TJRO - 7003200-45.2017.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2021 09:07
Arquivado Definitivamente
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01/07/2021 09:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/06/2021 11:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:30
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 26/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 15:58
Juntada de Petição de outras peças
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04/05/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 00:21
Publicado SENTENÇA em 05/05/2021.
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04/05/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/05/2021 00:08
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2021 00:08
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2021 19:33
Conclusos para despacho
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05/04/2021 10:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 03:24
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 25/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 18:38
Juntada de Petição de outras peças
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01/02/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 01:10
Publicado DECISÃO em 02/02/2021.
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01/02/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA São Miguel do Guaporé - Vara Única Processo: 7003200-45.2017.8.22.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIANO DA SILVA ZAIAZ Advogados do(a) AUTOR: ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO - PR30373, JURACI MARQUES JUNIOR - RO2056 RÉU: INSS DECISÃO
Vistos. É de conhecimento geral que, em procedimento investigatório deflagrado pelo Ministério Público Estadual foram constatadas evidências de possíveis fraudes em lides previdenciárias (documentais e periciais) onde há atuação do causídico destes autos desde o ano de 2016.
Sabe-se ainda que a Justiça Federal assumiu o encargo de averiguar a situação, correndo o processo n. 0003602-20.2018.4.01.4101 sob sigilo, sem informação quanto a seu termo.
Em decisão anterior já foi deferida a suspensão dos presentes autos a pedido do Ministério Público pelo período de três meses, prazo este já expirado, no entanto, embora não tenha havido pedido específico para prorrogação, observa-se que a continuidade no processamento destas demandas com o risco de posterior declaração de nulidade das provas poderá acarretar maiores prejuízos aos jurisdicionados, autarquia previdenciária e à própria justiça, gerando enorme retrabalho.
Isso porque, do relato dos autos do apurado até então, há indícios de que todos os meios de prova das ações previdenciárias a que se refere estejam, em tese, em maior ou menor grau, contaminados de vício ou irregularidades.
Pelo que consta, investiga-se a ocorrência de falsificação de laudos médicos para instruir o feito, algum envolvimento dos peritos nomeados para corroborar a incapacidade, falsificação de documentos comprobatórios da atividade rural e orientação e/ou manipulação da prova testemunhal colhida em juízo.
Dessarte, a situação relatada merece atenção especial, diante do prejuízo econômico que pode trazer à autarquia previdenciária, ao exercício da competência delegada e à imagem e credibilidade de todo o Poder Judiciário.
Não se descuida do fato de que há entre os jurisdicionados afetados aqueles que de fato negam qualquer envolvimento na produção de conteúdo probatório viciado/falso e que possuem real direito ao benefício postulado, no entanto, não há como esse juízo apurar com segurança qual o acervo aceitável antes do termo do processo criminal supracitado.
Outrossim, a constituição de novo causídico não convalida as provas sob suspeita.
Isso posto DETERMINO, nos termos do art. 315 do Código de Processo Civil, a SUSPENSÃO dos processos cíveis previdenciários em curso, que ainda não possuam sentença transitada em julgado, em que constam como causídicos Karla Vanessa Rosa (OAB/RO 8.243), Juraci Marques Júnior (OAB/RO 2.056 e OAB/PR 55.703) e Andreia F.B. de Melo Marques (OAB/RO 3.167 e OAB/PR 30.373), pelo prazo inicial de 12 (doze) meses e/ou até o julgamento final da ação n. 0003602-20.2018.4.01.4101, de competência do juízo federal.
Friso que ficam excluídos da suspensão as ações já julgadas e/ou com trânsito em julgado, inclusive as em fase de cumprimento de sentença, porquanto em relação a estas deverão ser tomadas as providências cabíveis pela parte interessada, a exemplo da ação rescisória, especialmente em respeito à coisa julgada.
Deverá a escrivania informar o juízo federal, remetendo cópia da presente decisão bem como relação dos processos suspensos.
Requisite-se ainda informações quanto ao andamento do processo n. 0003602-20.2018.4.01.4101, vez que está correndo sob sigilo.
Intimem-se as partes e o INSS.
Pratique-se o necessário.
São Miguel do Guaporé, 15 de maio de 2019.
FABIO BATISTA DA SILVA Juiz de Direito -
29/01/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 11:35
Outras Decisões
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29/01/2021 08:11
Conclusos para despacho
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29/01/2021 08:09
Juntada de Certidão
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29/01/2021 08:09
Processo Desarquivado
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06/02/2020 01:18
Decorrido prazo de MARCIANO DA SILVA ZAIAZ em 04/02/2020 23:59:59.
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06/02/2020 01:16
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 04/02/2020 23:59:59.
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06/02/2020 00:46
Decorrido prazo de JURACI MARQUES JUNIOR em 04/02/2020 23:59:59.
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19/12/2019 16:21
Arquivado Provisoriamente
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13/12/2019 00:53
Publicado DECISÃO em 16/12/2019.
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13/12/2019 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2019 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2019 11:12
Outras Decisões
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05/12/2019 17:50
Conclusos para despacho
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05/12/2019 17:50
Juntada de Certidão
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09/07/2019 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 11/07/2019.
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09/07/2019 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2019 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2019 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2019 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2019 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2019 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2019 18:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/03/2019 08:15
Juntada de Certidão
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29/11/2018 12:24
Juntada de Petição de outras peças
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23/11/2018 01:50
Publicado INTIMAÇÃO em 26/11/2018.
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23/11/2018 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/11/2018 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2018 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2018 00:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/11/2018 23:59:59.
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22/10/2018 16:15
Conclusos para decisão
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19/10/2018 11:26
Juntada de Petição de outras peças
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04/10/2018 12:28
Juntada de Certidão
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20/09/2018 18:06
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2018 15:44
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2018 09:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2018 18:31
Juntada de Petição de laudo pericial
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16/07/2018 10:54
Juntada de Petição de outras peças
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24/05/2018 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2018 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2018 10:29
Conclusos para despacho
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23/03/2018 16:02
Juntada de Petição de outras peças
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23/02/2018 08:05
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2018 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2017 08:36
Conclusos para decisão
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13/12/2017 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2017
Ultima Atualização
01/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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