TJRO - 7049524-20.2021.8.22.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 12:45
Recebidos os autos
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24/10/2024 12:48
Juntada de termo de triagem
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23/08/2023 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/08/2023 00:12
Decorrido prazo de CLARO S.A em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 05:04
Publicado INTIMAÇÃO em 18/07/2023.
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17/07/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/07/2023 14:53
Decorrido prazo de LILIANE DA SILVA MONTEIRO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:17
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 00:30
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:28
Decorrido prazo de LILIANE DA SILVA MONTEIRO em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:25
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 06/07/2023 23:59.
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05/07/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 02:00
Publicado DECISÃO em 15/06/2023.
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14/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7049524-20.2021.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: LILIANE DA SILVA MONTEIRO ADVOGADO DO AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI, OAB nº MG188856 REU: CLARO S.A ADVOGADOS DO REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA, OAB nº PA16538L, PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565, PROCURADORIA DA CLARO S.A.
Valor da Causa: R$ 21.126,76 Data da distribuição: 08/09/2021 DECISÃO I – RELATÓRIO CLARO S/A, qualificado no processo, apresentou embargos de declaração em face da sentença de ID n. 86356521, alegando que a referida decisão é omissa eis que deixou de consignar que a prescrição não extingue a existência da dívida, mas, tão somente, impede de ser exigido judicialmente o pagamento, em nada afetando a esfera extrajudicial. Requereu, por isso, seja suprida a referida omissão, para reanálise da decisão proferida (ID n.86700961).
Intimada, a parte autora também apresentou embargos de declaração, suscitando que a referida decisão é contraditória vez que os honorários sucumbenciais foram fixados em patamar inferior ao legalmente previsto.
Requereu que seja suprida a referida contradição, para reanálise da decisão proferida e majoração da verba sucumbencial (ID n. 86925635).
Ademais, na manifestação de ID n. 87287955 pleiteou pela rejeição dos embargos apresentados pela parte requerida. É a síntese necessária.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ambos os embargos declaratórios ofertados são claramente improcedentes.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, não há a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais mencionadas (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
A sentença proferida possui fundamento perfeitamente adequado à sistemática processual, apresentando com clareza as razões e arguições com base nos quais chegou o Juízo à conclusão da decisão.
Os embargos declaratórios não se destinam a prestar esclarecimentos à parte insatisfeita com o desfecho do processo e tampouco a retificar fundamentação de decisão proferida de maneira escorreita.
Se as partes embargantes estão irresignadas com a decisão proferida e pretendem alterar o desfecho do feito, cabe a elas deduzir sua insatisfação perante a instância superior, pelos meios legais próprios.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados por CLARO S.A., mantendo em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos, a decisão guerreada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados por LILIANE DA SILVA MONTEIRO, mantendo em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos, a decisão guerreada.
Sem custas e sem honorários.
Porto Velho, 13 de junho de 2023. Renan Kirihata Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
13/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:39
Embargos de declaração não acolhidos
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02/03/2023 09:26
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 09:21
Decorrido prazo de LILIANE DA SILVA MONTEIRO em 01/03/2023 23:59.
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23/02/2023 16:54
Conclusos para decisão
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23/02/2023 00:21
Decorrido prazo de CLARO S.A em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 00:16
Decorrido prazo de CLARO S.A em 22/02/2023 23:59.
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17/02/2023 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2023 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2023 02:37
Publicado INTIMAÇÃO em 13/02/2023.
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10/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/02/2023 02:21
Publicado INTIMAÇÃO em 13/02/2023.
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10/02/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/02/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 00:32
Publicado SENTENÇA em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/01/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 19:07
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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23/02/2022 18:27
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 13:34
Decorrido prazo de LILIANE DA SILVA MONTEIRO em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 13:34
Decorrido prazo de CLARO S.A em 22/02/2022 23:59.
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22/02/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 19:19
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 07/02/2022 23:59.
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21/02/2022 19:19
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 07/02/2022 23:59.
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21/02/2022 18:44
Decorrido prazo de LILIANE DA SILVA MONTEIRO em 07/02/2022 23:59.
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14/02/2022 00:58
Publicado INTIMAÇÃO em 15/02/2022.
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14/02/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 31/01/2022.
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28/01/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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26/01/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 03:16
Publicado DESPACHO em 13/12/2021.
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10/12/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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09/12/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 09:26
Outras Decisões
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11/11/2021 14:29
Decorrido prazo de CLARO S.A em 09/11/2021 23:59.
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25/10/2021 20:21
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2021 10:33
Juntada de Petição de juntada de ar
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13/10/2021 15:46
Conclusos para despacho
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13/10/2021 14:51
Juntada de Petição de outras peças
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05/10/2021 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 06/10/2021.
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05/10/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 10:21
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2021 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2021 11:48
Juntada de Certidão
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09/09/2021 08:46
Outras Decisões
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08/09/2021 13:17
Conclusos para despacho
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08/09/2021 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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