TJRO - 7035853-56.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 02:53
Decorrido prazo de DEJANIRA FLORIANO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:35
Decorrido prazo de VIZASERVICE ASSESSORIA E SERVICOS DE TELEMARKETING ATIVO E RECEPTIVO LTDA em 28/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/04/2025 00:30
Publicado DECISÃO em 24/04/2025.
-
23/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:38
Determinado o arquivamento definitivo
-
22/04/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 01:47
Decorrido prazo de VIZASERVICE ASSESSORIA E SERVICOS DE TELEMARKETING ATIVO E RECEPTIVO LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 01:23
Decorrido prazo de DEJANIRA FLORIANO em 15/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/04/2025 01:26
Publicado DESPACHO em 07/04/2025.
-
04/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 21:28
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 03:49
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 02:09
Decorrido prazo de VIZASERVICE ASSESSORIA E SERVICOS DE TELEMARKETING ATIVO E RECEPTIVO LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:09
Decorrido prazo de DEJANIRA FLORIANO em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/02/2025 00:11
Publicado DESPACHO em 19/02/2025.
-
18/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 03:58
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 21/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 01:45
Decorrido prazo de VIZASERVICE ASSESSORIA E SERVICOS DE TELEMARKETING ATIVO E RECEPTIVO LTDA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 01:20
Decorrido prazo de DEJANIRA FLORIANO em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 02:58
Publicado DESPACHO em 17/12/2024.
-
16/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 01:20
Decorrido prazo de VIZASERVICE ASSESSORIA E SERVICOS DE TELEMARKETING ATIVO E RECEPTIVO LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:21
Publicado DESPACHO em 31/10/2024.
-
30/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
17/09/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 01:07
Publicado INTIMAÇÃO em 17/09/2024.
-
16/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 00:18
Decorrido prazo de VIZASERVICE ASSESSORIA E SERVICOS DE TELEMARKETING ATIVO E RECEPTIVO LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 20/08/2024.
-
19/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 01:35
Decorrido prazo de VIZASERVICE ASSESSORIA E SERVICOS DE TELEMARKETING ATIVO E RECEPTIVO LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:35
Decorrido prazo de DEJANIRA FLORIANO em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:12
Decorrido prazo de DEJANIRA FLORIANO em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:12
Decorrido prazo de VIZASERVICE ASSESSORIA E SERVICOS DE TELEMARKETING ATIVO E RECEPTIVO LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 17:34
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
25/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:02
Publicado DESPACHO em 25/07/2024.
-
24/07/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 22:00
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
01/07/2024 14:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 14:08
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
19/06/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 00:20
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 18/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 00:33
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:33
Decorrido prazo de VIZASERVICE ASSESSORIA E SERVICOS DE TELEMARKETING ATIVO E RECEPTIVO LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:29
Decorrido prazo de DEJANIRA FLORIANO em 20/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:38
Publicado SENTENÇA em 07/05/2024.
-
06/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:29
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de VIZASERVICE ASSESSORIA E SERVICOS DE TELEMARKETING ATIVO E RECEPTIVO LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 16:22
Conclusos para julgamento
-
03/12/2023 16:49
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:48
Publicado DECISÃO em 01/12/2023.
-
30/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 18:20
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 00:51
Decorrido prazo de DEJANIRA FLORIANO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:46
Decorrido prazo de PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:40
Publicado DECISÃO em 29/09/2023.
-
28/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 11:49
Decorrido prazo de VIZASERVICE ASSESSORIA E SERVICOS DE TELEMARKETING ATIVO E RECEPTIVO LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:40
Decorrido prazo de VIZASERVICE ASSESSORIA E SERVICOS DE TELEMARKETING ATIVO E RECEPTIVO LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:50
Decorrido prazo de VIZASERVICE ASSESSORIA E SERVICOS DE TELEMARKETING ATIVO E RECEPTIVO LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:33
Decorrido prazo de VIZASERVICE ASSESSORIA E SERVICOS DE TELEMARKETING ATIVO E RECEPTIVO LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:09
Decorrido prazo de VIZASERVICE ASSESSORIA E SERVICOS DE TELEMARKETING ATIVO E RECEPTIVO LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:19
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/07/2023 03:35
Decorrido prazo de VIZASERVICE ASSESSORIA E SERVICOS DE TELEMARKETING ATIVO E RECEPTIVO LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 08:39
Audiência Conciliação - JEC realizada para 17/07/2023 08:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
14/07/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 14:32
Decorrido prazo de DEJANIRA FLORIANO em 05/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:32
Decorrido prazo de PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR em 05/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:00
Decorrido prazo de VIZASERVICE ASSESSORIA E SERVICOS DE TELEMARKETING ATIVO E RECEPTIVO LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:07
Decorrido prazo de VIZASERVICE ASSESSORIA E SERVICOS DE TELEMARKETING ATIVO E RECEPTIVO LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 04:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 00:36
Decorrido prazo de VIZASERVICE ASSESSORIA E SERVICOS DE TELEMARKETING ATIVO E RECEPTIVO LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:31
Decorrido prazo de PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:30
Decorrido prazo de DEJANIRA FLORIANO em 05/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 18:45
Recebidos os autos.
