TJRO - 7003249-41.2020.8.22.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Jaru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2021 06:11
Decorrido prazo de SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 23/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 06:11
Decorrido prazo de ERICA CRISTINA FREITAS DOS SANTOS em 23/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 06:10
Decorrido prazo de DILSON JOSE MARTINS em 23/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 06:07
Decorrido prazo de FABIO JOSE REATO em 23/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 23:49
Arquivado Definitivamente
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15/03/2021 08:15
Processo Desarquivado
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12/03/2021 13:21
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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08/03/2021 00:01
Publicado SENTENÇA em 09/03/2021.
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08/03/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM MINISTRO VICTOR NUNES LEAL Jaru - 2º Juizado Especial Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, setor 2, CEP 76.890-000, Jaru/RO Fone: (69) 3521-3237 e-mail: [email protected] 7003249-41.2020.8.22.0003 Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material REQUERENTE: ERICA CRISTINA FREITAS DOS SANTOS ADVOGADO DO REQUERENTE: DILSON JOSE MARTINS, OAB nº RO3258 REQUERIDO: SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADO DO REQUERIDO: FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061 SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado por força do art. 38 da lei 9.099/95.
ERICA CRISTINA FREITAS DOS SANTOS ajuizou a presente ação de inexistência de débito, indenização por danos morais e tutela antecipada contra FAEL - SOCIEDADE TÉCNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A todos qualificados nos autos.
Citada, a ré apresentou contestação alegando preliminar de ilegitimidade passiva.
Rebateu o direito à indenização por danos morais, requerendo improcedência do pleito autoral (id 52111836).
A requerida FAEL – SOCIEDADE TÉCNICA EDUCACIONAL DA LAPA S.A juntou contestação, alegando excludente de responsabilidade por culpa da autora e legitimidade da cobrança, requerendo a improcedência dos pedidos (id 52309704).
Foi realizada audiência de conciliação, restando infrutífera.
Após, vieram-me os autos conclusos.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – FAROL A requerida alega que nunca manteve relação comercial com a requerente, sendo que o contrato foi firmado com a FAEL-JI-PARANÁ, dizendo que a Faculdade de Rolim de Moura não possui serviços educacionais a distância, requerendo a extinção e retirada do polo passivo da demanda.
A parte autora requereu a retificação do polo passivo e inclusão de FAEL – Sociedade Técnica Educacional da Lapa S/A.
Inicialmente é preciso destacar que as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, isto é, a partir da narrativa trazida pelas partes.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE JURÍDICA.
INTERESSE DE AGIR.
TUTELA INIBITÓRIA.
PRESENÇA.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. (...). 5.
As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Precedentes. (...) 8.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1731125/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018).
Desta feita, acato e reconheço a ilegitimidade em relação à requerida FAROL para ocupar o polo passivo da demanda, devendo o feito ser analisado tão somente em relação à requerida FAEL.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida, inclua-se no polo passivo a requerida FAEL – Sociedade Técnica Educacional da Lapa S/A DO MÉRITO Saliento que o feito encontra-se apto para julgamento, eis que desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I do CPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas.
Pois bem.
Pretende a parte autora ver-se indenizada pelos danos morais supostamente sofridos e a declaração de indébito, alegando que participou do vestibular realizado pela Requerida, com escopo de ganhar uma bolsa escolar de 50%, sendo aprovada para o curso Superior de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, na modalidade EAD.
Informa que por questões financeiras, não pode efetivar a matrícula no curso, pois temia que não conseguiria pagar a taxa de matrícula, nem as mensalidades no valor de R$ 181,73.
Contudo, realizou a matrícula sob a condição de caso não efetuasse o pagamento o contrato seria rescindido, o que não ocorreu, por consequência teve seu nome inscrito no cadastro do SPC/SERASA.
Consigno, por ser de bom alvitre, que consoante dispõe o artigo 2º da Lei nº 8078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Já fornecedor, na definição legal(art. 3º), “é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. “Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial” (art. 3º, §1º).
A parte autora se subsume ao conceito de consumidor ao passo que a ré se encaixa na definição de fornecedora.
Logo, estando diante de uma relação de consumo, em que a responsabilidade do fornecedor de serviços é de natureza objetiva, dela ele somente se exonera caso prove que: 1) o serviço foi contratado e devidamente prestado; 2) que o defeito inexistiu ou 3) a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Vale pontuar, a despeito disso, que quanto à inversão do ônus da prova, embora seja direito do consumidor, não se pode permitir que sempre deva o juiz dispensar o ônus de provar ou então que, com a inversão, a procedência do seu pedido seja automática.
