse contexto, a omissão do Poder Público em proceder a implementação do adicional, por si só, configura ofensa ao direito líquido e certo já reconhecido.
Esta Corte possui precedente lavrado em Câmaras Reunidas Especiais (MS nº 0009749-72.2011.8.22.0000) no sentido de que se aplica o vencimento básico dos agentes penitenciários, conforme previsto na LC nº 413/2007, por ser lei específica, em detrimento da lei ordinária nº 2.165/09, de caráter geral a todos as categorias funcionais estaduais.
Os efeitos financeiros concedidos em mandado de segurança retroagem a data da sua impetração, conforme entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores. (Mandado de Segurança nº 0000232-72.2013.8.22.0000, Câmaras Especiais Reunidas do TJRO).
Logo, o pagamento do mencionado adicional, em razão da parte requerente desempenhar suas atividades em condições insalubres, deverá ser calculado no percentual de 20% sobre o seu vencimento base, até da data de maio/2022, quando foi publicada a Lei nº 5.792/22, que prevê uma base de cálculo diversa.
Portanto, a partir de 14/06/2022, com efeitos a partir de maio/2022 (data da publicação e da entrada em vigor da lei), a base de cálculo do adicional de insalubridade passou a ser a referência inicial da classe A do grupo ocupacional ASS – Anexo III da Lei n.5.792/22, conforme preceitua o art. 42, do referido diploma legal.
Do pagamento retroativo do adicional Em relação ao pagamento retroativo, esse é o posicionamento consolidado perante o c.
Superior Tribunal de Justiça: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) Posicionamento do e.
TJRO: EMENTA.
Recurso inominado.
Administrativo.
Município de Vilhena.
Servidor público.
Adicional de insalubridade.
Laudo pericial válido.
Pagamento retroativo.
Devido a partir do laudo pericial.
Precedentes.
Sentença mantida.
Processo: 7002246-52.2019.8.22.0014 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOSE TORRES FERREIRA substituído por AUDARZEAN SANTANA DA SILVA Data distribuição: 08/10/2020 10:40:22 Data julgamento: 28/12/2020.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DENTISTA.
PROTESTO POR OUTRAS PROVAS, ESPECIALMENTE TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
DESTINATÁRIO DA PROVA.
JUIZ.
INDEFERIMENTO DE PROVAS INÚTEIS.
MAJORAÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE.
TERMO INICIAL A PARTIR DO LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. É dever do juiz indeferir as provas inúteis ao deslinde da controvérsia.
A alteração do grau de insalubridade deve ter como marco inicial o laudo pericial que a atesta. (Turma Recursal – Processo:7001112-50.2015.8.22.0007, Relator: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de julgamento: 12/07/2017).
Diante disso, conclui-se que somente é devido o valor retroativo do adicional de insalubridade a contar da data de elaboração do laudo pericial, pelo qual se atesta a condição insalubre à qual o servidor estava exposto, respeitando o prazo quinquenal.
Assim, considerando que o laudo foi elaborado em 17/10/2007, o adicional deveria ter sido pago desde então.
Todavia, respeitando o prazo quinquenal de prescrição, e considerando que a autora somente ingressou com ação em 19/04/2022, são exigíveis apenas os últimos cinco anos, imediatamente anteriores à propositura da causa, atentando-se, também ao critério acima apontado: a partir da confecção do laudo pericial.
Portanto, o requerido deverá proceder ao pagamento das diferenças das parcelas do adicional de insalubridade dos últimos 05 anos, em grau médio no percentual de 20%, contando-se a partir de 04/2017 até 04/2022, utilizando-se como base o vencimento básico da parte requerente, abatendo-se eventuais afastamentos e tributos correspondentes, respeitando-se o prazo prescricional e afastamentos, conforme informado pelo requerido.
Portanto, deverá o requerido proceder ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, abatendo-se, mês a mês, os valores pagos a menor, calculando-as pelo vencimento base da autora, a partir de 04/2017 até abril/2022, tendo como base o vencimento básico da parte requerente.
