TJRO - 0007165-19.2013.8.22.0014
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:15
Juntada de Petição de parecer
-
19/03/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 09:42
Determinado o arquivamento definitivo
-
19/03/2025 07:24
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 07:45
Juntada de Petição de parecer
-
17/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 07:43
Conta Atualizada
-
13/03/2025 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
13/03/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 13:31
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:16
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2025 13:09
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2025 12:53
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 07:56
Juntada de termo de triagem
-
03/08/2023 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/08/2023 09:58
Juntada de Petição de outras peças
-
03/08/2023 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 08:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/06/2023 07:03
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 02:31
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2023.
-
13/06/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2023 00:00
Intimação
Fórum Geral Desembargador Leal Fagundes 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena Avenida Luiz Maziero, n. 4.432, Bairro Jardim América, CEP 76.980-702, Vilhena/RO.
Atendimento de segunda a sexta das 7h às 14h.
Fone: (69) 3316-3625.
E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO VALIDADE: 90 DIAS Processo: 0007165-19.2013.8.22.0014 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia CONDENADO: ANTONIO SEBASTIAO DE OLIVEIRA CAMPOS, inscrito no CPF sob n° *22.***.*25-87, filho de Ubiracir de Oliveira Campos e de Maria Aparecida de Arruda Campos, nascido em 15/01/ 1974, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: A MM Juíza de Direito Liliane Pegoraro Bilharva faz saber a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tomarem que se processa perante a 1ª Vara Criminal de Vilhena/RO os autos supramencionados, bem como, que este Edital tem a finalidade de INTIMAR o réu acima qualificado da sentença prolatada nos autos supra, cuja parte dispositiva segue transcrita.
DISPOSITIVO: "...Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR ANTÔNIO SEBASTIAO DE OLIVEIRA CAMPOS, como incurso no artigo 168, caput, do Código Penal.
Passo a dosar a pena: A culpabilidade destoa do ordinário eis que de acordo com o que consta dos autos, o réu vinha fazendo do crime um modo de vida, eis que vinha praticando estelionatos e apropriações indébitas em várias cidades.
O seu agir doloso era tal que se utilizou de documentos falsos para obter a locação do veículo.
Conforme certidão constante dos autos, na época dos fatos o denunciado não possuía antecedentes criminais, embora tivesse vários processos em andamento.
Não existem, nos autos, elementos que possam detalhar sua conduta social e personalidade.
O motivo do crime não ficou esclarecido.
As circunstâncias fogem do razoável haja vista que se apropriou indevidamente de um carro novo e destituiu definitivamente a propriedade do bem eis que o veículo não foi mais localizado e, para formalizar contrato de locação agiu com ardil apresentando documentos falsos, de empresa que sequer existia.
A vítima narrou que sofreu consequências extrapenais pois, além do prejuízo causado pela perda do veículo de cuja propriedade o réu se apropriou, amarga execução fiscal relativa aos impostos do carro que nunca foram quitados, o que tem lhe causado sérios dissabores.
A vítima não contribuiu para a eclosão do evento.
Desta forma, atenta ao que dispõe o art. 59, CP, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do crime, pena esta que torno definitiva diante da ausência de outros elementos que possam modificá-la.
A pena de multa corresponde à 248,60 (duzentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos).
Quanto for intimada da sentença o réu deverá também ser intimado a efetuar o pagamento da multa no prazo máximo de dez dias, contados do trânsito em julgado da sentença, e terá que fazê-lo mediante depósito no Banco do Brasil S/A, agência nº 2757-X, c/c nº 12090-1, Fundo Penitenciário da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de Rondônia, cujo comprovante deverá ser juntado nos autos.
Caso não quitadas, o cartório deverá proceder de acordo com o previsto nas Diretrizes Gerais Judiciais.
O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto, de acordo com o art. 33, §3º, do CP em razão da pena aplicada, da culpabilidade do réu e das consequências causadas por sua ação, que merecem maior reprovabilidade.
A culpabilidade do acusado e as consequências do crime indicam que a substituição da pena e o sursis penal não são recomendável.
Isento o réu das custas pois patrocinado por defensor público, do que se deduz a carência financeira.
Transitada em julgado expeçam-se as comunicações de estilo e o necessário para a execução definitiva, devendo ser encaminhada a guia para juntar aos autos de execução de pena já em curso.
P.R.I.C.
Serve cópia da presente de mandado para intimação do réu e da vítima.
Vilhena-RO, segunda-feira, 12 de junho de 2023 (a) Liliane Pegoraro Bilharva- Juíza".
Eu, EMERSON BATISTA SALVADOR, Diretor de Cartório, minutei e assinei digitalmente por ordem da magistrada, afixei cópia no átrio e encaminhei para publicação no DJe.
Vilhena, 12 de junho de 2023. -
12/06/2023 15:57
Juntada de Petição de outras peças
-
12/06/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:22
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2023 07:32
Conclusos para julgamento
-
07/04/2023 19:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/03/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 09:30
Juntada de Petição de alegações finais
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13/03/2023 07:21
Juntada de Certidão
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10/03/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:19
Juntada de documento de comprovação
-
09/03/2023 11:12
Juntada de documento de comprovação
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25/02/2023 00:05
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 24/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 08:13
Expedição de Ofício.
-
01/02/2023 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2023 09:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/02/2023 08:30 Vilhena - 1ª Vara Criminal.
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20/01/2023 13:57
Juntada de Certidão
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20/12/2022 08:37
Juntada de Certidão
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08/12/2022 22:21
Mandado devolvido sorteio
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07/12/2022 07:50
Juntada de Certidão
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06/12/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 09:30
Juntada de Petição de outras peças
-
06/12/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 07:54
Expedição de Carta precatória.
-
05/12/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 12:30
Juntada de Petição de outras peças
-
05/12/2022 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2022 09:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/12/2022 09:12
Recebidos os autos.
-
05/12/2022 09:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/12/2022 09:12
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 12:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/02/2023 08:30 Vilhena - 1ª Vara Criminal.
-
14/11/2022 09:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/11/2022 09:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/11/2022 07:09
Conclusos para decisão
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11/11/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 07:49
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 11:32
Juntada de Petição de outras peças
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30/09/2022 11:42
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 09:54
Juntada de Certidão
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30/09/2022 08:50
Expedição de Carta precatória.
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30/09/2022 07:53
Juntada de Certidão
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26/07/2022 11:05
Decorrido prazo de ANTONIO SEBASTIAO DE OLIVEIRA CAMPOS em 30/06/2022 23:59.
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10/05/2022 10:11
Juntada de Petição de outras peças
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06/05/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 12:31
Juntada de Certidão
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06/05/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 12:07
Juntada de Certidão
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06/05/2022 11:50
Juntada de Certidão
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06/05/2022 10:36
Juntada de Certidão
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06/05/2022 09:26
Concedida a Liberdade provisória de ANTONIO SEBASTIAO DE OLIVEIRA CAMPOS.
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05/05/2022 12:12
Conclusos para decisão
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05/05/2022 12:12
Juntada de Certidão
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05/05/2022 11:57
Juntada de Certidão
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05/05/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 08:59
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2013
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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