-
21/06/2023 18:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/06/2023 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 02:53
Publicado DECISÃO em 14/06/2023.
-
13/06/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7035853-56.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Abatimento proporcional do preço Valor da causa: R$ 10.256,00 (dez mil, duzentos e cinquenta e seis reais).
Polo Ativo: DEJANIRA FLORIANO ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO2640 Polo Passivo: VIZASERVICE ASSESSORIA E SERVICOS DE TELEMARKETING ATIVO E RECEPTIVO LTDA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível em que DEJANIRA FLORIANO demanda em face de VIZASERVICE ASSESSORIA E SERVICOS DE TELEMARKETING ATIVO E RECEPTIVO LTDA Pretende, a parte autora em tutela antecipada, que seja determinada à requerida a suspensão dos descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Os requisitos legais para a concessão antecipada da tutela jurisdicional, especialmente a verossimilhança da alegação, estão presentes nos autos, tendo em vista que a parte autora nega a existência de relação jurídica entre ela e a requerida.
O perigo do dano também se encontra presente, considerando que a parte autora vem sofrendo descontos mensais em seu benefício beneficiário, a qual alega não ter sido contratado.
Ainda, a dedução retira da parte autora a disponibilidade de valor considerável, podendo causar prejuízo à sua subsistência, além de negativação de seu nome por falta de pagamento em outros compromissos.
No mais, o deferimento da antecipação da tutela não importará prejuízos a parte requerida, que poderão retomar os descontos caso não seja reconhecido o direito da parte autora.
Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente para provar fato negativo (inexistência de fato constitutivo do débito).
Assim, atento aos ditames do CPC, aos princípios da dignidade da pessoa humana e da defesa do consumidor em juízo, vislumbrando presentes os pressupostos legais e DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela postulada pela requerente e, em consequência, DETERMINO que a parte requerida providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da intimação (VIA SISTEMA), a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora DEJANIRA FLORIANO, CPF: *20.***.*30-72, referente a cobrança: VIZAPREVSEGUROS, no valor de R$ 64,00, conforme consta no documento de ID 91777965, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de aplicação de multa.
Fica a cargo da parte requerida a adoção de todas as medidas necessárias para que a medida judicial seja efetivada dentro do prazo acima determinado, devendo no mesmo prazo comprovar o cumprimento da tutela antecipada nestes autos.
No mais, considerando a previsão legal contida no artigo 22, §2º da Lei 9.099/95, que veio a admitir a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real no âmbito das pequenas causas: a) Defiro a manutenção da audiência de conciliação a ser realizada pela CEJUSC, cuja data foi designada automaticamente via sistema quando da distribuição do processo. A audiência de conciliação poderá se realizar de maneira híbrida, ou seja, tanto por videoconferência, quanto presencialmente, caso as partes e eventuais procuradores não disponham de meio tecnológico para tanto. b) Cite-se a parte requerida para apresentar a contestação e demais provas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da data de realização da audiência de conciliação, independente de nova intimação; bem como intime-a para indicar o número de seu telefone ou e-mail nos autos, em até 05 (cinco) dias antes da realização da audiência, ou informar se pretende participar da solenidade de modo presencial, sob pena de possível decretação de revelia.
Fica a parte requerida ADVERTIDA que sua participação na audiência de conciliação é obrigatória, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 23, Lei n. 9.099/95), reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial. c) Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído nos autos (se houver); ou não havendo, por meio de: e-mail, carta ou mandado, nessa respectiva ordem de preferência para, igualmente, tomar ciência da audiência acima agendada (art. 21, Lei n. 9.099/95).
Fica a parte autora ADVERTIDA que seu comparecimento na audiência de conciliação é obrigatório, sob pena de extinção e arquivamento do feito, além de sua condenação no pagamento de custas processuais (art. 51, I da Lei n. 9.099/95). d) Na hipótese da ação ser fundada em relação de consumo, desde já aplico a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
PARA USO DA CPE: Havendo convênio de cooperação técnica com o TJRO, deverá a CPE utilizar preferencialmente o sistema PJE para envio da correspondência - tanto nos processos normais, quanto nos processos 100% digitais, exceto nas decisões proferidas em plantão judicial.
Citações e/ou intimações por WhatsApp podem ser realizadas por Oficial(a) de Justiça, nos termos do Ato Conjunto n. 26/2022.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 12 de junho de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito -
12/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 14:51
Audiência Conciliação - JEC designada para 17/07/2023 08:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
07/06/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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