TJRO - 7009362-80.2021.8.22.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Porto Velho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 07:35
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 00:19
Decorrido prazo de RICARDO GIOVANI VIEIRA CARDOSO em 29/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 01:07
Publicado NOTIFICAÇÃO em 01/12/2023.
-
30/11/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 00:17
Decorrido prazo de RICARDO GIOVANI VIEIRA CARDOSO em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 01:53
Publicado SENTENÇA em 30/10/2023.
-
27/10/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 19:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 08:55
Decorrido prazo de MYRIAN ROSA DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:40
Decorrido prazo de RICARDO GIOVANI VIEIRA CARDOSO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:38
Decorrido prazo de MAURICIO MIRANDA DA SILVA ARAUJO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:36
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:36
Decorrido prazo de CARLOS OLIVEIRA SPADONI em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:32
Decorrido prazo de MYRIAN ROSA DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:29
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 06/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 00:19
Decorrido prazo de CARLOS OLIVEIRA SPADONI em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:17
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:15
Decorrido prazo de MYRIAN ROSA DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:15
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 01:07
Publicado DESPACHO em 20/09/2023.
-
19/09/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 03:17
Publicado DESPACHO em 30/08/2023.
-
29/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 00:18
Decorrido prazo de RICARDO GIOVANI VIEIRA CARDOSO em 16/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 06:04
Publicado NOTIFICAÇÃO em 25/07/2023.
-
24/07/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/07/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 08:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
14/07/2023 14:35
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:31
Decorrido prazo de MYRIAN ROSA DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:35
Decorrido prazo de CARLOS OLIVEIRA SPADONI em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:34
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:31
Decorrido prazo de MYRIAN ROSA DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 02:47
Publicado SENTENÇA em 14/06/2023.
-
13/06/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7009362-80.2021.8.22.0001 Embargos de Terceiro Cível EMBARGANTE: RICARDO GIOVANI VIEIRA CARDOSO ADVOGADOS DO EMBARGANTE: MAURICIO MIRANDA DA SILVA ARAUJO, OAB nº RO12298, MYRIAN ROSA DA SILVA, OAB nº RO9438, CARLOS OLIVEIRA SPADONI, OAB nº RO607A EMBARGADO: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EMBARGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Valor da Causa: R$ 21.000,00 Data da distribuição: 04/03/2021 SENTENÇA I – RELATÓRIO RICARDO GIOVANI VIEIRA CARDOSO, qualificado no processo, opôs embargos de terceiro, pretendendo a liberação do veículo que sofreu constrição judicial no processo associado (n. 7040912-35.2017.8.22.0001).
Sustenta que o veículo GM/CELTA 4P SPIRIT, Placa NDO1019, cor vermelha é de sua propriedade, mas foi bloqueado no processo de execução mencionado, em nome do executado Antonio de Miranda Mulin, o qual passou a figurar na ação de execução após desconsideração da personalidade jurídica da executada Souza e Moulin Comércio de Materiais de Construções Ltda - ME.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja desbloqueado o veículo.
Ao final, requer a confirmação da tutela.
Apresentou documentos.
Recebida a petição inicial, foi determinada a citação do embargado (ID n. 55333173).
Regularmente citado, o embargado apresentou manifestação (ID n. 56320054), arguindo, inicialmente, irregular concessão do benefício da gratuidade da justiça ao embargante.
No mérito, aduz que o embargante não apresentou provas quanto a aquisição do veículo objeto do processo.
Sustenta que o processo de execução (processo n. 7040912-35.2017.8.22.0001) não deve ser suspenso.
Requer o não acolhimento dos embargos.
No despacho de ID n. 77221379 foi determinada a intimação das partes quanto ao interesse de produzirem outras provas, além daquelas já constantes no processo.
O embargado na petição de ID n. 77567337 informou que não tem provas a produzir, além daquelas já constantes no processo.
O embargante, na petição de ID n. 78407888, pleiteou a produção de prova testemunhal. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julg. em 14/08/1990 e publicado no DJU de 17/09/1990, p. 9.513).
No caso em tela, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A questão tratada no processo dispensa um maior arrazoado jurídico, sendo de deslinde singelo, no qual a análise do processo conduz à procedência parcial da pretensão deduzida na petição inicial.
O Código Civil em seu art. 1.267 dispõe que a propriedade da coisa, no caso móvel, transfere-se com a tradição, ou seja, com a entrega da coisa para o adquirente.
O embargante em relação ao veículo GM/CELTA 4P SPIRIT, Placa NDO1019, cor vermelha, apresentou contrato de compra e venda (ID n. 55191981) firmado em 24/09/2020 entre o embargante e a pessoa de Bruno Veríssimo Ferreira, o qual não figura no processo de execução que embasa este embargos de terceiro (processo n. 7040912-35.2017.8.22.0001).
O embargante também apresentou Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo exercício 2019 (ID n. 55191982).
No sistema Renajud o veículo encontra-se no nome de Antonio Miranda Mulin, o qual figura como executado no processo 7040912-35.2017.8.22.0001.
A restrição judicial do veículo por meio do sistema Renajud ocorreu em 07/10/2020.
O fato de não ter sido realizada a transferência de propriedade do automóvel perante o Detran – Departamento Estadual de Trânsito não obsta que a prova da alienação se faça por outros meios.
Presume-se a boa-fé do terceiro adquirente quando não houver registro no órgão competente acerca da restrição de transferência do veículo, devendo ser comprovado pelo credor que a oneração do bem resultou na insolvência do devedor e que havia ciência da existência de ação em curso.
