TJRO - 7017025-80.2021.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 07:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 01:34
Decorrido prazo de JÚLIO CÉSAR FREITAS DE SOUSA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 01:10
Decorrido prazo de VICTOR DANIEL TRINDADE FREITAS em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 01:10
Decorrido prazo de LAIS FERNANDA ARAUJO FREITAS em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 01:09
Decorrido prazo de ARTUR FREITAS DE SOUSA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ALBA MIRIAM ROCHA DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 04:21
Decorrido prazo de NATALIA FREITAS DE SOUSA em 27/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/05/2025 01:53
Publicado INTIMAÇÃO em 21/05/2025.
-
20/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 13:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/03/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 10:00
Desentranhado o documento
-
26/03/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:34
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 00:41
Decorrido prazo de ALBA MIRIAM ROCHA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 03/12/2024.
-
02/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/11/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 11:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/10/2024 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 09:13
Juntada de outras peças
-
19/09/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 00:34
Decorrido prazo de VICTOR DANIEL TRINDADE FREITAS em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:33
Decorrido prazo de ALBA MIRIAM ROCHA DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:33
Decorrido prazo de JUCELIS FREITAS DE SOUSA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:27
Decorrido prazo de ARTUR FREITAS DE SOUSA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:27
Decorrido prazo de LAIS FERNANDA ARAUJO FREITAS em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:23
Decorrido prazo de JÚLIO CÉSAR FREITAS DE SOUSA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:23
Decorrido prazo de NATALIA FREITAS DE SOUSA em 15/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:06
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE REGULARIZACAO FUNDIARIA E HABITACAO/SEMUR em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:06
Decorrido prazo de CARTORIO 3 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
24/07/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 02:03
Publicado DESPACHO em 24/07/2024.
-
23/07/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 20:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 07:38
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 08:02
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de NATALIA FREITAS DE SOUSA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:31
Decorrido prazo de JÚLIO CÉSAR FREITAS DE SOUSA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:31
Decorrido prazo de LAIS FERNANDA ARAUJO FREITAS em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:31
Decorrido prazo de JUCELIS FREITAS DE SOUSA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:30
Decorrido prazo de VICTOR DANIEL TRINDADE FREITAS em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:26
Decorrido prazo de ARTUR FREITAS DE SOUSA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:26
Decorrido prazo de ALBA MIRIAM ROCHA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:04
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
30/05/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 01:38
Publicado DESPACHO em 30/05/2024.
-
29/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 13:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/05/2024 13:08
Juntada de outras peças
-
14/05/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:19
Decorrido prazo de VICTOR DANIEL TRINDADE FREITAS em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:18
Decorrido prazo de ALBA MIRIAM ROCHA DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:18
Decorrido prazo de JUCELIS FREITAS DE SOUSA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:16
Decorrido prazo de LAÍS FERNANDA ARAÚJO FREITAS em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:16
Decorrido prazo de ARTUR FREITAS DE SOUSA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:13
Decorrido prazo de JÚLIO CÉSAR FREITAS DE SOUSA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:13
Decorrido prazo de NATALIA FREITAS DE SOUSA em 24/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 01:26
Publicado DESPACHO em 02/04/2024.
-
01/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 14:26
Juntada de Petição de parecer
-
28/02/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 01:11
Decorrido prazo de ARTUR FREITAS DE SOUSA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:06
Decorrido prazo de LAÍS FERNANDA ARAÚJO FREITAS em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:04
Decorrido prazo de NATALIA FREITAS DE SOUSA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:03
Decorrido prazo de JUCELIS FREITAS DE SOUSA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:55
Decorrido prazo de VICTOR DANIEL TRINDADE FREITAS em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:55
Decorrido prazo de ALBA MIRIAM ROCHA DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:55
Decorrido prazo de JÚLIO CÉSAR FREITAS DE SOUSA em 16/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 04:51
Publicado DESPACHO em 19/01/2024.
-
18/01/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 21:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 00:33
Decorrido prazo de JÚLIO CÉSAR FREITAS DE SOUSA em 30/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 07:50
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO DE LACERDA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 07:50
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE CAPELETTE em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 07:46
Decorrido prazo de VICTOR DANIEL TRINDADE FREITAS em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 07:46
Decorrido prazo de JUCELIS FREITAS DE SOUSA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 07:46
Decorrido prazo de LAÍS FERNANDA ARAÚJO FREITAS em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 07:46
Decorrido prazo de ARTUR FREITAS DE SOUSA em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 04:18
Publicado DESPACHO em 09/10/2023.
