TJRO - 7001339-69.2022.8.22.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Borges Ferreira Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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31/10/2023 09:22
Recebidos os autos
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31/08/2023 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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31/08/2023 12:34
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2023 02:24
Decorrido prazo de FABIANO FERREIRA DE LISBOA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA JACQUES em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 02:24
Decorrido prazo de JORGE MEDINA DORADO em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 12:17
Juntada de Petição de outras peças
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16/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 07:45
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/08/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 16/08/2023.
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15/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/08/2023 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Borges
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14/08/2023 07:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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10/08/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 10:55
Juntada de Petição de
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25/07/2023 10:55
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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24/07/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 11:48
Decorrido prazo de FABIANO FERREIRA DE LISBOA em 03/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:48
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA JACQUES em 03/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:12
Decorrido prazo de JORGE MEDINA DORADO em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:09
Decorrido prazo de JORGE MEDINA DORADO em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:08
Decorrido prazo de FABIANO FERREIRA DE LISBOA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA JACQUES em 03/07/2023 23:59.
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15/06/2023 16:30
Juntada de Petição de outras peças
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15/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Recurso em Sentido Estrito Processo: 7001339-69.2022.8.22.0015 RECORRENTES: FABIANO FERREIRA DE LISBOA, JORGE MEDINA DORADO, FRANCISCA DA SILVA JACQUES ADVOGADOS DOS RECORRENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fabiano Ferreira de Lisboa e outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da CF, contra acórdão exarado pela 2ª Câmara Criminal desta Corte, assim ementado: Recurso em sentido estrito.
Homicídio qualificado.
Materialidade.
Indícios de autoria.
Demonstração.
Conflito probatório afeto aos jurados.
In dubio pro societate.
Pronúncia mantida.
Exclusão das qualificadoras.
Descabimento.
Recurso não provido. 1. É de rigor a manutenção da decisão de pronúncia fundada na prova da materialidade delitiva e dos razoáveis indícios da autoria, não comportando nessa fase o exaurimento do juízo de autoria, visto que impera o in dubio pro societate. 2.
A exclusão de qualquer qualificadora nos crimes de competência do júri deve ocorrer somente na hipótese de manifesto descabimento ou improcedência, o que não ocorreu na hipótese em exame. 3.Recurso não provido na parte conhecida.
Em suas razões, os recorrentes alegam violação dos arts. 413 e 414, ambos do CPP, sob a assertiva que este Tribunal decidiu contrariamente à norma processual penal e às garantias processuais instituídas legal e constitucionalmente ao negar provimento ao recurso em Sentido Estrito, sob o fundamento de que o princípio do in dubio pro societate justifica a satisfação da dúvida do juízo acerca de indícios de materialidade e autoria por meio da submissão da matéria ao tribunal do júri. Contrarrazões apresentadas pela inadmissibilidade do recurso.
Examinados, decido.
A admissibilidade do recurso encontra impedimento na Súmula 83/STJ, uma vez que o acórdão recorrido seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para a prolação da sentença de pronúncia, bastam a constatação de indícios de materialidade e autoria, pois nesta fase, vigora o princípio do in dubio pro societate.
A propósito: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
IMPRONÚNCIA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando tão somente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação e a certeza quanto à materialidade do crime, tendo em vista que nesta fase processual, vigora o princípio do in dubio pro societate. 3.
A pretensão da defesa no sentido de alterar o acórdão impugnado para o fim de impronunciar o ora paciente ensejaria a verificação da presença dos indícios suficientes de autoria, o que não é possível na via eleita, haja vista a necessidade de revolvimento dos elementos fáticos e probatórios dos autos. 4.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido de que a aplicação do princípio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia não configura ofensa ao princípio da presunção de inocência.
Precedentes. 5.
Habeas corpus não conhecido." (STJ, HC n. 542.175/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020 - Destacou-se).
Ademais, ainda que tal óbice pudesse ser afastado, o que não é o caso, observa-se que o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, isso porque, para rever o entendimento deste Tribunal para concluir pela impronunciar dos recorrentes, ensejaria a verificação da presença dos indícios suficientes de autoria, o que não é possível na via eleita, haja vista a necessidade de revolvimento dos elementos fáticos-probatórios dos autos, a teor da Súmula 7/STJ (STJ, AgRg no AREsp 1686045/TO, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 14 de junho de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
14/06/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:02
Recurso Especial não admitido
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14/06/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Borges
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22/05/2023 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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16/05/2023 08:49
Conclusos para decisão
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12/05/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Borges
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12/05/2023 13:19
Conclusos para decisão
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12/05/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Borges
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12/05/2023 08:08
Conclusos para decisão
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11/05/2023 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/04/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 03:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 27/03/2023 23:59.
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10/03/2023 10:11
Juntada de Petição de outras peças
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09/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 12:05
Conhecido o recurso de FABIANO FERREIRA DE LISBOA (RECORRENTE) e não-provido
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06/03/2023 17:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/03/2023 07:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2023 07:08
Juntada de Petição de certidão
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03/03/2023 08:46
Juntada de Petição de ofício
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01/03/2023 13:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2023 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Borges
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24/02/2023 11:16
Pedido de inclusão em pauta
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18/02/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 07:36
Conclusos para decisão
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05/10/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2022 10:20
Juntada de termo de triagem
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29/08/2022 13:38
Recebidos os autos
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29/08/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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