Saliento que os valores alcançados pela modificação legislativa da Lei n.5.792/22, deverão ser pagos com base na nova lei.
Da correção monetária e juros de cada parcela devida Os valores que deverão ser atualizados pelo IPCA-E a partir de cada parcela até a citação.
A partir da citação, deverá incidir Selic nos moldes do art. 3º da EC 113 (abaixo transcrito), englobando, pois, juros e correção monetária.
Não se ignora a ampla discussão a respeito da natureza da Selic, que seria projetiva da inflação futura, com tendência regulatória do mercado e, portanto, monetariamente não corresponderia a juros ou correção monetária de incidência pretérita.
Nada obstante tal distinção doutrinária, por força do referido art. 3º da EC 113, a Selic englobaria, para efeitos jurídicos em relação a Fazenda Pública, juros e correção monetária: EC113/2021 – Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Certo, porém, que referida emenda não modificou o termo inicial de fluência de juros e correção monetária, já consagrados jurisprudencialmente conforme a natureza da obrigação.
No caso concreto, a Fazenda foi constituída em mora com a citação, de modo que juros, mesmo aqueles abarcados pela Selic, fluem a partir de então.
Antes disso, apenas a correção monetária, motivos para a distinção acima feita no caso em julgamento: até citação, correção monetária pelo IPCA-E; a partir da citação, exclusivamente Selic.
Da implantação do adicional Também não é o caso de condenar o requerido a implantar o adicional porque ele já fora implantado desde janeiro/2008.
Da não incidência sobre os reflexos Quanto ao pedido de que o adicional incida sobre décimo terceiro, férias e 1/3 constitucional.
Tal pedido não tem respaldo legal, pois o pagamento do adicional de insalubridade se dá a título precário, não integra os vencimentos básico da parte requerente, não pode ser incorporado porque cessa com a eliminação do risco à saúde ou à integralidade física do servidor que o percebe, tampouco pode ser utilizado para cálculo dos mencionados reflexos.
Motivo pelo qual tal pedido é improcedente.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos da parte autora LUCIANA EDINEIA NEGRI COELHO e, por consequência, condeno a parte requerida MUNICÍPIO DE VILHENA ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em 20% do valor do vencimento básico, desde o mês 04/2017 até abril/2022, respeitando o prazo prescricional, excluindo-se os períodos em que a parte requerente efetivamente esteve afastada.
Eventuais valores que já tiverem sido pagos a esse título e relativos ao período acima especificado deverão ser descontados.
O montante será liquidado por simples cálculos, com aplicação da correção monetária, pelo IPCA-E, desde a data do vencimento de cada parcela até a citação.
A partir da citação incidirá apenas a taxa SELIC nos moldes do art. 3º da EC n.113/2021, conforme critérios acima apontados.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
Sem custas processuais, honorários ou reexame necessário (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 e artigo 27, da Lei 12.153/09).
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Oportunamente arquivem-se os autos.
Vilhena,12/06/2023 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
12/06/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:46
Julgado procedente em parte o pedido
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23/02/2023 09:20
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 01:56
Publicado DESPACHO em 09/11/2022.
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08/11/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/11/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2022 08:28
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 01:36
Publicado INTIMAÇÃO em 13/06/2022.
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10/06/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/06/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2022 00:34
Decorrido prazo de JOCYELE MONTEIRO DE ARAUJO em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 00:34
Decorrido prazo de LUCIANA EDINEIA NEGRI COELHO em 27/05/2022 23:59.
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05/05/2022 01:02
Publicado DESPACHO em 06/05/2022.
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05/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 14:44
Audiência Conciliação cancelada para 07/06/2022 07:30 Vilhena - Juizado Especial.
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04/05/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 10:00
Outras Decisões
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19/04/2022 19:53
Conclusos para despacho
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19/04/2022 16:27
Audiência Conciliação designada para 07/06/2022 07:30 Vilhena - Juizado Especial.
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19/04/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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