-
06/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 22:01
Decorrido prazo de JAIME FELISBERTO NAZARETH DE SOUZA JUNIOR em 14/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 22:00
Decorrido prazo de LAÍS FERNANDA ARAÚJO FREITAS em 14/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 21:38
Decorrido prazo de JUCELIS FREITAS DE SOUSA em 14/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 20:31
Decorrido prazo de ALBA MIRIAM ROCHA DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 19:19
Decorrido prazo de VICTOR DANIEL TRINDADE FREITAS em 14/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 19:17
Decorrido prazo de MARCIO JOSE CASTRO DO NASCIMENTO em 14/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 19:05
Decorrido prazo de JÚLIO CÉSAR FREITAS DE SOUSA em 14/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 18:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO DE LACERDA em 14/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 18:20
Decorrido prazo de Marcus Augusto Leite de Oliveira em 14/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 18:20
Decorrido prazo de ARTUR FREITAS DE SOUSA em 14/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 18:20
Decorrido prazo de NATALIA FREITAS DE SOUSA em 14/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:57
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE CAPELETTE em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:27
Decorrido prazo de JAIME FELISBERTO NAZARETH DE SOUZA JUNIOR em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:27
Decorrido prazo de ALBA MIRIAM ROCHA DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:27
Decorrido prazo de JUCELIS FREITAS DE SOUSA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:25
Decorrido prazo de MARCIO JOSE CASTRO DO NASCIMENTO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:24
Decorrido prazo de Marcus Augusto Leite de Oliveira em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:24
Decorrido prazo de ARTUR FREITAS DE SOUSA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO DE LACERDA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:22
Decorrido prazo de LAÍS FERNANDA ARAÚJO FREITAS em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:22
Decorrido prazo de VICTOR DANIEL TRINDADE FREITAS em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:22
Decorrido prazo de NATALIA FREITAS DE SOUSA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:22
Decorrido prazo de JÚLIO CÉSAR FREITAS DE SOUSA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:21
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE CAPELETTE em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 02:38
Publicado DESPACHO em 22/08/2023.
-
21/08/2023 22:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 22:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:09
Decorrido prazo de Controlo de Prazo em 27/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:15
Decorrido prazo de MARCIO JOSE CASTRO DO NASCIMENTO em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:59
Decorrido prazo de ALBA MIRIAM ROCHA DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:26
Decorrido prazo de ALBA MIRIAM ROCHA DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 00:39
Decorrido prazo de MARCIO JOSE CASTRO DO NASCIMENTO em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:35
Decorrido prazo de Marcus Augusto Leite de Oliveira em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:34
Decorrido prazo de JÚLIO CÉSAR FREITAS DE SOUSA em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:26
Decorrido prazo de ALBA MIRIAM ROCHA DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 09:21
Publicado INTIMAÇÃO em 04/07/2023.
-
05/07/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 01:59
Publicado DESPACHO em 16/06/2023.
-
15/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho 2ª Vara de Família e Sucessões Endereço: Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO - Fórum Geral Des.
César Montenegro Fone: (69) 3309-7000 / 3309-7170 - Email: [email protected] Processo n. 7017025-80.2021.8.22.0001 Classe: Inventário Requerente: ALBA MIRIAM ROCHA DA SILVA Advogado: MARCUS AUGUSTO LEITE DE OLIVEIRA, OAB nº RO7493 Requerido: JÚLIO CÉSAR FREITAS DE SOUSA Advogado: MARCIO JOSE CASTRO DO NASCIMENTO, OAB nº AC3941 DESPACHO Trata-se de inventário dos bens deixados por Jucelis Freitas de Sousa, falecido em 24.02.2021.
Considerando a necessidade de organização e saneamento do feito, passo a listar as principais movimentações, decisões e documentos do processo.
I - PRINCIPAIS MOVIMENTAÇÕES DO PROCESSO 1.
O inventário foi promovido por ALBA MIRIAM ROCHA DA SILVA, alegando ser sua companheira supérstite.
Indicou os 5 filhos herdeiros do falecido e os bens que compõem o espólio, sendo eles: 1.1.