A parte autora, segundo o CDC, haverá de comprovar minimamente suas alegações.
Na espécie, verifico que a prova dos autos aponta que não houve pedido da parte autora solicitando a rescisão do contrato, no entanto consta no item 1 no termo de solicitação de matrícula assinado pela autora que: “A falta de pagamento da taxa de matrícula, ou na situação em que esta for isentada por liberalidade da CONTRATADA, a falta de pagamento da primeira parcela do plano de pagamentos, provocará a rescisão do contrato e o cancelamento da matrícula unilateralmente pela CONTRATADA;” A requerida em sede de contestação alega que houve a assinatura eletrônica do contrato, bem como consta cláusula obrigando o pagamento das parcelas.
Da inexistência do débito A pretensão da parte autora versa sobre pedido de declaração de inexistência de débito c/c reparação de danos morais, decorrentes de cobrança indevida referente ao contrato de prestação de serviços educacionais junto a requerida.
A requerente afirma que assinou o termo de matrícula na faculdade, no entanto por conta de dificuldades financeiras não realizou o pagamento da matrícula e por consequência não frequentou as aulas.
Conforme consta a parte autora não informa se houve pedido de cancelamento do contrato administrativamente, optando pela via judicial.
Em que pese a parte autora tenha assinado o termo de matrícula, esta não compareceu às aulas, nunca cumpriu os requisitos para efetivar a sua matrícula na instituição de ensino.
Diante disso, surge a ausência de obrigatoriedade do pagamento, vez que não houve comprovação efetiva da prestação de serviços, sendo impossível a cobrança de um serviço que não foi prestado.
De acordo com a documentação juntada pela requerida do histórico de matérias, é possível verificar que a parte autora nunca compareceu nas aulas, uma vez que as notas estão zeradas e não há registro de presença (id 52309706, pág. ½).
Portanto, não há que se falar em exigibilidade das mensalidades em função do não comparecimento da consumidora às aulas contratadas, sob pena de enriquecimento ilícito, uma vez que a mera disponibilização das disciplinas a serem cursadas, não configura a efetiva prestação de serviços pela instituição de ensino.
Assim no presente caso a requerida não trouxe provas validas para ensejar a legalidade da relação jurídica entre ela e a requerente. À requerida caberia o direito/dever de comprovar que as alegações da parte autora são inverídicas, no entanto, a mesma nada comprovou quanto a ausência de direito ou quanto à fato extintivo do direito da mesma.
Nesta seara, a requerida não comprova suas alegações, nem faz prova contrária às alegações da autora, o que seria fácil de fazer, bastaria que a requerida demonstrasse que houve a prestação de serviço.
Desse modo, entendo que é inexistente o débito cobrado pela requerida, referente ao semestre de faculdade.
DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, o fundamento da sua reparabilidade está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se à ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos.
O art. 5º, X, da CF/88 dispõe: ‘são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação’.
Assim, a reparação do dano moral integra-se definitivamente em nosso direito positivo.
Da análise das provas colhidas, observo que restou configurado o dano moral, pois a autora teve seu nome indevidamente inscrito no cadastro do SPC/SERASA, o que a meu sentir supera o mero aborrecimento.
Vale registrar que a dor moral, que decorre da ofensa dos direitos de personalidade, apesar de deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos de acarretar, no máximo, a reparação dos danos materiais, sob pena de ampliarmos excessivamente o dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor.
No que diz respeito ao valor do dano a ser arbitrado, o artigo 944 do Código Civil estabelece que a indenização mede-se pela sua extensão, devendo-se, ainda, de acordo com entendimento jurisprudencial, serem analisadas as condições socioeconômicas das partes, além do caráter pedagógico-punitivo que o valor deve alcançar.
De certo, a reparação civil é regida pelo princípio da reparação integral ou plena, ou da equivalência entre os prejuízos e a indenização, buscando-se colocar o lesado, na medida do possível, em uma situação equivalente a que se encontrava antes de ocorrer o fato danoso, bem como penalizar e desestimular o réu na prática de novas condutas ilícitas, consistentes na violação dos direitos de personalidade.
Quanto ao valor da indenização por dano moral, o STJ já pacificou entendimento no sentido de que: A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio.
Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso (STJ – 4ª T. – Resp 203.755 – Rel.
Sálvio de Figueiredo Teixeira – j. 27/4/1999 – RSTJ 121/409).
Para a fixação do quantum indenizatório deve-se levar em consideração, ainda, o caráter dúplice da medida, visando a punição do agente e a compensação da dor sofrida.
Assim, levando em consideração os elementos dos autos, entendo como valor razoável para compensar a dor sofrida e punir a requerida pela sua conduta, a importância equivalente a R$ 2.000,00.
Por fim, considera-se suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente, bem como ao disposto no art. 489, § 1o, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Portanto, os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e pelo que dos autos constam, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) declarar inexistente o débito referente as parcelas do semestre da faculdade no valor de R$ 908,65, objeto de discussão nestes autos, com todos os seus acréscimos; b) CONDENAR o requerido ao pagamento a títulos de danos morais ao autor o valor de R$ 2.000,00 corrigidos monetariamente e com juros a partir da data de publicação da sentença por ser este o momento do quantum debeatur; c) CONFIRMO a tutela de urgência concedida (id 49382020). d) reconheço a ilegitimidade passiva da SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, promova-se sua exclusão do polo passivo.
Por fim, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema de informática.
Intimem-se.
Sem custas e honorários nesta instância, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.99/95.
Com o trânsito em julgado desta sentença ou do eventual acórdão que a confirme e após intimadas as partes e nada sendo requerido, arquive-se. 28 de janeiro de 2021 Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente -
04/03/2021 17:48
Arquivado Definitivamente
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04/03/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/03/2021 16:43
Homologada a Transação
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04/03/2021 07:41
Conclusos para julgamento
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04/03/2021 07:40
Processo Desarquivado
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02/03/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 23:56
Arquivado Definitivamente
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23/02/2021 23:56
Juntada de Certidão
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18/02/2021 02:50
Decorrido prazo de ERICA CRISTINA FREITAS DOS SANTOS em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 02:44
Decorrido prazo de SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 02:05
Decorrido prazo de SIMONE ZONARI LETCHACOSKI em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 01:40
Decorrido prazo de FABIO JOSE REATO em 17/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 05:36
Decorrido prazo de DILSON JOSE MARTINS em 12/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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29/01/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2021 01:00
Publicado SENTENÇA em 01/02/2021.
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29/01/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM MINISTRO VICTOR NUNES LEAL Jaru - 2º Juizado Especial Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, setor 2, CEP 76.890-000, Jaru/RO Fone: (69) 3521-3237 e-mail: [email protected] 7003249-41.2020.8.22.0003 Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material REQUERENTE: ERICA CRISTINA FREITAS DOS SANTOS ADVOGADO DO REQUERENTE: DILSON JOSE MARTINS, OAB nº RO3258 REQUERIDO: SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADO DO REQUERIDO: FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061 SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado por força do art. 38 da lei 9.099/95.
ERICA CRISTINA FREITAS DOS SANTOS ajuizou a presente ação de inexistência de débito, indenização por danos morais e tutela antecipada contra FAEL - SOCIEDADE TÉCNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A todos qualificados nos autos.
Citada, a ré apresentou contestação alegando preliminar de ilegitimidade passiva.
Rebateu o direito à indenização por danos morais, requerendo improcedência do pleito autoral (id 52111836).
A requerida FAEL – SOCIEDADE TÉCNICA EDUCACIONAL DA LAPA S.A juntou contestação, alegando excludente de responsabilidade por culpa da autora e legitimidade da cobrança, requerendo a improcedência dos pedidos (id 52309704).
Foi realizada audiência de conciliação, restando infrutífera.
Após, vieram-me os autos conclusos.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – FAROL A requerida alega que nunca manteve relação comercial com a requerente, sendo que o contrato foi firmado com a FAEL-JI-PARANÁ, dizendo que a Faculdade de Rolim de Moura não possui serviços educacionais a distância, requerendo a extinção e retirada do polo passivo da demanda.
A parte autora requereu a retificação do polo passivo e inclusão de FAEL – Sociedade Técnica Educacional da Lapa S/A.
Inicialmente é preciso destacar que as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, isto é, a partir da narrativa trazida pelas partes.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE JURÍDICA.
INTERESSE DE AGIR.
TUTELA INIBITÓRIA.
PRESENÇA.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. (...). 5.
As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Precedentes. (...) 8.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1731125/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018).