As circunstâncias concretas demonstram, portanto, que, ainda que não efetivada a transferência perante a autoridade de trânsito, o terceiro de boa-fé adotou as providências necessárias para obter informações sobre a existência de impedimentos à venda do veículo, logo, não pode ser prejudicado com o bloqueio judicial posterior à aquisição.
A jurisprudência firmou entendimento que a transferência do veículo junto ao órgão estadual de trânsito é mera formalidade administrativa.
Nesse sentido é o posicionamento do e.
Tribunal de Justiça de Rondônia: “Apelação cível.
Embargos de terceiro.
Restrição sobre veículo.
Terceiro adquirente de boa-fé.
DUT com data anterior à penhora.
Transferência no DETRAN.
Mera formalidade.
Recurso não provido. 1.
A restrição sobre veículo, registrada junto ao órgão de trânsito estadual, dá ensejo à propositura de embargos de terceiro por já inviabilizar a livre disposição do bem, caracterizando-se assim a supressão de um dos direitos inerentes à propriedade de coisa móvel. 2.
Há prova nos autos que o veículo foi adquirido em data anterior à ocorrência da constrição, ainda que ausente o devido registro de transferência junto ao órgão de trânsito, destacando-se inexistir restrição sobre o bem na época de realização do negócio, a desconstituição da restrição é a medida que se impõe. (Apelação, Processo nº 0010241-19.2015.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 31/10/2018 – grifei)”
Por outro lado, apesar de a transferência do veículo junto ao Detran ser apenas mera formalidade administrativa, ela tem por finalidade dar publicidade acerca da propriedade do veículo para a sociedade, como, por exemplo, para fins de evitar bloqueios indevidos A conduta do embargante em não realizar a transferência perante o órgão estadual de trânsito, deu ensejo ao bloqueio indevido realizado no processo n. 7040912-35.2017.8.22.0001 e, em consequência, a distribuição do presente embargo de terceiro.
Em razão do princípio da causalidade, deve o embargante arcar com as despesas processuais, custas e honorários advocatícios da parte contrária, conforme se depreende de interpretação do § 10 do art. 85 do CPC e, ainda, da jurisprudência.
Nesse sentido é o posicionamento do e.
Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 303 - Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. (Súmula 303, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004 p. 411)” E do Tribunal de Justiça: “Apelação.
Embargos de Terceiro.
Constrição indevida.
Averbação de venda.
Ausência. Ônus do adquirente.
Sucumbência.
Princípio da causalidade.
Suporte pela parte que deu causa à constrição indevida.
Recurso que se dá provimento. 1.
O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transferência na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário. 2.
Nos embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com as despesas do processo e com os honorários advocatícios, conforme inteligência do enunciado n. 303 da Súmula do STJ. 3.
Recurso que se dá provimento. (APELAÇÃO, Processo nº 7060958-79.2016.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Eurico Montenegro, Data de julgamento: 28/11/2018 – grifei)” III – CONCLUSÃO
Ante ao exposto, com fundamento no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos de terceiro ofertado por RICARDO GIOVANI VIEIRA CARDOSO contra BANCO DO BRASIL, todos qualificados no processo e, em consequência, LIBERO a restrição do veículo (GM/CELTA 4P SPIRIT, Placa NDO1019, cor vermelha) promovida no processo n. 7040912-35.2017.8.22.0001.
Em razão do princípio da causalidade, CONDENO o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Correção a partir do ajuizamento (súmula 14 do STJ) e juros do trânsito em julgado da decisão.
Certifique-se o teor desta decisão no processo n. 7040912-35.2017.8.22.0001.
Segue em anexo o comprovante de baixa da restrição lançada por meio do sistema RENAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 12 de junho de 2023. Renan Kirihata Juiz de Direito -
12/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:37
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/07/2022 16:49
Decorrido prazo de MYRIAN ROSA DA SILVA em 21/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 16:09
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 14:41
Decorrido prazo de CARLOS OLIVEIRA SPADONI em 21/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 18:56
Conclusos para julgamento
-
20/06/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:13
Publicado DESPACHO em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
20/05/2022 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 23:51
Outras Decisões
-
27/04/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 14:26
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
06/10/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 00:03
Decorrido prazo de MYRIAN ROSA DA SILVA em 23/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 11:22
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 03:31
Publicado INTIMAÇÃO em 29/03/2021.
-
26/03/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 00:23
Publicado DESPACHO em 11/03/2021.
-
10/03/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2021 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 20:33
Outras Decisões
-
04/03/2021 11:26
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 11:25
Distribuído por dependência
-
04/03/2021 11:24
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000261-79.2023.8.22.0023
Jefferson da Silva Serafim
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Anatieli de Paula Tortora Gomes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/02/2023 16:39
Processo nº 7002081-72.2018.8.22.0003
Boasafra Comercio e Representacoes LTDA
Fernandis de Souza Demetrio
Advogado: Giane Ellen Borgio Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/07/2018 17:21
Processo nº 7088982-10.2022.8.22.0001
Edson Costa Silva Kaxarari
Banco Bradesco
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/12/2022 10:38
Processo nº 7081308-78.2022.8.22.0001
Alexandre Lacerda de Gois e Souza
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Valentina da Silva Miranda
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/08/2023 09:07
Processo nº 7081308-78.2022.8.22.0001
Alexandre Lacerda de Gois e Souza
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Roberto Dias Villas Boas Filho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/11/2022 13:15