Imóvel urbano localizado no Lote 12, quadra 27, inscrição 01.15.122.0110.001, localizado na cidade de Porto Velho – RO, na Rua Juazeiro, Nº 0, Bairro Lagoinha, CEP:76829-654, com área total de 338,95²(trezentos e trinta e oito metros e noventa e cinco centímetros quadrados), testada 10,0 conforme Contrato de termo de transferência, valor venal R$5.307,96 (cinco mil trezentos sete reais e noventa e seis centavos). 1.2.Imóvel urbano localizado no Lote 29, quadra 27, inscrição 01.15.122.0347.001, localizado na cidade de Porto Velho – RO, na Avenida Rio de Janeiro, nº 7073, com área total de 338,77²(trezentos e trinta e oito metros e setenta e sete centímetros quadrados), conforme Contrato de termo de transferência, valor venal R$32.763,82 trinta e dois mil setecentos sessenta três reais e oitenta e dois centavos). Informou ainda, que o Automóvel Toyota Corolla de placa NDT 5570, RENAVAM 183559576, fabricação 2009/2010 e Imóvel objeto da matrícula nº 9.899(Rua Galileia, nº 200, setor Oeste, bairro Vila da Eletronorte), CEP: 76.808-646, em Porto Velho/RO, junto ao 2º ofício de Registro de Imóveis da Capital – RO foram alienados em vida, não integrando o monte-mor de Jucelis – ID 56604413 . 1.3 Certidão de óbito no ID . 56604430 - Pág. 8. 1.4.
Certidão negativa de tributos federal no ID 56604444 - Pág. 2, municipal no ID 56604444 - Pág. 4 e estadual no ID 56604444 - Pág. 5. 1.5.
Inteiro teor do imóvel da Vila da Eletronorte no ID 56604447 e com averbação da indisponibilidade da matricula no ID 79226061 . 2.
Foi DETERMINADA a emenda para que a autora esclarecesse quem estava na posse e administração dos bens deixados pelo falecido – ID 56625562. 3.
Antes da manifestação da autora, os herdeiros Júlio César Freitas de Sousa, Natália Freitas de Sousa, Artur Freitas de Sousa, L. F. Araújo Freitas, menor representada por Joana D’arc de Sousa Araújo e V. D. Trindade Freitas, menor representado por Adeglande Silva Trindade, habilitaram-se espontaneamente nos autos, impugnando a nomeação de inventariante.
Informaram que a autora e seu filho, Evandro Rocha Albuquerque, realizaram a alienação fraudulenta do automóvel Toyota Corolla de placa NDT 5570, RENAVAM 183559576, em favor deste último.
Informaram ainda, que há decisão judicial que decretou a indisponibilidade do imóvel da Av.
Galiléia - Vila da Eletronorte Matrícula 9.899 – 3º RI, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal, mas que, por meios transversos e ilícitos, a Sra Alba está tentando dilapidar o patrimônio, alienando o imóvel residencial – ID 56649994. 3.1.
Certidão de inteiro teor do imóvel com averbação de indisponibilidade no ID 56650108 - Pág. 2. 3.2.
Contrato de compromisso de compra e venda da autora com terceiros ID 57255850 - Pág. 5. 4.
Os herdeiros requereram medida cautelar de urgência para decretar a indisponibilidade do imóvel localizado na Avenida Galileia, Condomínio Vila da Eletronorte e promover a inclusão de restrição judicial de transferência e busca e apreensão do automóvel Toyota Corolla de placa NDT 5570.
Por fim, requereram a nomeação do herdeiro Júlio César Freitas de Sousa como inventariante dos bens do decujo. - ID. 56748485. 5.
Petição de ID 57942875 retirando os pedidos de urgência. 6.
DECISÃO nomeando o herdeiro Jucelis como inventariante, determinando o bloqueio da matrícula do imóvel da Avenida Galiléia e remetendo a questão do veículo corola para as vias ordinárias – ID.59103955. 7.
Termo de compromisso de inventariante no ID 59165056. 8.
Embargos de declaração opostos por Alba Miriam no ID 59439179, que foram rejeitados consoante decisão de ID 59439179. 9.
O inventariante esclareceu que não há valores em conta corrente, poupança e não se tem notícia de eventuais resíduos salariais em nome do falecido (ID 64119780). 10.
Primeiras declarações retificadas no ID 75884885. 11.
O inventariante requereu o depósito dos alugueis referentes ao imóvel da Av Galiléia , Vila da Eletronorte - ID 85152939. 12.