Desta feita, acato e reconheço a ilegitimidade em relação à requerida FAROL para ocupar o polo passivo da demanda, devendo o feito ser analisado tão somente em relação à requerida FAEL.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida, inclua-se no polo passivo a requerida FAEL – Sociedade Técnica Educacional da Lapa S/A DO MÉRITO Saliento que o feito encontra-se apto para julgamento, eis que desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I do CPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas.
Pois bem.
Pretende a parte autora ver-se indenizada pelos danos morais supostamente sofridos e a declaração de indébito, alegando que participou do vestibular realizado pela Requerida, com escopo de ganhar uma bolsa escolar de 50%, sendo aprovada para o curso Superior de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, na modalidade EAD.
Informa que por questões financeiras, não pode efetivar a matrícula no curso, pois temia que não conseguiria pagar a taxa de matrícula, nem as mensalidades no valor de R$ 181,73.
Contudo, realizou a matrícula sob a condição de caso não efetuasse o pagamento o contrato seria rescindido, o que não ocorreu, por consequência teve seu nome inscrito no cadastro do SPC/SERASA.
Consigno, por ser de bom alvitre, que consoante dispõe o artigo 2º da Lei nº 8078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Já fornecedor, na definição legal(art. 3º), “é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. “Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial” (art. 3º, §1º).
A parte autora se subsume ao conceito de consumidor ao passo que a ré se encaixa na definição de fornecedora.
Logo, estando diante de uma relação de consumo, em que a responsabilidade do fornecedor de serviços é de natureza objetiva, dela ele somente se exonera caso prove que: 1) o serviço foi contratado e devidamente prestado; 2) que o defeito inexistiu ou 3) a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Vale pontuar, a despeito disso, que quanto à inversão do ônus da prova, embora seja direito do consumidor, não se pode permitir que sempre deva o juiz dispensar o ônus de provar ou então que, com a inversão, a procedência do seu pedido seja automática.
A parte autora, segundo o CDC, haverá de comprovar minimamente suas alegações.
Na espécie, verifico que a prova dos autos aponta que não houve pedido da parte autora solicitando a rescisão do contrato, no entanto consta no item 1 no termo de solicitação de matrícula assinado pela autora que: “A falta de pagamento da taxa de matrícula, ou na situação em que esta for isentada por liberalidade da CONTRATADA, a falta de pagamento da primeira parcela do plano de pagamentos, provocará a rescisão do contrato e o cancelamento da matrícula unilateralmente pela CONTRATADA;” A requerida em sede de contestação alega que houve a assinatura eletrônica do contrato, bem como consta cláusula obrigando o pagamento das parcelas.
Da inexistência do débito A pretensão da parte autora versa sobre pedido de declaração de inexistência de débito c/c reparação de danos morais, decorrentes de cobrança indevida referente ao contrato de prestação de serviços educacionais junto a requerida.
A requerente afirma que assinou o termo de matrícula na faculdade, no entanto por conta de dificuldades financeiras não realizou o pagamento da matrícula e por consequência não frequentou as aulas.
Conforme consta a parte autora não informa se houve pedido de cancelamento do contrato administrativamente, optando pela via judicial.
Em que pese a parte autora tenha assinado o termo de matrícula, esta não compareceu às aulas, nunca cumpriu os requisitos para efetivar a sua matrícula na instituição de ensino.
Diante disso, surge a ausência de obrigatoriedade do pagamento, vez que não houve comprovação efetiva da prestação de serviços, sendo impossível a cobrança de um serviço que não foi prestado.
De acordo com a documentação juntada pela requerida do histórico de matérias, é possível verificar que a parte autora nunca compareceu nas aulas, uma vez que as notas estão zeradas e não há registro de presença (id 52309706, pág. ½).
Portanto, não há que se falar em exigibilidade das mensalidades em função do não comparecimento da consumidora às aulas contratadas, sob pena de enriquecimento ilícito, uma vez que a mera disponibilização das disciplinas a serem cursadas, não configura a efetiva prestação de serviços pela instituição de ensino.
Assim no presente caso a requerida não trouxe provas validas para ensejar a legalidade da relação jurídica entre ela e a requerente. À requerida caberia o direito/dever de comprovar que as alegações da parte autora são inverídicas, no entanto, a mesma nada comprovou quanto a ausência de direito ou quanto à fato extintivo do direito da mesma.