Manifestação dos demais herdeiros, concordando com a exclusão dos bens indicados pelo inventariante, ante a inexistência dos documentos que comprovem a posse ou propriedade daqueles em nome do falecido.
Informaram ainda, que senhora Adeglande Silva Trindade, mãe do herdeiro Victor Daniel Trindade Freitas, também ingressou com ação de ação de reconhecimento de união estável post mortem (autos: 7011430-32.2023.8.0001), pugnando pelo reconhecimento de união havida entre ela e o falecido entre os anos de 1997 e 2014 - ID 87708713. 13.
Alba Miriam manifestou-se nos autos juntando cópia do contrato de aluguel e distrato de contrato de locação do imóvel da Rua Galileia, Vila da Eletronorte – ID 87708530. 14.
O inventariante se manifestou alegando que o distrato de ID 87708534 é uma simulação ordenada pela Sra.
Alba Miriam que ela continue recebendo o aluguel do imóvel que pertence ao espólio.
Requereu por fim a exclusão da Sra Alba do inventário, em razão do imóvel inventariado ser de propriedade particular do falecido - ID 90555763 .
II - TRAMITAM AS SEGUINTES AÇÕES ENVOLVENDO OS BENS E INTERESSADOS NESTE FEITO: 1.
Processo 7080170-76.2022.8.22.0001 - 2ª Vara de Família e Sucessões de Porto Velho/RO - Remoção de Inventariante promovida por Alba Miriam – Último andamento: determinada citação do requerido/inventariante. 2.
Processo 7013144-71.2016.8.22.0001 - 1ª Vara de Execuções Fiscais de Porto Velho/RO – Execução Fiscal promovida pelo Estado de Rondônia em face do espólio de Jucelis - Obs.: Houve decretação de indisponibilidade do imóvel da rua Galiléia, Vila da Eletronorte – Último andamento: Decisão extinguindo a execução fiscal em relação à CDA n. 20.***.***/2692-04.
Determinou intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre o prosseguimento da cobrança dos demais títulos executivos. 3.
Processo 7043056-11.2019.8.22.0001 - 1ª Vara de Execuções Fiscais de Porto Velho/RO- Embargos de Terceiro Cível promovido por Alba Miriam em face do Estado de Rondônia (apenso à execução fiscal retro 7013144-71.2016.8.22.0001) - Processo arquivado.
Sentença: “Julgo improcedentes os embargos de terceiro e declaro a fraude à execução na venda do imóvel de Matrícula nº 9.899 – 2º ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho-RO.
Julgo extintos os embargos nos termos do art. 487, I do CPC". Obs.: tem ACÓRDÃO proferido em 23/03/2022 confirmando a sentença. 4.
Processo 7059704-95.2021.8.22.0001 - 1ª Vara de Execuções Fiscais de Porto Velho/RO - Embargos de Terceiro Cível em relação ao automóvel Corolla NDT 5570, promovido por Evandro Rocha (filho de Alba), em face do Estado de Rondônia. Último andamento: proferida sentença em 12/06/23: "Em face do exposto, julgo procedentes os embargos de terceiro para desconstituir a restrição administrativa via Renajud, em bem regularmente vendido a terceiro estranho à lide.
Extinguem-se os embargos nos termos do art. 487, I do CPC." Obs.: sem trânsito em julgado. 5.
Processo 7077257-58.2021.8.22.0001- 2ª Vara Cível de Porto Velho/RO - Ação de Anulação promovida pelo inventariante Jucelis em face de Alba e Evandro - Requereu a nulidade por vício de simulação, os negócios entabulados pelo falecido Jucelis Freitas de Sousa, Alba Miriam Rocha da Silva em relação ao Toyota Corolla NDT 5570 e imóvel da avenida Galileia, nº 200, Condomínio Vila da Eletronorte – Foi deferida a restrição transferência do Corola e a reintegração do Espólio na casa frontal do imóvel situado na rua Galileia, nº 200, Vila da Eletronorte – Último andamento: Audiência de conciliação infrutífera.
Determinação para expedição de novo mandado de reintegração de posse em favor do autor. 6.
Processo 7071189-58.2022.8.22.0001 - 3ª Vara de Família e Sucessões de Porto Velho/RO - Ação declaratória de união estável post mortem promovida por Alba Miriam em face dos herdeiros de Jucélio (inventariado). Último andamento: Processo arquivado em 12/06/23.
Extinção por abandono da causa pela autora. 7.
Processo 7011430-32.2023.8.22.0001 - 3ª Vara de Família e Sucessões de Porto Velho/RO - Ação declaratória de união estável post mortem promovida por Deglande Silva Trindade, mãe do herdeiro Victor Daniel Trindade Freitas. Último andamento: – intimação da autora para se manifestar acerca da certidão negativa do oficial de justiça (citação dos requeridos).
III - PASSO ÀS DELIBERAÇÕES. 1.
Expeça-se de termo de inventariante atualizado em nome de JÚLIO CÉSAR FREITAS DE SOUSA, com prazo de 01 (um) ano.
Providencie a CPE, o expediente. 2.
Da habilitação da Sra.
Alba Miriam.
De fato, houve o indeferimento da habilitação de Alba Miriam como companheira supérstite, em decisão de ID 76886084.
Entrementes, a não habilitação não foi definitiva, haja vista que a interessada deveria valer-se das vias ordinárias para ter a suposta união estável reconhecida.
Após, a interessada informou a propositura da ação de reconhecimento de união estável post mortem, autuada sob o n 7071189-58.2022.8.22.0001, em trâmite na 3ª Vara de Família e Sucessões de Porto Velho. Embora o feito tenha sido extinto sem resolução do mérito, consta nestes autos, o documento de ID 79226056, declaração de que Alba Miriam é beneficiária da pensão por morte de Jucelis Freitas de Sousa, ora inventariado.
Ademais, o presente inventário encontra-se em fase de apuração, levantamento dos bens e pendências existentes em nome do falecido, para que, após a quitação das dívidas e recolhimento dos tributos, se possa chegar ao monte-mor partilhável.
Enquanto não concluída essa primeira fase do inventário, não há partilha de bens, de modo que se ainda não se estão sendo partilhados os bens, não há prejuízo na participação da interessada, suposta meeira, haja vista que ainda não é o momento para eventual reserva de quinhão ou quiçá, suspensão do processo, o que poderá ser deferido oportunamente, se as questões debatidas nas diversas ações informadas não estiverem resolvidas até o início da fase da partilha.
Por fim, destaco que, caso seja reconhecida como companheira supérstite, permanece o interesse da Sra.
Alba no feito, pois tratando-se de bem particular do falecido, o imóvel deverá ser partilhado partilhado entre as partes, pois, quanto a ele, a suposta meeira sucederia na condição de herdeira, e não de meeira.
Isso porque, nos termos do disposto no art. 1.829, I, do CC, aplicável à união estável (conforme decidiu o STF nos Recursos Extraordinários 646721 e 878694, ambos em regime de repercussão geral), o companheiro participa como herdeiro nos bens particulares em concorrência com os descendentes. Deste modo, em atenção às novas informações que aportaram nos autos, defiro a habilitação de Alba Miriam, como terceira interessada, até que se defina a situação, devendo ser comprovada sua condição de companheira supérstite, destacando que eventual reserva de quinhão SOMENTE será realizada em momento oportuno, na fase própria. 3.
Do depósito dos alugueis do imóvel situado na Rua Galiléia, Vila da Eletronorte.
Referido imóvel, conforme decisão de ID 76886084, retornou à esfera patrimonial do antigo proprietário (o falecido) - foi proferido acórdão pelo egrégio TJRO, em 25/03/2022, que confirmou a sentença proferida nos autos n. 7043056-11.2019.8.22.0001, Embargos de Terceiros, que declarou a fraude à execução na venda do imóvel de Matrícula nº 9.899, devolvendo o bem ao espólio.
Como sabido, durante o processo de inventário os bens componentes do acervo podem gerar dívidas, assim como podem gerar frutos, como no caso dos aluguéis.
Para a Lei, tratam-se de frutos civis (art. 95 do CC1) que desde a abertura da sucessão até a partilha, deverão compor o acervo a ser dividido entre os herdeiros.
Ademais, a realização dos depósitos é recomendável para preservar o direito de todos os herdeiros e também de terceiros interessados.
Contudo, considerando que foi juntado distrato do aluguel do imóvel no ID 87708534, não há como se determinar, por ora, o depósito de valores, ante a inexistência de negócio jurídico em relação ao bem. A alegação de simulação não foi comprovada nestes autos, de modo que, conforme estabelece o §2º do art. 628 do CPC, eventual produção de outras provas deve ser submetida às vias ordinárias, como de fato os interessados já estão fazendo. 4.