Nesta seara, a requerida não comprova suas alegações, nem faz prova contrária às alegações da autora, o que seria fácil de fazer, bastaria que a requerida demonstrasse que houve a prestação de serviço.
Desse modo, entendo que é inexistente o débito cobrado pela requerida, referente ao semestre de faculdade.
DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, o fundamento da sua reparabilidade está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se à ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos.
O art. 5º, X, da CF/88 dispõe: ‘são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação’.
Assim, a reparação do dano moral integra-se definitivamente em nosso direito positivo.
Da análise das provas colhidas, observo que restou configurado o dano moral, pois a autora teve seu nome indevidamente inscrito no cadastro do SPC/SERASA, o que a meu sentir supera o mero aborrecimento.
Vale registrar que a dor moral, que decorre da ofensa dos direitos de personalidade, apesar de deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos de acarretar, no máximo, a reparação dos danos materiais, sob pena de ampliarmos excessivamente o dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor.
No que diz respeito ao valor do dano a ser arbitrado, o artigo 944 do Código Civil estabelece que a indenização mede-se pela sua extensão, devendo-se, ainda, de acordo com entendimento jurisprudencial, serem analisadas as condições socioeconômicas das partes, além do caráter pedagógico-punitivo que o valor deve alcançar.
De certo, a reparação civil é regida pelo princípio da reparação integral ou plena, ou da equivalência entre os prejuízos e a indenização, buscando-se colocar o lesado, na medida do possível, em uma situação equivalente a que se encontrava antes de ocorrer o fato danoso, bem como penalizar e desestimular o réu na prática de novas condutas ilícitas, consistentes na violação dos direitos de personalidade.
Quanto ao valor da indenização por dano moral, o STJ já pacificou entendimento no sentido de que: A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio.
Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso (STJ – 4ª T. – Resp 203.755 – Rel.
Sálvio de Figueiredo Teixeira – j. 27/4/1999 – RSTJ 121/409).
Para a fixação do quantum indenizatório deve-se levar em consideração, ainda, o caráter dúplice da medida, visando a punição do agente e a compensação da dor sofrida.
Assim, levando em consideração os elementos dos autos, entendo como valor razoável para compensar a dor sofrida e punir a requerida pela sua conduta, a importância equivalente a R$ 2.000,00.
Por fim, considera-se suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente, bem como ao disposto no art. 489, § 1o, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Portanto, os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e pelo que dos autos constam, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) declarar inexistente o débito referente as parcelas do semestre da faculdade no valor de R$ 908,65, objeto de discussão nestes autos, com todos os seus acréscimos; b) CONDENAR o requerido ao pagamento a títulos de danos morais ao autor o valor de R$ 2.000,00 corrigidos monetariamente e com juros a partir da data de publicação da sentença por ser este o momento do quantum debeatur; c) CONFIRMO a tutela de urgência concedida (id 49382020). d) reconheço a ilegitimidade passiva da SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, promova-se sua exclusão do polo passivo.
Por fim, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema de informática.
Intimem-se.
Sem custas e honorários nesta instância, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.99/95.
Com o trânsito em julgado desta sentença ou do eventual acórdão que a confirme e após intimadas as partes e nada sendo requerido, arquive-se. 28 de janeiro de 2021 Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente -
28/01/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/01/2021 21:03
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 16:46
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 17:29
Conclusos para julgamento
-
09/12/2020 10:03
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2020 11:30 Jaru - 2º Juizado Especial Cível.
-
08/12/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 11:27
Juntada de outras peças
-
23/11/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 16:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/10/2020 00:46
Decorrido prazo de SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 29/10/2020 23:59:59.
-
31/10/2020 00:46
Decorrido prazo de ERICA CRISTINA FREITAS DOS SANTOS em 29/10/2020 23:59:59.
-
31/10/2020 00:35
Decorrido prazo de DILSON JOSE MARTINS em 29/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 01:03
Decorrido prazo de DIOGO JOSE SOUZA BRITO em 26/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 09:59
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2020 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 19/10/2020.
-
16/10/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 08:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2020 08:31
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2020 00:01
Publicado DECISÃO em 15/10/2020.
-
14/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/10/2020 18:37
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 11:00
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 10:52
Expedição de Ofício.
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09/10/2020 08:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 08:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2020 17:04
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 17:04
Audiência Conciliação designada para 07/12/2020 11:30 Jaru - 2º Juizado Especial Cível.
-
08/10/2020 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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