Do prosseguimento e organização do processo.
Estes são autos de ação de inventário de pessoa falecida, cujo trâmite se dá dentro do previsto no artigo 610 e seguintes do Código de Processo Civil.
Assim, aqui serão apuradas as dívidas, os bens e seus respectivos valores, para que possam ser pagas as dívidas e distribuídos aos beneficiários/herdeiros, por meio da competente partilha, o que sobrar do acervo após o pagamento das dívidas do espólio.
Nada além disso. O recebimento dos quinhões que advém do presente inventário necessita da condução correta, leal e atenta das partes interessadas para o deslinde da demanda, evitando-se discussões estéreis que não são atinentes ao feito. Deste modo, não serão apreciadas questões alheias ao objeto do inventário ou já decididas nestes autos.
Outros interesses deverão ser pleiteados em autos próprios, nas vias ordinárias, conforme expressa disposição legal. Aqui serão inventariados os bens documentalmente comprovados em nome do falecido.
Os demais, que estão subjudice, deverão ficar para sobrepartilha, também, de conformidade com as disposições legais aplicáveis.
Pelo que se depreende das manifestações do inventariante, em várias petições, o único bem a compor o presente inventário, até agora, é o imóvel localizado na av.
Galiléia, 200, Vila da Eletronorte, haja vista que os demais estão sub-judice ou carecem da documentação necessária.
Se assim, referidos bens deverão ficar para sobrepartilha. 4.1.
Deste modo, determino, pela derradeira vez, que o inventariante, apresente, em PETIÇÃO ÚNICA, as primeiras declarações retificadas, OBSERVANDO FIELMENTE os termos do art. 620 do CPC. Registre-se que na peça deverá constar I - o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio.
Frise-se, os bens que estão subjudice ou estão sem a devida comprovação, deverão ficar para sobrepartilha.
Nas primeiras declarações, deve o inventariante se abster de discussões alheias ao inventário, observando a técnica processual determinada pela Lei de Regência. 4.2.
Em que pese a existência de dívidas em nome do falecido, já foram juntadas ao processo, as certidões negativas fiscais em nome daquele (ID 56604444).
Considerando que pende execuções de títulos formado no âmbito do TCE, em face do espólio, deve ser juntada certidão negativa de tributos estaduais, atualizada. Cumpra-se em 15 dias.
Int.
C.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de junho de 2023 João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito -
14/06/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:19
Decorrido prazo de Marcus Augusto Leite de Oliveira em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:58
Decorrido prazo de JÚLIO CÉSAR FREITAS DE SOUSA em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:57
Decorrido prazo de MARCIO JOSE CASTRO DO NASCIMENTO em 04/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:59
Decorrido prazo de ALBA MIRIAM ROCHA DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 05:12
Publicado DESPACHO em 11/04/2023.
-
10/04/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/04/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 20:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 07:15
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 01:39
Publicado DESPACHO em 08/02/2023.
-
07/02/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/02/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 18:58
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 00:44
Decorrido prazo de JÚLIO CÉSAR FREITAS DE SOUSA em 09/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 00:43
Decorrido prazo de MARCIO JOSE CASTRO DO NASCIMENTO em 09/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 00:37
Decorrido prazo de MARCUS AUGUSTO LEITE DE OLIVEIRA em 09/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:40
Decorrido prazo de ALBA MIRIAM ROCHA DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:33
Publicado DESPACHO em 18/11/2022.
-
17/11/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/11/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2022 09:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/10/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 00:35
Decorrido prazo de JÚLIO CÉSAR FREITAS DE SOUSA em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 00:35
Decorrido prazo de MARCUS AUGUSTO LEITE DE OLIVEIRA em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 00:27
Decorrido prazo de MARCIO JOSE CASTRO DO NASCIMENTO em 02/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:38
Decorrido prazo de ALBA MIRIAM ROCHA DA SILVA em 31/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:53
Publicado DESPACHO em 11/08/2022.
-
10/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/08/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2022 02:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 08:13
Conclusos para despacho
-
09/07/2022 20:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/07/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 06/07/2022.
-
05/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/07/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 00:05
Decorrido prazo de JÚLIO CÉSAR FREITAS DE SOUSA em 30/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 00:53
Decorrido prazo de MARCIO JOSE CASTRO DO NASCIMENTO em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 00:52
Decorrido prazo de JÚLIO CÉSAR FREITAS DE SOUSA em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 00:49
Decorrido prazo de MARCUS AUGUSTO LEITE DE OLIVEIRA em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 00:44
Decorrido prazo de ALBA MIRIAM ROCHA DA SILVA em 09/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 01:02
Publicado DESPACHO em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 08:05
Outras Decisões
-
28/04/2022 21:55
Decorrido prazo de ALBA MIRIAM ROCHA DA SILVA em 30/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 21:53
Decorrido prazo de JÚLIO CÉSAR FREITAS DE SOUSA em 30/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 21:53
Decorrido prazo de MARCUS AUGUSTO LEITE DE OLIVEIRA em 30/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 20:39
Decorrido prazo de MARCIO JOSE CASTRO DO NASCIMENTO em 30/03/2022 23:59.
-
19/04/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 00:53
Publicado DESPACHO em 09/03/2022.
-
08/03/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
06/03/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2022 12:00
Outras Decisões
-
02/02/2022 06:26
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 00:25
Decorrido prazo de MARCIO JOSE CASTRO DO NASCIMENTO em 16/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 00:25
Decorrido prazo de ALBA MIRIAM ROCHA DA SILVA em 16/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 00:24
Decorrido prazo de JÚLIO CÉSAR FREITAS DE SOUSA em 16/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de MARCUS AUGUSTO LEITE DE OLIVEIRA em 16/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 08:32
Publicado DESPACHO em 09/12/2021.
-
07/12/2021 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 13:22
Outras Decisões
-
05/11/2021 16:00
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 22:28
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 00:12
Decorrido prazo de JÚLIO CÉSAR FREITAS DE SOUSA em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:11
Decorrido prazo de MARCIO JOSE CASTRO DO NASCIMENTO em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:09
Decorrido prazo de ALBA MIRIAM ROCHA DA SILVA em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:08
Decorrido prazo de MARCUS AUGUSTO LEITE DE OLIVEIRA em 27/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 00:31
Publicado DESPACHO em 05/10/2021.
-
04/10/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 18:40
Outras Decisões
-
20/09/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 15:15
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 00:31
Decorrido prazo de MARCIO JOSE CASTRO DO NASCIMENTO em 28/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 00:30
Decorrido prazo de JÚLIO CÉSAR FREITAS DE SOUSA em 28/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
18/07/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 00:40
Decorrido prazo de MARCIO JOSE CASTRO DO NASCIMENTO em 16/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 00:11
Decorrido prazo de JÚLIO CÉSAR FREITAS DE SOUSA em 13/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 00:03
Publicado DECISÃO em 07/07/2021.
-
06/07/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 23:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/06/2021 23:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 00:29
Publicado DECISÃO em 25/06/2021.
-
24/06/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2021 21:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/06/2021 21:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/06/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 16:12
Outras Decisões
-
31/05/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 18:49
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70170258020218220001.pdf
-
21/05/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 20:45
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 01:21
Decorrido prazo de MARCIO JOSE CASTRO DO NASCIMENTO em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 01:20
Decorrido prazo de JÚLIO CÉSAR FREITAS DE SOUSA em 17/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 00:56
Decorrido prazo de MARCUS AUGUSTO LEITE DE OLIVEIRA em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 00:56
Decorrido prazo de ALBA MIRIAM ROCHA DA SILVA em 13/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 18:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/05/2021 00:31
Decorrido prazo de JÚLIO CÉSAR FREITAS DE SOUSA em 10/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 00:13
Publicado DESPACHO em 10/05/2021.
-
07/05/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 18:14
Outras Decisões
-
05/05/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 23:09
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 00:52
Decorrido prazo de MARCIO JOSE CASTRO DO NASCIMENTO em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 00:52
Decorrido prazo de JÚLIO CÉSAR FREITAS DE SOUSA em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 00:51
Decorrido prazo de ALBA MIRIAM ROCHA DA SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 00:51
Decorrido prazo de MARCUS AUGUSTO LEITE DE OLIVEIRA em 27/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 16:28
Outras Decisões
-
18/04/2021 21:37
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 01:10
Publicado DESPACHO em 16/04/2021.
-
15/04/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 12:19
Outras Decisões
-
14/04/2021 01:07
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 01:07
Distribuído por sorteio
-
14/04/2021 01:06
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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